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(vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; c) sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao País ser excedido, em relação ao excesso, multiplicada pela proporção do empréstimo em relação ao total de empréstimos do Banco no País sujeitos à cobrança desse encargo; d) juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que: I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; II - sejam verificadas, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas; IV - seja verificada a vigência das liminares concedidas no âmbito da Ação Cível Originária nº 3.591/PI. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 45, DE 2023 Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa de Apoio à Sustentabilidade Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Rio Grande do Sul; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - cronograma estimado de desembolsos: US$ 249.700.000,00 (duzentos e quarenta e nove milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 124.400.000,00 (cento e vinte e quatro milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024 e US$ 125.900.000,00 (cento e vinte e cinco milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025; VI - juros: taxa baseada na SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID; VII - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; VIII - despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) sobre o valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos; IX - prazo de amortização: 264 (duzentos e sessenta e quatro) meses, após carência de até 36 (trinta e seis) meses; X - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XI - sistema de amortização: constante; XII - conversão: o Estado do Rio Grande do Sul poderá solicitar ao BID uma conversão de moeda, de taxa de juros, de commodity e/ou de proteção contra catástrofes em qualquer momento durante a vigência do contrato. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Sul na contratação da operação de crédito externo de que trata esta Resolução. § 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado do Rio Grande do Sul celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais. § 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o atendimento ao disposto na Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, relativamente à adimplência do ente, bem como o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e a formalização do contrato de contragarantia entre o Estado do Rio Grande do Sul e a União. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 46, DE 2023 Autoriza o Estado do Acre a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Acre autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 39.000.000,00 (trinta nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Infraestrutura e Saneamento do Estado do Acre (Proisa)". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Acre; II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 9.750.000,00 (nove milhões, setecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - prazo de carência: até 60 (sessenta) meses; VII - prazo de amortização: até 120 (cento e vinte) meses; VIII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 468.756,00 (quatrocentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.360.736,00 (dez milhões, trezentos e sessenta mil, setecentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 13.821.476,00 (treze milhões, oitocentos e vinte e um mil, quatrocentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.198.631,00 (onze milhões, cento e noventa e oito mil, seiscentos e trinta e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 2.281.646,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 868.755,00 (oitocentos e sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; IX - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de margem fixa a ser determinada na data da assinatura do contrato; X - atualização monetária: variação cambial; XI - periodicidade: semestral; XII - sistema de amortização: constante; XIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos não desembolsados do empréstimo, aplicada 6 (seis) meses após a assinatura do contrato; XIV - comissão de administração: até 0,70% (setenta centésimos por cento) do valor total do empréstimo, a ser deduzida do primeiro desembolso; XV - juros de mora: exigidos sobre os saldos diários não pagos a uma taxa anual equivalente a 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros em caso de atrasos no pagamento de juros e de parcelas da amortização, e a 20% (vinte por cento) da taxa de comissão de compromisso em caso de atraso no pagamento dessa comissão. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Acre na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais; II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Acre e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 47, DE 2023 Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Investimento em Saúde e Proteção Social para Recuperação do Desenvolvimento Humano Pós-COVID19 no Piauí". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Piauí; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor da operação: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); VI - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Banco; VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 6.200.000,00 (seis milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 13.800.000,00 (treze milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$Fechar