DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
20.300.000,00 (vinte milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em
2025, US$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da
América) em 2026 e US$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil dólares dos Estados
Unidos da América) em 2027;
IX - cronograma estimado de contrapartidas: US$ 1.550.000,00 (um milhão,
quinhentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$
3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América) em 2024, US$ 5.075.000,00 (cinco milhões e setenta e cinco mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 2025, US$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 975.000,00
(novecentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
X - prazo total: até 360 (trezentos e sessenta) meses;
XI - prazo de carência: até 126 (cento e vinte e seis) meses;
XII - prazo de amortização: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
XIII - periodicidade: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - demais encargos e comissões:
a) comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento), aplicada sobre o montante do empréstimo;
b) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento
ao ano), aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
c) sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por
cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao País ser excedido,
em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em relação ao total
de empréstimos do Banco no País sujeitos à cobrança desse encargo;
d) juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros
e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e das
contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado do Piauí na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições
especiais prévias ao primeiro desembolso;
II - sejam verificadas, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do
Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;
III - o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a
concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da
participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e
159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155,
todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;
IV - seja verificada a vigência das liminares concedidas no âmbito da Ação
Cível Originária nº 3.591/PI;
V - seja verificado o cumprimento do disposto na Portaria Normativa MF nº
500, de 2 de junho de 2023.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 48, DE 2023
Autoriza o Estado do Acre a contratar operação de
crédito externo com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de até US$
40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Acre autorizado a contratar operação de crédito externo
com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da
República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e
Eficácia do Gasto Público do Estado do Acre (Progestão Acre)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Acre;
II
- credor:
Banco Internacional
para
Reconstrução e
Desenvolvimento
(Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor da operação: até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares
dos Estados Unidos da América);
V - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de spread
variável divulgado periodicamente pelo credor;
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 500.000,00 (quinhentos mil
dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 7.480.000,00 (sete milhões,
quatrocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$
10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$
8.410.000,00 (oito milhões, quatrocentos e dez mil dólares dos Estados Unidos da
América) em 2026, US$ 10.180.000,00 (dez milhões, cento e oitenta mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 3.430.000,00 (três milhões, quatrocentos e
trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028;
VIII - prazo total: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
IX - prazo de carência: até 54 (cinquenta e quatro) meses, com início a partir
da aprovação do board do Bird;
X - prazo de amortização: até 180 (cento e oitenta) meses, com início a partir
da aprovação do board do Bird;
XI - periodicidade de amortização: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de abertura de crédito (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento), aplicada sobre o montante do empréstimo;
XIV - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por
cento ao ano), aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XV - sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos
por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do credor ao País ser
excedido, em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em relação
ao total de empréstimos do credor no País sujeitos à cobrança desse encargo;
XVI - juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado do Acre na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I - sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições
especiais prévias ao primeiro desembolso;
II - sejam verificadas, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do
Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;
III - o Estado celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias,
sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação
desta, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas
próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras
garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 49, DE 2023
Autoriza o Município do Rio de Janeiro a contratar
operação de crédito externo com o Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com
garantia da República Federativa do Brasil, no valor de
até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões,
duzentos e trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco
dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município do Rio de Janeiro, localizado no Estado do Rio de Janeiro,
autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no
valor de até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e trinta e oito
mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se ao financiamento do "Projeto de Ajuste e Desenvolvimento Sustentável do Rio de
Janeiro - Etapa II", no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) do Município.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município do Rio de Janeiro (RJ);
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 135.238.245,00 (cento e trinta e cinco milhões, duzentos e
trinta e oito mil, duzentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América);
V - cronograma estimado de desembolso: em tranche única, no valor total da
operação, em 2024;
VI - juros: taxa baseada na SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida
de spread variável divulgado periodicamente pelo Bird;
VII - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
VIII - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) sobre o valor do empréstimo;
IX - sobretaxa de exposição (exposure surcharge) do Banco ao País: 0,5% a.a.
(cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante que exceder ao limite de exposição do
País, calculada diariamente, nos termos do contrato;
X - juros de mora (default interest rate): 0,5% (cinco décimos por cento),
acrescidos à taxa de juros da operação;
XI - prazo de amortização: 204 (duzentos e quatro) meses, após carência de até
18 (dezoito) meses;
XII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIII - sistema de amortização: constante;
XIV - conversão: o devedor poderá solicitar ao Bird conversão dos termos do
empréstimo, conforme disposto contratualmente.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Município do Rio de Janeiro (RJ) na contratação da operação de crédito externo de que
trata esta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o
Município do Rio de Janeiro (RJ) celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156, 158 e
159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras garantias
em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos
necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas
centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, e como requisito indispensável para
tanto, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o atendimento dos dispositivos
pertinentes da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, relativamente à
adimplência do ente, bem como a regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais
e o cumprimento substancial das condições de efetividade do contrato de empréstimo.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 50, DE 2023
Autoriza o Banco do Brasil S.A. a contratar operação
de crédito externo com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de até US$
500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco do Brasil S.A. autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com
garantia da União, no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se ao financiamento de investimentos em soluções financeiras que contribuam
para a mitigação das mudanças climáticas.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Banco do Brasil S.A.;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

                            

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