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(um inteiro e catorze centésimos por cento ao ano); VI - atualização monetária: variação cambial; VII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 47.200.000,00 (quarenta e sete milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 234.850.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 173.950.000,00 (cento e setenta e três milhões, novecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; VIII - prazo total: 20 (vinte) anos; IX - prazo de carência: 5 (cinco) anos; X - prazo de amortização: 15 (quinze) anos; XI - periodicidade de amortização: semestral, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano, sendo a primeira em 15 de março de 2028; XII - sistema de amortização: pagamento de 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor principal a cada 15 de março e 15 de setembro, começando em 15 de março de 2028 até 15 de março de 2042, e 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do valor principal em 15 de setembro de 2042; XIII - demais encargos e comissões: a) comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), aplicada sobre o montante do empréstimo; b) comissão de crédito: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo; c) sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao País ser excedido, em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em relação ao total de empréstimos do Banco no País sujeitos à cobrança desse encargo. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Banco do Brasil S.A. na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada a que: I - sejam cumpridas pelo mutuário, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso; II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do mutuário com a União; III - o mutuário celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 51, DE 2023 Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). § 1º Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao "Programa Federativo para Segurança Pública Inteligente". § 2º A autorização prevista no caput é condicionada: I - ao cumprimento substancial das condições ao primeiro desembolso, a ser verificado e atestado pelo Ministério da Fazenda, mediante inclusive manifestação prévia do credor; e II - à comprovação da situação de adimplemento do BNDES quanto ao disposto no art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - contrapartida: US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, a partir da data da entrada em vigor do contrato de empréstimo; VII - amortização: flexível, podendo o principal ser amortizado em: a) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais; b) 1 (uma) única parcela (bullet); c) parcelas crescentes ao longo do tempo; ou d) parcelas irregulares, com prazo de carência estendido; VIII - carência: até 66 (sessenta e seis) meses, a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo individual; IX - prazo para pagamento: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses; X - prazo total: até 300 (trezentos) meses; XI - juros aplicáveis: taxa de juros definida pelo Mecanismo de Financiamento Flexível do BID, com taxa de empréstimos composta por taxa variável com base na SOFR (Secured Overnight Financing Rate) denominada em dólares norte-americanos, acrescida de margem de captação do BID em relação à SOFR denominada em dólares norte-americanos e de spread de crédito variável de capital ordinário do BID; XII - comissão de crédito: percentual a ser cobrado sobre o saldo não desembolsado a partir de 60 (sessenta) dias após a contratação, podendo ser revista periodicamente, até o máximo de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano); XIII - opção de conversão de moeda e juros: o devedor poderá solicitar ao credor uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 52, DE 2023 Autoriza o Estado do Tocantins a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Tocantins (Pró-Gestão Tocantins)". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Tocantins; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - valor da contrapartida: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América); VI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses; VII - prazo de amortização: até 162 (cento e sessenta e dois) meses; VIII - prazo total: até 228 (duzentos e vinte e oito) meses; IX - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.500.000,00 (dez milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 14.500.000,00 (catorze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 10.600.000,00 (dez milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; X - aportes estimados de contrapartida: US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; XI - juros: taxa de referência a ser acrescida de spread variável a ser definido periodicamente pelo Bird; XII - atualização monetária: variação cambial; XIII - periodicidade: semestral; XIV - sistema de amortização: constante; XV - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, devida a partir de 60 (sessenta) dias corridos contados da data de assinatura do contrato; XVI - taxa inicial (front-end fee): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o valor total do empréstimo. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Tocantins na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais; II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Tocantins e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas; III - à inclusão de cláusula contratual vedando expressamente a securitização da operação caso seu custo efetivo seja maior do que o custo de captação da União, nos termos da Resolução nº 7, de 23 de junho de 2020, da Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 53, DE 2023 Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 54.055.925,00 (cinquenta e quatro milhões, cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 54.055.925,00 (cinquenta e quatro milhões, cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento do Programa "ProMorar Brasil - Promoção de Novas Estratégias de Habitação no Brasil para a População de Baixa Renda", a ser executado pelo Ministério das Cidades. Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: República Federativa do Brasil; II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID); III - valor: até US$ 54.055.925,00 (cinquenta e quatro milhões, cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América); IV - valor da contrapartida: US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América);Fechar