DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de 1,14%
a.a. (um inteiro e catorze centésimos por cento ao ano);
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado de desembolsos: US$ 47.200.000,00 (quarenta e
sete milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$
234.850.000,00 (duzentos e trinta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta mil dólares
dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 173.950.000,00 (cento e setenta e três
milhões, novecentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025,
US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2026
e US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em
2027;
VIII - prazo total: 20 (vinte) anos;
IX - prazo de carência: 5 (cinco) anos;
X - prazo de amortização: 15 (quinze) anos;
XI - periodicidade de amortização: semestral, em 15 de março e 15 de setembro
de cada ano, sendo a primeira em 15 de março de 2028;
XII - sistema de amortização: pagamento de 3,33% (três inteiros e trinta e três
centésimos por cento) do valor principal a cada 15 de março e 15 de setembro,
começando em 15 de março de 2028 até 15 de março de 2042, e 3,43% (três inteiros e
quarenta e três centésimos por cento) do valor principal em 15 de setembro de 2042;
XIII - demais encargos e comissões:
a) comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento), aplicada sobre o montante do empréstimo;
b) comissão de crédito: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano),
aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
c) sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por
cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao País ser excedido,
em relação ao excesso, multiplicado pela proporção do empréstimo em relação ao total de
empréstimos do Banco no País sujeitos à cobrança desse encargo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Banco do Brasil S.A. na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo fica condicionada a que:
I - sejam cumpridas pelo mutuário, de maneira substancial, as condições
especiais prévias ao primeiro desembolso;
II - seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do
mutuário com a União;
III - o mutuário celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a
concessão de contragarantias.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos
termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 51, DE 2023
Autoriza a República Federativa do Brasil a conceder
garantia à operação de crédito a ser contratada pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) com o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID),
no valor
de até
US$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares
dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à
operação de crédito a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao
"Programa Federativo para Segurança Pública Inteligente".
§ 2º A autorização prevista no caput é condicionada:
I - ao cumprimento substancial das condições ao primeiro desembolso, a ser
verificado e atestado pelo Ministério da Fazenda, mediante inclusive manifestação prévia do
credor; e
II - à comprovação da situação de adimplemento do BNDES quanto ao disposto no
art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - contrapartida: US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos
da América);
VI - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, a partir da data da entrada em vigor
do contrato de empréstimo;
VII - amortização: flexível, podendo o principal ser amortizado em:
a) parcelas semestrais, consecutivas e, na medida do possível, iguais;
b) 1 (uma) única parcela (bullet);
c) parcelas crescentes ao longo do tempo; ou
d) parcelas irregulares, com prazo de carência estendido;
VIII - carência: até 66 (sessenta e seis) meses, a contar da data de assinatura do
contrato de empréstimo individual;
IX - prazo para pagamento: até 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;
X - prazo total: até 300 (trezentos) meses;
XI - juros aplicáveis: taxa de juros definida pelo Mecanismo de Financiamento
Flexível do BID, com taxa de empréstimos composta por taxa variável com base na SOFR
(Secured Overnight Financing Rate) denominada em dólares norte-americanos, acrescida de
margem de captação do BID em relação à SOFR denominada em dólares norte-americanos e de
spread de crédito variável de capital ordinário do BID;
XII - comissão de crédito: percentual a ser cobrado sobre o saldo não desembolsado
a partir de 60 (sessenta) dias após a contratação, podendo ser revista periodicamente, até o
máximo de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
XIII - opção de conversão de moeda e juros: o devedor poderá solicitar ao credor
uma conversão de moeda ou uma conversão de taxa de juros em qualquer momento durante
a vigência do contrato, desde que haja anuência prévia do garantidor, que será manifestada
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo.
Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 52, DE 2023
Autoriza o Estado do Tocantins a contratar operação
de crédito externo com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia
da República Federativa do Brasil, no valor de até US$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos
Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Tocantins autorizado a contratar operação de crédito
externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com
garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e
Eficácia do Gasto Público do Estado do Tocantins (Pró-Gestão Tocantins)".
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Estado do Tocantins;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
VI - prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;
VII - prazo de amortização: até 162 (cento e sessenta e dois) meses;
VIII - prazo total: até 228 (duzentos e vinte e oito) meses;
IX - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 6.700.000,00 (seis milhões e
setecentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 10.500.000,00 (dez
milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$
14.500.000,00 (catorze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América)
em 2025, US$ 10.600.000,00 (dez milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos da
América) em 2026 e US$ 7.700.000,00 (sete milhões e setecentos mil dólares dos Estados
Unidos da América) em 2027;
X - aportes estimados de contrapartida: US$ 1.000.000,00 (um milhão de
dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 500.000,00
(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 500.000,00
(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
XI - juros: taxa de referência a ser acrescida de spread variável a ser definido
periodicamente pelo Bird;
XII - atualização monetária: variação cambial;
XIII - periodicidade: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, devida a partir de 60 (sessenta)
dias corridos contados da data de assinatura do contrato;
XVI - taxa inicial (front-end fee): 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o valor total do empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e
as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura
do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado do Tocantins na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à verificação e atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura
do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso
cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e prestações de contas de
que tratam o art. 21, inciso VI, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, e o art.
10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento
de precatórios judiciais;
II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do
Tocantins e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas
tributárias previstas nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas
pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos
da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;
III - à inclusão de cláusula contratual vedando expressamente a securitização da
operação caso seu custo efetivo seja maior do que o custo de captação da União, nos
termos da Resolução nº 7, de 23 de junho de 2020, da Subsecretaria de Relações
Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber
que o Senado Federal
aprovou, e eu,
Rodrigo Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 53, DE 2023
Autoriza
a República
Federativa
do Brasil
a
contratar operação de crédito externo com o Banco
Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor
de até US$ 54.055.925,00 (cinquenta e quatro
milhões, cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte
e cinco dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de
crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até
US$ 54.055.925,00 (cinquenta e quatro milhões, cinquenta e cinco mil, novecentos e
vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput
destinam-se ao financiamento do Programa "ProMorar Brasil - Promoção de Novas
Estratégias de Habitação no Brasil para a População de Baixa Renda", a ser executado
pelo Ministério das Cidades.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - valor: até US$ 54.055.925,00 (cinquenta e quatro milhões, cinquenta e
cinco mil, novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América);
IV - valor da contrapartida: US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos
Estados Unidos da América);

                            

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