Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700007 7 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato; VI - prazo de amortização: até 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato; VII - prazo total: até 25 (vinte e cinco) anos; VIII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 7.813.528,33 (sete milhões, oitocentos e treze mil, quinhentos e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta e três centavos) em 2023, US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 28.586.471,67 (vinte e oito milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos) em 2025, US$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 6.555.925,00 (seis milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027; X - juros: SOFR (Secured Overnight Financing Rate) correspondente, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do Banco (valor atual de SOFR + 1,25% a.a. - um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento ao ano); XI - atualização monetária: variação cambial; XII - periodicidade: semestral; XIII - sistema de amortização: de acordo com o cronograma de amortização; XIV - comissão de compromisso: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 26 de dezembro de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.848, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Convoca a 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras - LGBTQIA+, com o tema "Construindo a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+", a ser realizada no período de 14 a 18 de maio de 2025, em Brasília, Distrito Federal. Art. 2º A 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será coordenada pela Mesa Diretora do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e presidida pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania será substituído pelo Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 3º São objetivos da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBT Q I A + : I - propor diretrizes para a criação e a implementação de políticas públicas destinadas: a) ao enfrentamento da discriminação contra as pessoas LGBTQIA+; e b) à promoção dos direitos humanos e da cidadania das pessoas LGBTQIA+; e II - elaborar diretrizes para a criação do Plano Nacional de Promoção dos Direitos Humanos e da Cidadania das Pessoas LGBTQIA+. Art. 4º O regimento interno da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será elaborado por comissão designada em ato do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e aprovado pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. § 1º O regimento interno da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ disporá sobre: I - a sua organização e o seu funcionamento; e II - as etapas preparatórias, incluídas as conferências locais, estaduais, distrital e livres. § 2º As conferências locais serão realizadas entre 2º de janeiro de 2024 e 30 de junho de 2024. § 3º As conferências estaduais e distrital serão realizadas entre 1º de julho de 2024 e 28 de fevereiro de 2025. § 4º As conferências livres serão realizadas entre 1º de novembro de 2024 e 28 de fevereiro de 2025. § 5º As conferências livres são mecanismos que possibilitam a ampliação da participação social no debate em torno das propostas da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e não substituem a realização das conferências locais, estaduais e distrital e das demais etapas preparatórias. Art. 5º O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, dará publicidade aos resultados da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 6º As despesas com a organização e a realização da 4ª Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida DECRETO Nº 11.849, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Comitê Técnico Interministerial de Cultura e Educação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Interministerial de Cultura e Educação no âmbito do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação. Parágrafo único. O Comitê Técnico Interministerial tem a finalidade de propor, redesenhar, recompor, monitorar e avaliar políticas públicas conjuntas, articuladas, continuadas e integradas entre o Ministério da Cultura e o Ministério da Educação. Art. 2º Ao Comitê Técnico Interministerial compete: I - elaborar diagnóstico da situação das políticas públicas destinadas às formações artísticas e culturais no ambiente educacional do País; II - propor políticas públicas para a integração entre cultura e educação; III - definir as estratégias e os objetivos para a promoção das interfaces e das integrações entre cultura e educação, com ênfase na promoção da cidadania e da diversidade cultural, no respeito aos direitos humanos e na sustentabilidade socioambiental; e IV - elaborar indicadores para o monitoramento e a avaliação das políticas culturais em âmbito escolar. Art. 3º O Comitê Técnico Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - do Ministério da Cultura: a) um da Secretaria de Formação, Livro e Leitura; b) um da Secretaria de Cidadania e Diversidade Cultural; c) um da Secretaria do Audiovisual; d) um da Secretaria de Direitos Autorais e Intelectuais; e) um da Secretaria dos Comitês de Cultura; f) um da Secretaria de Economia Criativa e Fomento Cultural; g) um da Fundação Cultural Palmares; h) um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; i) um do Instituto Brasileiro de Museus; j) um da Fundação Biblioteca Nacional; k) um da Fundação Nacional de Artes; e l) um da Fundação Casa de Rui Barbosa; e II - do Ministério da Educação: a) um da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; b) um da Secretaria de Educação Básica; c) um da Secretaria de Educação Superior; d) um da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e) um da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; f) um da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino; g) um da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; h) um da Fundação Joaquim Nabuco; e i) um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. § 1º Cada membro do Comitê Técnico Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Comitê Técnico Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato dos respectivos Ministros de Estado. § 3º O Comitê Técnico Interministerial será coordenado por um representante dos Ministérios que o compõem, alternadamente, pelo período de um ano. Art. 4º O Comitê Técnico Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê Técnico Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Técnico Interministerial terá o voto de qualidade. § 3º O Coordenador do Comitê Técnico Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e de entidades, públicas e privadas, e especialistas com notório conhecimento sobre as matérias constantes da pauta, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Técnico Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação, alternadamente, observado o disposto no § 3º do art. 3º. Art. 6º O Comitê Técnico Interministerial poderá instituir câmaras temáticas com o objetivo de: I - elaborar e propor o aperfeiçoamento de ações relativas às políticas públicas nas temáticas da educação e da cultura; e II - estabelecer as diretrizes para a cooperação entre o Ministério da Cultura e o Ministério da Educação, diretamente ou em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações sociais e culturais, nacionais, estrangeiras ou internacionais. Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e da Educação disporá sobre a instituição, a composição e o funcionamento das câmaras temáticas. Art. 7º Os membros do Comitê Técnico Interministerial e das câmaras temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º O regimento interno do Comitê Técnico Interministerial será: I - elaborado pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e pela Secretaria-Executiva do Ministério da Educação; e II - aprovado na forma prevista no § 1º do art. 4º. Art. 9º A participação no Comitê Técnico Interministerial e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Camilo Sobreira de Santana DECRETO Nº 11.850, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a Medalha "Mérito da Saúde Major- Brigadeiro Ângelo Godinho dos Santos" e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha "Mérito da Saúde Major-Brigadeiro Ângelo Godinho dos Santos". Art. 2º A Medalha "Mérito da Saúde Major-Brigadeiro Ângelo Godinho dos Santos" destina-se a premiar militares das Forças Armadas da ativa ou da inatividade, das Forças Auxiliares, personalidades ou instituições civis que: I - se distinguiram no exercício de sua profissão ou missão; e II - prestaram destacados serviços ao Sistema de Saúde da Aeronáutica e da Força Aérea Brasileira. Art. 3º A Medalha "Mérito da Saúde Major-Brigadeiro Ângelo Godinho dos Santos" será concedida por ato do Comandante da Aeronáutica. Parágrafo único. O Comandante da Aeronáutica editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. Art. 4º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................. .................................................................................................................................... h) ...................................................................................................................... .................................................................................................................................... - Medalha Mérito Operacional Brigadeiro Nero Moura; e - Medalha "Mérito da Saúde Major-Brigadeiro Ângelo Godinho dos Santos" .........................................................................................................................." (NR) Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro FilhoFechar