DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º Na hipótese de exclusão de ação da relação das ações do Novo PAC
executadas por meio de transferência obrigatória de que trata da Lei nº 11.578, de 2007,
o termo de compromisso poderá ser denunciado, rescindido ou extinto.
Parágrafo único. Conforme avaliação do repassador, o objeto do termo de
compromisso denunciado, rescindido ou extinto poderá ser executado diretamente ou
mediante outras formas de transferência, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO
DE TERMOS DE COMPROMISSO
Seção I
Dos termos de compromisso
Art. 6º As transferências obrigatórias para execução das ações do Novo PAC
condicionam-se ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios ou pelos consórcios públicos beneficiários, conforme o disposto
em termo de compromisso:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão
das etapas ou fases programadas; e
VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do
objeto estão devidamente assegurados, exceto se o custo total do empreendimento recair
sobre a entidade ou o órgão repassador, quando a ação compreender obra ou serviço de
engenharia.
§ 1º A aprovação formal, pela União, do termo de compromisso a que se
refere o caput é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.
§ 2º A cada ação incluída ou alterada no Novo PAC corresponderá um termo
de compromisso, a ser apresentado pelo ente federativo beneficiado, por meio do
Transferegov.br, instituído pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
§ 3º As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade
orçamentária e financeira do repassador.
Art. 7º Os termos de compromisso para transferências obrigatórias de recursos para
a execução das ações do Novo PAC, discriminadas na forma prevista no art. 3º, serão celebrados
pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal com órgãos e entidades da
administração pública estadual, distrital e municipal ou com consórcios públicos.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a
celebração e o acompanhamento dos termos de compromisso, os órgãos e as entidades
da administração pública federal poderão contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais para atuarem como mandatárias, em
nome da União, na operacionalização dos termos de compromisso; ou
II - prestadores de serviços específicos para a realização de serviços auxiliares,
instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão
dos gestores responsáveis pelos termos de compromisso.
§ 2º Nos contratos dos serviços previstos no inciso I do § 1º deverão constar,
entre outras disposições, os limites de poderes outorgados.
§ 3º A contratação dos serviços previstos no inciso II do § 1º não configurará
a execução por meio de mandato e os órgãos e as entidades repassadoras manterão a
responsabilidade final pelas atividades de sua competência.
§ 4º Para a contratação dos serviços de que trata o inciso I do § 1º, poderá
ser utilizado o credenciamento vigente realizado para a operacionalização dos contratos
de repasse e deverá ser definida precificação específica para a operacionalização dos
termos de compromisso.
§ 5º Os valores relativos às tarifas de serviços da mandatária, correspondentes
aos serviços de operacionalização da execução dos projetos e atividades estabelecidos nos
termos de compromisso pactuados, compõem o valor da transferência da União e serão
deduzidos do valor total a ser transferido aos recebedores.
Seção II
Das vedações
Art. 8º Fica vedada a celebração de termos de compromisso:
I - com órgãos e entidades públicas ou consórcios públicos cujo objeto social
não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições
técnicas para executar o objeto proposto; e
II - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do
Poder Executivo do ente federativo recebedor ou no primeiro trimestre do mandato
seguinte.
Seção III
Da operacionalização
Art. 9º Os órgãos e as entidades executores da União cadastrarão no Transferegov.br
os programas, que contemplarão as ações a serem executadas por meio da celebração de
termos de compromisso que serão operacionalizados conforme o disposto neste Decreto e em
normas complementares.
Art. 10. Após a divulgação do programa, o ente federativo contemplado nos
termos do disposto no art. 3º encaminhará a proposta ou o plano de trabalho no
Transferegov.br, para celebração do termo de compromisso.
Parágrafo único. A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão
analisados pelo repassador ou pela mandatária quanto à viabilidade, à adequação aos
objetivos do programa e à deliberação do CGPAC.
Art. 11. As normas complementares necessárias à operacionalização dos
termos de compromisso e do disposto neste Decreto serão editadas pelo Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela
Controladoria-Geral da União.
§ 1º As normas complementares de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:
I - o cadastramento e a disponibilização de programas;
II - a proposta de trabalho;
III - o plano de trabalho;
IV - as peças documentais e as condições suspensivas;
V - a análise e a aprovação do termo de compromisso;
VI - a execução e o acompanhamento;
VII - a prestação de contas; e
VIII - a tomada de contas especial.
§ 2º As peças documentais de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser apresentadas
após a data de celebração do termo de compromisso, desde que sejam submetidas previamente
à liberação da primeira parcela dos recursos, observadas as exceções previstas no § 3º.
§ 3º A transferência dos recursos da União não será realizada enquanto não houver
a implementação das condições suspensivas de que trata o inciso IV do § 1º pelo repassador ou
pela mandatária, exceto nas hipóteses de haver a liberação de recursos para:
I - elaboração e adequação de:
a) estudos de viabilidade técnica, econômica ou ambiental; e
b) anteprojetos, projetos básicos ou executivos;
II - custeio das despesas
necessárias à obtenção do licenciamento
ambiental;
III - aquisição ou desapropriação de imóvel; ou
IV - outras despesas preparatórias, nos termos do disposto nas normas
complementares previstas no caput.
§ 4º As normas complementares sobre execução e acompanhamento dos termos
de compromisso observarão as melhores práticas de gestão e a adoção de procedimentos
formais que favoreçam a agilidade na execução do objeto e evitem a sua paralisação.
§ 5º As normas complementares previstas no caput poderão disciplinar a
gestão de obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados do Novo P AC
executados por meio de termo de compromisso.
Art. 12. No ato de celebração do termo de compromisso, o repassador deverá
realizar o empenho de recursos conforme a análise do cronograma de desembolso e da
disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A programação, pelo repassador, de recursos orçamentários e
financeiros para cada exercício observará, além do cronograma de desembolso e da
disponibilidade orçamentária e financeira, o ritmo de desenvolvimento do objeto, de
modo a favorecer o desempenho e a obtenção de resultados.
Art. 13. O repassador poderá exigir contrapartida necessária à execução do
objeto pactuado, financeira ou não.
Parágrafo único. Quando exigida contrapartida financeira, o ente federativo ou
o consórcio público contemplado apresentará comprovação de que os recursos próprios
para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.
Art. 14. Em casos devidamente justificados pelo recebedor e aceitos pelo
repassador ou pela mandatária, poderão ser aceitos adesão à ata de registro de preços,
licitação realizada ou contrato celebrado antes da assinatura do instrumento, conforme
regulamento, desde que:
I - estejam vigentes;
II - o seu aproveitamento seja economicamente mais vantajoso para a
administração, se comparado com a realização de uma nova licitação;
III - não haja decisão judicial ou de órgão de controle acerca de descumprimento
de regras estabelecidas na legislação específica;
IV - os valores estejam compatíveis com o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de
abril de 2013, e no art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou sejam repactuados; e
V - o seu objeto seja compatível com o objeto do termo de compromisso.
Art. 15. A titularidade dos bens remanescentes será do recebedor, exceto se
houver disposição em contrário no termo de compromisso celebrado.
Art. 16. O termo de compromisso poderá ser alterado mediante proposta de
quaisquer das partes, desde que mantenha adequação aos objetivos do programa e às
deliberações do CGPAC.
Art. 17. Os termos de compromisso para execução de obras e serviços para a
redução de riscos de desastre em Municípios incluídos no Cadastro Nacional de
Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto,
Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos poderão ser
objeto de regulamentações específicas editadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. O disposto neste Decreto poderá ser aplicado, naquilo que beneficiar
a consecução do objeto e a análise da prestação de contas, aos termos de compromisso
e aos convênios e contratos de repasse discriminados como ações do Novo PAC a serem
executadas por meio de transferência obrigatória que tenham sido celebrados antes da
data de sua entrada em vigor.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, deverá ser celebrado
termo aditivo.
§ 2º A utilização do Transferegov.br é facultada aos instrumentos especificados
no caput que não estejam operacionalizados nessa plataforma.
Art. 19. Até a publicação das normas complementares de que trata o art. 11,
poderão ser adotados os procedimentos operacionais previstos na Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, do Ministério da Fazenda e da Controladoria-Geral da União, ou em
outra que a substitua, exceto nas disposições em contrário ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Com a superveniência de norma específica, ela será aplicável
de forma automática aos instrumentos celebrados na forma prevista no caput.
Art. 20. O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 69-A. Não serão objeto de bloqueio ou de cancelamento por decurso de
prazo os restos a pagar não processados relativos às despesas do Programa de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC discriminadas com identificador de resultado
primário 3." (NR)
Art. 21. O Decreto nº 7.983, de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 17. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º Na avaliação do orçamento de referência dos projetos de obras e de
serviços de engenharia, o concedente ou o mandatário poderá utilizar a análise
paramétrica do orçamento para aferição do valor do empreendimento ou de sua
fração nos seguintes casos:
I - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais);
II - obras e serviços de engenharia com valores inferiores a R$ 3.000.000,00
(três milhões de reais), quando se tratar de obras e de serviços com projetos
padronizados; e
III - obras de construção de novas unidades habitacionais com valores
inferiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 22. Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 7.983, de 2013;
II - o Decreto nº 8.113, de 30 de setembro de 2013;
III - o Decreto nº 8.152, de 12 de dezembro de 2013; e
IV - o art. 1º do Decreto nº 10.132, de 25 de novembro de 2019, na parte em
que altera o § 3º do art. 17 do Decreto nº 7.983, de 2013.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Cristina Kiomi Mori
Vinícius Marques de Carvalho
DECRETO Nº 11.856, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o
Comitê Nacional de Cibersegurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cibersegurança - PNCiber, com
a finalidade de orientar a atividade de segurança cibernética no País.
Art. 2º São princípios da PNCiber:
I - a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais;
II - a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de
expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à
informação;
III - a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles
dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços essenciais prestados à sociedade;
IV - a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;
V - a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética;

                            

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