Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700008 8 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.851, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos Humanos no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Parágrafo único. O Comitê Nacional, órgão colegiado de natureza consultiva, tem o objetivo de assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos. Art. 2º Ao Comitê Nacional compete: I - subsidiar a implementação, a divulgação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos; II - apoiar a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação em Direitos Humanos, por meio de assessoramento na realização de programas, projetos e parcerias relacionados à educação e cultura em direitos humanos; III - propor medidas e ações com vistas à promoção e ao fortalecimento da: a) educação popular em direitos humanos; e b) educação e mídia em direitos humanos, inclusive digitais; IV - promover o diálogo e a troca de experiências com outros comitês e conselhos de direitos, de políticas ou setoriais, para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação; V - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação dos objetivos e das ações programáticas do Eixo Orientador V - Educação e Cultura em Direitos Humanos do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009; VI - propor a elaboração de estudos, pesquisas e materiais necessários ao desenvolvimento e à promoção da educação e da cultura em direitos humanos; e VII - apoiar a elaboração de estratégias de combate ao discurso de ódio para a proposição de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos. Parágrafo único. A educação popular em direitos humanos a que se refere a alínea "a" do inciso III do caput compreende aquela realizada por organizações da sociedade civil e movimentos sociais. Art. 3º O Comitê Nacional é composto por: I - representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal: a) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá; b) um do Ministério da Cultura; c) um do Ministério da Educação; d) um do Ministério da Igualdade Racial; e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; f) um do Ministério das Mulheres; g) um do Ministério dos Povos Indígenas; e h) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; II - dois representantes de docentes da educação básica; III - dois representantes de docentes da educação superior; IV - quatro representantes de entidades da sociedade civil e movimentos sociais com atuação relevante na área de educação em direitos humanos; V - três especialistas com atuação relevante e notório saber na área de educação em direitos humanos; VI - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação. § 1º A Presidência do Comitê Nacional será exercida pela autoridade máxima da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 2º Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos I, VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 4º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão selecionados por meio de edital a ser publicado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para exercer um mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 5º Os critérios de seleção dos representantes a que se refere o § 4º serão estabelecidos em certame específico e serão baseados: I - em formação acadêmica; e II - experiência de atuação com educação e cultura em direitos humanos. § 6º Os membros do Comitê Nacional de que trata o inciso V do caput serão indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e deverão ter comprovada experiência profissional ou acadêmica de, no mínimo, cinco anos na área de educação em direitos humanos. § 7º As indicações de membros do Comitê Nacional garantirão a participação de, no mínimo: I - uma mulher, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e II - uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante. § 8º Na hipótese de impossibilidade de observância ao disposto no § 7º, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à Presidência do Comitê Nacional. Art. 4º São convidados permanentes do Comitê Nacional, sem direito a voto: I - o Conselho Nacional de Educação; II - o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais; III - o Conselho Nacional de Justiça; IV - o Conselho Nacional do Ministério Público; V - a Defensoria Pública da União; VI - a Escola Nacional de Administração Pública; VII - a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais; VIII - a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura; e IX - a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. Parágrafo único. Cada membro convidado do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. Art. 5º O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência. § 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Comitê Nacional terá o voto de qualidade. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pela Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 7º Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 8º O Comitê Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade civil, e especialistas, para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 9º A participação no Comitê Nacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. O Comitê Nacional elaborará o seu regimento interno a partir de proposta apresentada pela Presidência do Comitê. Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida DECRETO Nº 11.852, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso VI, e no art. 225 da Constituição e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui. Parágrafo único. O ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro. Art. 2º São objetivos do ProAqui: I - o fortalecimento institucional da política aquícola e a desburocratização da atividade de aquicultura; II - a estruturação, a organização e o desenvolvimento das cadeias produtivas da aquicultura; III - a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos no setor; e IV - a promoção do crescimento sustentável da capacidade produtiva da aquicultura. Art. 3º Constituem ações prioritárias do ProAqui: I - estímulo à regularização ambiental e fundiária; II - geração e gestão de dados e informações aquícolas; III - fomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura; IV - ordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União; V - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura; VI - incentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal; VII - atração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola; VIII - promoção da comunicação e do marketing na aquicultura; IX - estímulo à economia circular e à bioeconomia; X - desenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo; XI - apoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura; XII - fortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais; XIII - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo; XIV - qualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e XV - desenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola. Art. 4º As ações prioritárias do ProAqui orientarão a elaboração de plano nacional, que estabelecerá metas e indicadores, ouvidas as entidades representativas do setor aquícola e da sociedade civil. Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura: I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui; II - estabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas competências; e III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui. Parágrafo único. A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape. Art. 6º Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do ProAqui. Art. 7º O ProAqui será custeado por meio de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente; II - fontes de recursos destinadas: a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e b) por entidades públicas e privadas; III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e IV - recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Cesar de Mello Junior DECRETO Nº 11.853, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes e o seu Comitê Gestor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 e art. 15 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, D E C R E T A : CAPÍTULO I DO PACTO NACIONAL PELA INCLUSÃO PRODUTIVA DAS JUVENTUDES Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, com o objetivo de promover o trabalho decente para juventudes, por meio da adoção de medidas e ações concretas, direcionadas e efetivas por parte dos signatários, na perspectiva das metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, são considerados jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Art. 2º Poderão aderir ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes representantes dos seguintes segmentos: I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal; II - empresas e cooperativas; III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora; IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal; V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituições de educação profissional e tecnológica, de que trata o art. 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, instituições de ensino que tenham firmado convênios de concessão de estágio remunerado com entes públicos ou privados, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e outras entidades formadoras; VI - fundações, institutos e outras organizações da sociedade civil; e VII - associações de jovens, regularmente constituídas, ou grupos informais, movimentos ou coletivos das juventudes sem constituição jurídica, que visem ao reconhecimento do protagonismo das juventudes, à defesa dos direitos e dos interesses dos jovens, à formulação, à implementação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de políticas públicas em favor das juventudes ou, especificamente, à qualificação social e profissional dos jovens e à inserção deles no mercado de trabalho. Parágrafo único. Os signatários que concordarem com os princípios orientadores previstos no art. 4º aderirão ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes por meio de termo de adesão firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, no qual assumirão livremente compromissos para contribuir e promover a inclusão produtiva das juventudes.Fechar