DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700008
8
Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.851, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Comitê Nacional de Educação e Cultura em
Direitos Humanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Educação e Cultura em Direitos
Humanos no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. O Comitê Nacional, órgão colegiado de natureza consultiva, tem
o objetivo de assessorar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de
políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.
Art. 2º Ao Comitê Nacional compete:
I - subsidiar a implementação, a divulgação, o monitoramento e a avaliação do
Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e das Diretrizes Nacionais para a
Educação em Direitos Humanos;
II - apoiar a formulação e a implementação da Política Nacional de Educação
em Direitos Humanos, por meio de assessoramento na realização de programas, projetos
e parcerias relacionados à educação e cultura em direitos humanos;
III - propor medidas e ações com vistas à promoção e ao fortalecimento da:
a) educação popular em direitos humanos; e
b) educação e mídia em direitos humanos, inclusive digitais;
IV - promover o diálogo e a troca de experiências com outros comitês e conselhos de
direitos, de políticas ou setoriais, para o estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
V - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação dos objetivos
e das ações programáticas do Eixo Orientador V - Educação e Cultura em Direitos Humanos
do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de
21 de dezembro de 2009;
VI - propor a elaboração de estudos, pesquisas e materiais necessários ao
desenvolvimento e à promoção da educação e da cultura em direitos humanos; e
VII - apoiar a elaboração de estratégias de combate ao discurso de ódio para a
proposição de políticas públicas de educação e cultura em direitos humanos.
Parágrafo único. A educação popular em direitos humanos a que se refere a
alínea "a" do inciso III do caput compreende aquela realizada por organizações da sociedade
civil e movimentos sociais.
Art. 3º O Comitê Nacional é composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o presidirá;
b) um do Ministério da Cultura;
c) um do Ministério da Educação;
d) um do Ministério da Igualdade Racial;
e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
f) um do Ministério das Mulheres;
g) um do Ministério dos Povos Indígenas; e
h) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - dois representantes de docentes da educação básica;
III - dois representantes de docentes da educação superior;
IV - quatro representantes de entidades da sociedade civil e movimentos sociais
com atuação relevante na área de educação em direitos humanos;
V - três especialistas com atuação relevante e notório saber na área de
educação em direitos humanos;
VI - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação; e
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação.
§ 1º A Presidência do Comitê Nacional será exercida pela autoridade máxima
da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º Cada membro do Comitê Nacional terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam os
incisos I, VI e VII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que
representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º Os membros do Comitê Nacional e os respectivos suplentes de que tratam
os incisos II, III e IV do caput serão selecionados por meio de edital a ser publicado pelo
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para exercer um mandato de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 5º Os critérios de seleção dos representantes a que se refere o § 4º serão
estabelecidos em certame específico e serão baseados:
I - em formação acadêmica; e
II - experiência de atuação com educação e cultura em direitos humanos.
§ 6º Os membros do Comitê Nacional de que trata o inciso V do caput serão
indicados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania e deverão ter
comprovada experiência profissional ou acadêmica de, no mínimo, cinco anos na área de
educação em direitos humanos.
§ 7º As indicações de membros do Comitê Nacional garantirão a participação
de, no mínimo:
I - uma mulher, entre titular e suplente, por órgão ou entidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada preta, parda ou indígena, entre titular e
suplente, por órgão ou entidade participante.
§ 8º Na hipótese de impossibilidade de observância ao disposto no § 7º, o
órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à Presidência do
Comitê Nacional.
Art. 4º São convidados permanentes do Comitê Nacional, sem direito a voto:
I - o Conselho Nacional de Educação;
II - o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais;
III - o Conselho Nacional de Justiça;
IV - o Conselho Nacional do Ministério Público;
V - a Defensoria Pública da União;
VI - a Escola Nacional de Administração Pública;
VII - a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais;
VIII - a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e
a Cultura; e
IX - a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura.
Parágrafo único. Cada membro convidado do Comitê Nacional terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5º O Comitê Nacional se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente,
e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Presidência.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Comitê
Nacional terá o voto de qualidade.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional será exercida pela Assessoria
Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania.
Art. 7º Os membros do Comitê Nacional que se encontrarem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem
em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º O Comitê Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades da administração pública federal, de outras instituições públicas e da sociedade
civil, e especialistas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º A participação no Comitê Nacional será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Comitê Nacional elaborará o seu regimento interno a partir de
proposta apresentada pela Presidência do Comitê.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será aprovado pelo
Ministro de Estado de Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
DECRETO Nº 11.852, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento
Sustentável da Aquicultura - ProAqui.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24,
caput, inciso VI, e no art. 225 da Constituição e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Aquicultura - ProAqui.
Parágrafo único. O ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a
qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro.
Art. 2º São objetivos do ProAqui:
I - o fortalecimento institucional da política aquícola e a desburocratização da
atividade de aquicultura;
II - a estruturação, a organização e o desenvolvimento das cadeias produtivas
da aquicultura;
III - a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos no setor; e
IV - a promoção do crescimento sustentável da capacidade produtiva da aquicultura.
Art. 3º Constituem ações prioritárias do ProAqui:
I - estímulo à regularização ambiental e fundiária;
II - geração e gestão de dados e informações aquícolas;
III - fomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura;
IV - ordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União;
V - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura;
VI - incentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal;
VII - atração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola;
VIII - promoção da comunicação e do marketing na aquicultura;
IX - estímulo à economia circular e à bioeconomia;
X - desenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo;
XI - apoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura;
XII - fortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais;
XIII - incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;
XIV - qualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e
XV - desenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola.
Art. 4º As ações prioritárias do ProAqui orientarão a elaboração de plano
nacional, que estabelecerá metas e indicadores, ouvidas as entidades representativas do
setor aquícola e da sociedade civil.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui;
II - estabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas
competências; e
III - promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas
e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a
execução das ações prioritárias do ProAqui.
Parágrafo único. A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá
por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape.
Art. 6º Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de
monitoramento e de avaliação do ProAqui.
Art. 7º O ProAqui será custeado por meio de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca
e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento
estabelecidos anualmente;
II - fontes de recursos destinadas:
a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e
b) por entidades públicas e privadas;
III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e
IV - recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Cesar de Mello Junior
DECRETO Nº 11.853, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das
Juventudes e o seu Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art.
14 e art. 15 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO PACTO NACIONAL PELA INCLUSÃO PRODUTIVA DAS JUVENTUDES
Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes,
com o objetivo de promover o trabalho decente para juventudes, por meio da adoção de
medidas e ações concretas, direcionadas e efetivas por parte dos signatários, na
perspectiva das metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da
Organização das Nações Unidas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, são considerados jovens
as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade, nos termos do disposto
no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 2º Poderão aderir ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das
Juventudes representantes dos seguintes segmentos:
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - empresas e cooperativas;
III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou
outras entidades da classe trabalhadora;
IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou
outras entidades da classe patronal;
V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem,
entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o art. 430
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, instituições de educação profissional e tecnológica, de que trata o art. 42 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, instituições de ensino que tenham firmado
convênios de concessão de estágio remunerado com entes públicos ou privados, nos
termos do disposto no art. 8º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e outras
entidades formadoras;
VI - fundações, institutos e outras organizações da sociedade civil; e
VII - associações de jovens, regularmente constituídas, ou grupos informais,
movimentos ou coletivos das juventudes sem constituição jurídica, que visem ao
reconhecimento do protagonismo das juventudes, à defesa dos direitos e dos interesses
dos jovens, à formulação, à implementação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de
políticas públicas em favor das juventudes ou, especificamente, à qualificação social e
profissional dos jovens e à inserção deles no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os signatários que
concordarem com os princípios
orientadores previstos no art. 4º aderirão ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das
Juventudes por meio de termo de adesão firmado com o Ministério do Trabalho e
Emprego, no qual assumirão livremente compromissos para contribuir e promover a
inclusão produtiva das juventudes.

                            

Fechar