Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700011 11 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - a cooperação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em matéria de segurança cibernética; e VII - a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética. Art. 3º São objetivos da PNCiber: I - promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias de caráter nacional destinados à segurança cibernética; II - garantir a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das soluções e dos dados utilizados para o processamento, o armazenamento e a transmissão eletrônica ou digital de informações; III - fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos idosos; IV - contribuir para o combate aos crimes cibernéticos e às demais ações maliciosas no ciberespaço; V - estimular a adoção de medidas de proteção cibernética e de gestão de riscos para prevenir, evitar, mitigar, diminuir e neutralizar vulnerabilidades, incidentes e ataques cibernéticos, e seus impactos; VI - incrementar a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos; VII - desenvolver a educação e a capacitação técnico-profissional em segurança cibernética na sociedade; VIII - fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética; IX - incrementar a atuação coordenada e o intercâmbio de informações de segurança cibernética entre: a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; b) os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; c) o setor privado; e d) a sociedade em geral; X - desenvolver mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais; e XI - implementar estratégias de colaboração para desenvolver a cooperação internacional em segurança cibernética. Art. 4º São instrumentos da PNCiber: I - a Estratégia Nacional de Cibersegurança; e II - o Plano Nacional de Cibersegurança. Art. 5º Fica instituído o Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da PNCiber. Art. 6º Ao CNCiber compete: I - propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança; II - avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no País; III - formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção, da análise e da resposta a incidentes cibernéticos; IV - propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética; V - promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de segurança cibernética; VI - propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e VII - manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança cibernética. Art. 7º O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um da Controladoria-Geral da União; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um do Ministério das Comunicações; VI - um do Ministério da Defesa; VII - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VIII - um do Ministério da Educação; IX - um do Ministério da Fazenda; X - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; XII - um do Ministério de Minas e Energia; XIII - um do Ministério das Relações Exteriores; XIV - um do Banco Central do Brasil; XV - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; XVI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; XVII - três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital; XVIII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e XIX - três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética. § 1º Cada membro do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais- generais. § 3º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, dentre agentes públicos em exercício no órgão representado ou em entidade a ele vinculada. § 4º O membro do CNCiber de que trata o inciso XVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil. § 5º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos na forma do regimento interno do CNCiber, para mandato de três anos, permitida apenas uma recondução. § 6º Os membros do CNCiber e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. § 7º O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 8º As deliberações do CNCiber relativas às suas competências estabelecidas no art. 6º serão submetidas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo. Art. 9º O CNCiber se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do CNCiber é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNCiber terá o voto de qualidade. Art. 10. O CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos. § 1º Os grupos de trabalho: I - serão instituídos na forma de ato do CNCiber; II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea. § 2º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados em ato do Presidente do CNCiber. Art. 11. Os membros do CNCiber e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 12. A participação no CNCiber e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. A Secretaria-Executiva do CNCiber será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Parágrafo único. O regimento interno do CNCiber será elaborado pela Secretaria- Executiva e submetido para aprovação do Comitê em até duas reuniões ordinárias. Art. 14. Para a primeira composição do CNCiber, os membros de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Parágrafo único. Os membros escolhidos na forma prevista no caput comporão o CNCiber em caráter extraordinário e temporário, até a designação decorrente do processo de escolha a que se refere o § 5º do art. 7º. Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018: I - o inciso I do caput do art. 2º; e II - o inciso I do caput do art. 6º. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcos Antonio Amaro dos Santos DECRETO Nº 11.857, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Promulga o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique foi firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 141, de 13 de outubro de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2023, nos termos de seu Artigo 29; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE República Federativa do Brasil e A República de Moçambique, doravante denominados Partes Contratantes, Imbuídos do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os países em matéria de Segurança Social, decidem celebrar o presente Acordo de Segurança Social nos seguintes termos: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Definições 1. Os termos que se seguem têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, os seguintes significados: a) "Partes Contratantes" ou "Partes": a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil; b) "Legislação": leis, regulamentos e demais atos normativos pertinentes ao campo de incidência material do Acordo, tal como definido no Artigo 2º do presente Acordo; c) "Autoridade Competente": na República de Moçambique, o Ministro que superintende a área da Segurança Social; na República Federativa do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda; d) "Instituição Competente": em relação a Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e) "Organismo de Ligação": os Órgãos como tal definidos pela Instituição Competente; f) "Trabalhador": toda a pessoa que exerça ou tenha exercido uma atividade remunerada por conta de outrem ou por conta própria, sujeita à legislação referida no Artigo 2º do presente Acordo; g) "Tempo de contribuição": qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa esteve ou está subordinada em cada uma das Partes Contratantes; h) "Prestações": qualquer benefício previsto na legislação referida no Artigo 2º do presente Acordo, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização; e i) "Previdência Social" para o Brasil e "Segurança Social" para Moçambique: são expressões equivalentes, utilizadas pelas respectivas Partes para os fins deste Acordo. 2. Os demais termos e expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável. Artigo 2º Âmbito de aplicação material 1. O presente Acordo será aplicado: I) Por parte de Moçambique, à legislação sobre Segurança Social Obrigatória, no que se refere às seguintes prestações: a) pensão de invalidez; b) pensão de velhice; c) pensão de sobrevivência; d) subsídio por doença. II) Por parte do Brasil, às legislações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público, observado o disposto no número 2 do Artigo 13 do presente Acordo, no que se refere às seguintes prestações: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) pensão por morte; e d) auxílio-doença 2. O presente Acordo aplica-se igualmente às disposições legais que: a) no futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no número anterior; b) estabeleçam um novo Regime de Segurança Social ou que incluam dentro dos regimes vigentes de uma Parte novas categorias de trabalhadores, salvo se uma das Partes comunicar à outra sua recusa no prazo de até 6 (seis) meses, contado desde a data da notificação das respectivas modificações.Fechar