Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700009 9 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º São objetivos do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes: I - ampliar a oferta de qualificação social e profissional para os jovens, com foco em setores econômicos dinâmicos e inovadores, com vistas a uma maior diversificação, modernização tecnológica e inovação, para atingir níveis mais elevados de produtividade; II - promover políticas orientadas para o desenvolvimento sustentável, que apoiem as atividades produtivas, a geração de emprego decente, o empreendedorismo, a criatividade e a inovação e que incentivem o trabalho formal e protegido para as juventudes; e III - alcançar, até 2030, o emprego pleno, produtivo e decente para os jovens e as pessoas jovens com deficiência, e igual remuneração para trabalho de igual valor. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES Art. 4º São princípios orientadores do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes: I - a valorização do diálogo social, mediante a mobilização de representantes sociais de órgãos e entidades sólidas e independentes, dispostos a assumir compromissos com ações concretas para fortalecer a coesão social e o Estado de Democrático de Direito, com vistas a potencializar as relações e as estratégias de cooperação para enfrentar os desafios da inclusão produtiva dos jovens; II - o reconhecimento do papel da juventude brasileira nas relações de trabalho, com vistas a incentivar a sua contribuição no diálogo social, a impulsionar a sua inclusão no mercado de trabalho e a promover o desenvolvimento socioeconômico; III - os compromissos da Agenda Nacional de Trabalho Decente para a Juventude e o compromisso global com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; IV - o acompanhamento e a gestão do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, com vistas a promover a troca de experiências, a prestação de contas, a transparência e a melhoria das ações futuras; e V - o estímulo do desenvolvimento de políticas públicas, do diálogo e da articulação social em favor do trabalho decente e da inclusão produtiva das juventudes. CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR Art. 5º Fica instituído, em caráter temporário, o Comitê Gestor do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, no âmbito da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 6º Compete ao Comitê Gestor: I - promover o intercâmbio de conhecimentos e práticas e a integração entre os envolvidos com o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes; II - identificar e propor ações com vistas ao aprimoramento do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes; III - acompanhar e avaliar a implementação do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes; IV - sugerir aos órgãos competentes a elaboração, a revisão e a harmonização de atos normativos relativos à inclusão social e produtiva das juventudes; e V - promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à inclusão produtiva das juventudes. Art. 7º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - três do Ministério do Trabalho e Emprego; II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República; III - um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; IV - cinco dos segmentos de que trata o inciso III do caput do art. 2º; V - cinco dos segmentos de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; VI - até cinco dos segmentos de que trata o inciso II do caput do art. 2º; VII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso V do caput do art. 2º; VIII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º; IX - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VII do caput do art. 2º; X - um da Organização Internacional do Trabalho - OIT; e XI - um do Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef. § 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros de que tratam os incisos I a III, X e XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam. § 3º Os membros de que tratam os incisos IV ao IX do caput e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 4º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego. § 5º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto. § 6º O Comitê Gestor será coordenado pelo Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego. § 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego. § 8º O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado pelo seu Coordenador e aprovado pela maioria simples de seus membros. § 9º A participação no Comitê Gestor, nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. Art. 9º O Comitê Gestor poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas com base em seus objetivos e nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas. Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por signatários e poderão convidar especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente aos temas tratados. Art. 10. Os membros do Comitê Gestor, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião presencial, quando necessário. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes vigerá até 31 de dezembro de 2030. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes será submetido pelo Coordenador do Comitê Gestor ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Art. 12. As despesas decorrentes da implementação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades participantes do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, permitida a celebração de convênios, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres para a obtenção de recursos adicionais. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho DECRETO Nº 11.854, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.732, de 28 de junho de 2021, que institui o Comitê da Serra da Barriga. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 10.732, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O Comitê tem a seguinte composição: I - o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá; II - quatro representantes da Fundação Cultural Palmares; III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: a) Ministério da Cultura; b) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; c) Ministério da Igualdade Racial; d) Instituto Brasileiro de Museus; e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e f) Universidade Federal de Alagoas; IV - um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado de Alagoas; V - um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas; VI - um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de Alagoas; e VII - um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas. ..................................................................................................................................... § 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. § 3º Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. § 4º Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares. § 5º Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual constarão os critérios para a participação no Comitê." (NR) "Art. 5º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR) Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 10.732, de 2021. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa DECRETO Nº 11.855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre termos de compromisso relativos às transferências obrigatórias de recursos da União para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os termos de compromisso de que trata a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, relativos à transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União. § 1º A celebração do termo de compromisso de que trata o caput não dependerá da adimplência do recebedor dos recursos financeiros. § 2º A pactuação com consórcios públicos não se aplica às ações financiadas pelo Ministério da Saúde. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - termo de compromisso - instrumento que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros de ações do Novo PAC pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou aos consórcios públicos para a execução de programas, projetos, atividades, obras ou serviços de engenharia cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União; II - repassador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do termo de compromisso; III - recebedor - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou consórcio público, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da celebração de termo de compromisso; IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de Governo ou entidade privada que participe do termo de compromisso para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; e V - mandatária - instituição financeira oficial federal que celebra e operacionaliza termo de compromisso em nome da União. CAPÍTULO II DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO A SEREM EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA Art. 3º O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, discriminará as ações do Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de recursos financeiros cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União, nos termos do disposto na Lei nº 11.578, de 2007. § 1º Compete aos órgãos e às entidades executores da União responsáveis pelas dotações orçamentárias do Novo PAC apresentar ao CGPAC proposta de ações a serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso. § 2º A discriminação das ações de que trata o caput, assim como a exclusão de ações discriminadas, será realizada por meio de resolução do CGPAC. § 3º Caberá à Secretaria-Executiva do CGPAC divulgar em sítio eletrônico a relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, e promover as atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas ações decorrentes de lei orçamentária e seus créditos adicionais. Art. 4º Compete ao órgão ou à entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária do Novo PAC a ser executada por meio de transferência obrigatória analisar, aprovar formalmente e celebrar o termo de compromisso, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 2007, correspondente a cada ação discriminada pelo CGPAC.Fechar