DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º São objetivos do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes:
I - ampliar a oferta de qualificação social e profissional para os jovens, com foco
em setores econômicos dinâmicos e inovadores, com vistas a uma maior diversificação,
modernização tecnológica e inovação, para atingir níveis mais elevados de produtividade;
II - promover políticas orientadas para o desenvolvimento sustentável, que apoiem
as atividades produtivas, a geração de emprego decente, o empreendedorismo, a criatividade e
a inovação e que incentivem o trabalho formal e protegido para as juventudes; e
III - alcançar, até 2030, o emprego pleno, produtivo e decente para os jovens
e as pessoas jovens com deficiência, e igual remuneração para trabalho de igual valor.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ORIENTADORES
Art. 4º São princípios orientadores do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva
das Juventudes:
I - a valorização do diálogo social, mediante a mobilização de representantes
sociais de órgãos e entidades sólidas e independentes, dispostos a assumir compromissos
com ações concretas para fortalecer a coesão social e o Estado de Democrático de
Direito, com vistas a potencializar as relações e as estratégias de cooperação para
enfrentar os desafios da inclusão produtiva dos jovens;
II - o reconhecimento do papel da juventude brasileira nas relações de
trabalho, com vistas a incentivar a sua contribuição no diálogo social, a impulsionar a sua
inclusão no mercado de trabalho e a promover o desenvolvimento socioeconômico;
III - os compromissos da Agenda Nacional de Trabalho Decente para a
Juventude e o compromisso global com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
IV - o acompanhamento e a gestão do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva
das Juventudes, com vistas a promover a troca de experiências, a prestação de contas, a
transparência e a melhoria das ações futuras; e
V - o estímulo do desenvolvimento de políticas públicas, do diálogo e da
articulação
social
em
favor
do
trabalho decente
e
da
inclusão
produtiva
das
juventudes.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 5º Fica instituído, em caráter temporário, o Comitê Gestor do Pacto
Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, no âmbito da Secretaria de Qualificação,
Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:
I - promover o intercâmbio de conhecimentos e práticas e a integração entre
os envolvidos com o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes;
II - identificar e propor ações com vistas ao aprimoramento do Pacto Nacional
pela Inclusão Produtiva das Juventudes;
III - acompanhar e avaliar a implementação do Pacto Nacional pela Inclusão
Produtiva das Juventudes;
IV - sugerir aos órgãos competentes a elaboração, a revisão e a harmonização
de atos normativos relativos à inclusão social e produtiva das juventudes; e
V - promover a disseminação de boas práticas e experiências relacionadas à
inclusão produtiva das juventudes.
Art. 7º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - três do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III
-
um da
Secretaria
de
Relações
Institucionais da
Presidência
da
República;
IV - cinco dos segmentos de que trata o inciso III do caput do art. 2º;
V - cinco dos segmentos de que trata o inciso IV do caput do art. 2º;
VI - até cinco dos segmentos de que trata o inciso II do caput do art. 2º;
VII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso V do caput do art. 2º;
VIII - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VI do caput do art. 2º;
IX - até cinco dos segmentos de que trata o inciso VII do caput do art. 2º;
X - um da Organização Internacional do Trabalho - OIT; e
XI - um do Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a III, X e XI do caput e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos IV ao IX do caput e os respectivos
suplentes serão indicados por meio de processo eletivo ocorrido no âmbito dos respectivos
segmentos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão
designados em ato do Secretário de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 5º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões e
atividades, sem direito a voto.
§ 6º O Comitê Gestor será coordenado pelo Departamento de Políticas de
Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda do Ministério
do Trabalho e Emprego.
§ 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de
Qualificação, Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 8º O regimento interno do Comitê Gestor será elaborado pelo seu
Coordenador e aprovado pela maioria simples de seus membros.
§ 9º A participação no Comitê Gestor, nas comissões temáticas e nos grupos
de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador ou da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 9º O Comitê Gestor poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho
destinados ao estudo e à elaboração de propostas com base em seus objetivos e nos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.
Parágrafo único. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão
compostos por signatários e poderão convidar especialistas nos temas em discussão,
autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que
atuem em área pertinente aos temas tratados.
Art. 10. Os membros do Comitê Gestor, das comissões temáticas e dos grupos
de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência, facultada a realização de reunião
presencial, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes vigerá até 31
de dezembro de 2030.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Nacional pela
Inclusão Produtiva das Juventudes será submetido pelo Coordenador do Comitê Gestor ao
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 12. As despesas decorrentes da implementação do disposto neste Decreto
correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades
participantes do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, permitida a
celebração de convênios, termos de execução descentralizada e instrumentos congêneres
para a obtenção de recursos adicionais.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
DECRETO Nº 11.854, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.732, de 28 de junho de 2021,
que institui o Comitê da Serra da Barriga.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.732, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º O Comitê tem a seguinte composição:
I - o Presidente da Fundação Cultural Palmares, que o presidirá;
II - quatro representantes da Fundação Cultural Palmares;
III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Cultura;
b) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
c) Ministério da Igualdade Racial;
d) Instituto Brasileiro de Museus;
e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e
f) Universidade Federal de Alagoas;
IV - um representante das comunidades remanescentes de quilombos do Estado
de Alagoas;
V - um representante da comunidade de matriz africana do Estado de Alagoas;
VI - um representante de entidade representativa dos capoeiristas do Estado de
Alagoas; e
VII - um morador do Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.
.....................................................................................................................................
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê será
substituído por um dos membros da Diretoria da Fundação Cultural Palmares, que
será designado em ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares.
§ 3º Os membros do Comitê de que trata o inciso III do caput e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam
e designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º Os membros do Comitê de que tratam os incisos II, IV, V, VI e VII do caput
e os respectivos suplentes serão designados em ato do Presidente da Fundação
Cultural Palmares.
§ 5º Os membros do Comitê de que tratam os incisos IV a VII do caput serão
selecionados por meio de edital realizado pela Fundação Cultural Palmares, no qual
constarão os critérios para a participação no Comitê." (NR)
"Art. 5º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas
reuniões, sem direito a voto." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 10.732, de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
DECRETO Nº 11.855, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre termos de compromisso relativos às
transferências obrigatórias de recursos da União
para
a execução
de
ações
do Programa
de
Aceleração do Crescimento - Novo PAC.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os termos de compromisso de que trata a Lei nº
11.578, de 26 de novembro de 2007, relativos à transferência obrigatória de recursos
financeiros pelos órgãos e entidades executores da União aos órgãos e entidades dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações do Programa de Aceleração do
Crescimento - Novo PAC cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.
§ 1º A celebração do termo de compromisso de que trata o caput não
dependerá da adimplência do recebedor dos recursos financeiros.
§ 2º A pactuação com consórcios públicos não se aplica às ações financiadas
pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - termo de compromisso - instrumento que dispõe sobre a transferência
obrigatória de recursos financeiros de ações do Novo PAC pelos órgãos e entidades
executores da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
ou aos consórcios públicos para a execução de programas, projetos, atividades, obras ou
serviços de engenharia cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União;
II - repassador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável
pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do termo de
compromisso;
III - recebedor - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital
ou municipal, ou consórcio público, com o qual a administração pública federal pactua a
execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, por meio da
celebração de termo de compromisso;
IV - interveniente - órgão ou entidade da administração pública de qualquer
esfera de Governo ou entidade privada que participe do termo de compromisso para
manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; e
V - mandatária - instituição financeira oficial federal que celebra e operacionaliza
termo de compromisso em nome da União.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO
A SEREM EXECUTADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA
Art. 3º O Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC,
instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, discriminará as ações do
Novo PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de recursos
financeiros cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União, nos termos
do disposto na Lei nº 11.578, de 2007.
§ 1º Compete aos órgãos e às entidades executores da União responsáveis
pelas dotações orçamentárias do Novo PAC apresentar ao CGPAC proposta de ações a
serem executadas por meio da celebração de termos de compromisso.
§ 2º A discriminação das ações de que trata o caput, assim como a exclusão
de ações discriminadas, será realizada por meio de resolução do CGPAC.
§ 3º Caberá à Secretaria-Executiva do CGPAC divulgar em sítio eletrônico a
relação das ações de que trata o art. 2º da Lei nº 11.578, de 2007, e promover as
atualizações devidas nessa relação, inclusive quanto a alterações nas ações decorrentes de
lei orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4º Compete ao órgão ou à entidade da administração pública federal ao qual
estiver consignada a dotação orçamentária do Novo PAC a ser executada por meio de
transferência obrigatória analisar, aprovar formalmente e celebrar o termo de compromisso,
nos termos do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 11.578, de 2007, correspondente a cada
ação discriminada pelo CGPAC.

                            

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