DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 3º
Âmbito de aplicação pessoal
O presente Acordo abrange os trabalhadores que estejam ou tenham estado
submetidos à legislação de uma ou de ambas as Partes, bem como aos seus
dependentes cuja legislação assegure direitos em cada Parte.
Artigo 4º
Igualdade de tratamento
Nos limites do previsto no presente Acordo, as pessoas abrangidas ficam sujeitas
às obrigações e aos direitos constantes das respectivas legislações nos mesmos termos
assegurados aos nacionais.
Artigo 5º
Irredutibilidade do valor dos benefícios
1. As prestações não estão sujeitas a qualquer modificação em razão de o
beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país e serão
efetivadas nas mesmas condições dadas aos nacionais que residam nesse terceiro
país.
2. Se uma das Partes promulgar disposições que restrinjam a transferência de
divisas, as duas Partes adoptarão, imediatamente, medidas necessárias para garantir a
efetivação dos direitos derivados do presente Acordo.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Artigo 6º
Trabalhadores abrangidos
1. Os trabalhadores aos quais seja aplicável o presente Acordo estão sujeitos,
exclusivamente, à legislação de Segurança Social da Parte Contratante em cujo território
exerçam suas atividades laborais, salvo as exceções previstas no Artigo 7º.
2. Os direitos adquiridos pelas pessoas nos termos da legislação de uma das
Partes Contratantes são mantidos por essa Parte, mesmo quando o interessado estiver
residindo no território da outra Parte.
3. O trabalhador de um órgão governamental em serviço no território da
outra Parte, ficará sujeita à legislação da Parte que o contratou.
CAPÍTULO II
EXCEPÇÕES ÀS NORMAS GERAIS
Artigo 7º
Trabalhadores Deslocados
1. O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes
Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar
trabalho temporário, permanecerá submetido à legislação da primeira Parte desde que o
período de trabalho temporário não ultrapasse 2 (dois) anos.
2. Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho a ser realizado
exceder a 2 (dois) anos, poderá continuar sendo aplicada a legislação do país de origem,
por até mais 2 (dois) anos, desde que a Autoridade Competente do país de destino o
autorize. A prorrogação somente será admitida uma única vez e o pedido deve ser
formulado antes da expiração do período inicial do deslocamento.
3. Durante os períodos de deslocamento do trabalhador serão admitidas
eventuais interrupções de, no máximo, 3 (três) meses, que, todavia, serão considerados
como fazendo parte integrante do período de deslocamento.
4. O trabalhador que tenha sido deslocado pelo período de 2 (dois) anos, sem
prejuízo da prorrogação, somente poderá obter um novo Certificado de Deslocamento
por parte da Instituição Competente do país de origem, após decorrido o prazo de 12
(doze) meses contados do término do deslocamento anterior.
5. O trabalhador que exercer atividade por conta própria no território de uma
Parte, e que realize trabalho temporário por sua conta no território da outra Parte,
continuará a ser regido pela legislação do país de origem, desde que a duração do
trabalho não exceda 1 (um) ano.
Artigo 8º
Pessoal de empresas de transporte aéreo internacional
O pessoal de voo contratado por empresas de transporte aéreo está sujeito à
legislação da Parte onde a empresa tem a sua sede, salvo quando forem contratados por uma
filial da empresa constituída na outra Parte, na qual o trabalhador tenha sua residência.
Artigo 9º
Tripulação em embarcações marítimas
1. Quando um trabalhador exercer a sua atividade laboral a bordo de um navio
com bandeira pertencente a uma das Partes Contratantes, aplica-se a legislação dessa Parte.
2. O trabalhador que exerce atividade remunerada em empresa ou para
pessoa sediada no território de uma das Partes Contratantes, a bordo de navio com
bandeira da outra Parte, fica sujeito à legislação vigente no território da sede da
empresa ou pessoa que o contrata.
Artigo 10
Trabalhadores de carga e descarga de navio
Os trabalhadores portuários empregados em trabalhos de carga e descarga e
reparação ou inspeção de carga ficam sujeitos às disposições legais vigentes na Parte
Contratante da sede do porto.
Artigo 11
Funcionários de missões diplomáticas e consulares
1. Este Acordo não afeta o disposto na Convenção de Viena sobre relações
diplomáticas de 18 de Abril de 1961 e na Convenção de Viena sobre relações consulares
de 24 de Abril de 1963.
2. Os nacionais de uma Parte Contratante enviados ao território da outra
Parte como Membros do Pessoal Diplomático de uma Missão Diplomática ou como
Funcionários Consulares de uma Repartição Consular dessa Parte Contratante estão
sujeitos à legislação do país de origem.
3. O pessoal administrativo, técnico
e de serviço auxiliar contratado
localmente pelas Missões Diplomáticas ou Escritórios Consulares de cada uma das Partes,
assim como o pessoal que trabalha para os membros daquelas representações, ficam
sujeitas à legislação da Parte onde se encontra a missão.
Artigo 12
Ampliação das exceções
Mediante pedido fundamentado do trabalhador ou do empregador, as Autoridades
Competentes podem, de comum acordo, autorizar exceções especiais em casos concretos,
desde que não alterem o conteúdo deste Acordo.
TÍTULO III
REGRAS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS E CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DA TOTALIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Artigo 13
Totalização do tempo de contribuição
1. O tempo de contribuição cumprido nas Partes Contratantes, em épocas
diferentes, será totalizado para fins de reconhecimento de direito às prestações previstas
neste Acordo.
2. Na hipótese de tempo de contribuição cumprido simultaneamente em ambas
as Partes Contratantes, cada Parte considera o tempo de contribuição cumprido conforme a
sua legislação e totaliza com o cumprido na outra Parte, desde que não se sobreponham.
3. O tempo de contribuição do trabalhador para outros regimes de segurança
social existentes nas Partes Contratantes, exceto os de segurança social complementar
aberta ou fechada, será assumido, para todos os efeitos, pela Instituição Competente de
cada Parte e certificado a outra Parte como tempo de contribuição do regime de
segurança social de que trata este Acordo, observada a legislação interna de cada
Parte.
Artigo 14
Regras de cálculo
1. O trabalhador que tenha estado, alternadamente, submetido à legislação
de uma e outra Parte Contratante terá direito às prestações previstas neste Acordo, nas
seguintes condições:
a) se forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna de uma
Parte Contratante, a Instituição Competente desta Parte reconhece o direito à prestação,
tendo em conta, unicamente, o tempo de contribuição cumprido nesta mesma Parte;
b) se não forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna, a
Instituição Competente de cada Parte reconhece o direito à prestação, totalizando o
tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes, desde que não se sobreponham,
até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação; e
2. Efetuada a totalização, se resultar direito à prestação, para o cálculo do
montante a pagar aplicam-se os seguintes procedimentos:
a) calcula-se, inicialmente, o montante da prestação à qual o trabalhador faria
jus como se todo o tempo de contribuição totalizado, até o mínimo necessário para a
elegibilidade à prestação, tivesse sido cumprido sob a sua própria legislação, mas
tomando por base de cálculo os salários que deram origem às contribuições na Parte
que concede a prestação (prestação teórica);
b) o valor do benefício é fixado aplicando-se à prestação teórica, calculada na
forma da alínea anterior, a proporção existente entre o tempo de contribuição cumprido
na Parte que calcula a prestação e a totalidade do tempo de contribuição cumprido em
ambas as Partes (prestação pro rata temporis), até o mínimo necessário para a
elegibilidade à prestação;
3. Quando o valor da prestação teórica for inferior ao mínimo estabelecido
pela legislação da Parte concedente, a respectiva Instituição Competente aplicará sobre
esse mínimo a proporção verificada na alínea b) (prestação pro rata temporis);
4. O tempo excedente ao mínimo não será considerado para qualquer efeito no
âmbito deste Acordo, mesmo quando a legislação de uma das Partes contratantes estabelecer
um tempo máximo de contribuição para o reconhecimento de uma prestação completa.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE AS PRESTAÇÕES
Artigo 15
Manutenção da qualidade de segurado
Se a legislação de uma Parte Contratante exigir que o reconhecimento do direito
às prestações requeira que o trabalhador esteja sujeito a essa legislação no momento em que
se verifica o fato gerador da prestação, entende-se cumprida essa condição se, ao verificar-se
esse fato, o trabalhador esteja contribuindo ou recebendo prestação na outra Parte
Contratante decorrente de contribuições próprias.
Artigo 16
Verificação de informação em caso de incapacidade
1. Para reconhecer a incapacidade física do trabalhador, as Instituições
Competentes de cada uma das Partes Contratantes levam em conta os relatórios
médicos periciais e os dados administrativos emitidos pela Instituição da outra Parte,
sem prejuízo de exames complementares, se entenderem necessário.
2. Se a Instituição Competente de uma Parte Contratante solicitar à
Instituição Competente da outra Parte a realização de exames médicos complementares,
que sejam de seu exclusivo interesse, deverá assumir os custos de tais exames.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 17
Factos e atos juridicamente relevantes
Os factos e atos juridicamente relevantes para o reconhecimento de um
direito, benefício ou prestação serão reconhecidos pelas Partes independentemente do
território em que tenham ocorridos, respeitada a legislação interna de cada Parte
Contratante.
Artigo 18
Atualização das prestações
As prestações reconhecidas pela aplicação das normas deste Acordo serão atualizadas
e reajustadas nos termos da legislação interna de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo 19
Emissão de documentos e seus efeitos jurídicos
1.
Os
requerimentos, recursos,
diligências
e
outros
atos a
cargo
do
interessado, que devam ser apresentados ou praticados em determinado prazo, em
conformidade com a legislação de uma Parte, reputar-se-ão concretizados se
apresentados
no prazo
previsto
perante
uma Autoridade
Competente,
Instituição
Competente ou Organismo de Ligação da outra Parte.
2. As Instituições Competentes estabelecerão critérios, prazos e regras para a
tramitação dos documentos mencionados no número anterior.
Artigo 20
Idioma a ser utilizado
Para a devida aplicação e cumprimento deste Acordo, as Autoridades Competentes,
Instituições Competentes e Organismos de Ligação das duas Partes comunicar-se-ão diretamente
entre si e com os interessados em português.

                            

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