DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - a cooperação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em matéria
de segurança cibernética; e
VII - a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética.
Art. 3º São objetivos da PNCiber:
I - promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias de
caráter nacional destinados à segurança cibernética;
II - garantir a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade
das soluções e dos dados utilizados para o processamento, o armazenamento e a transmissão
eletrônica ou digital de informações;
III - fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, especialmente das
crianças, dos adolescentes e dos idosos;
IV - contribuir para o combate aos crimes cibernéticos e às demais ações maliciosas
no ciberespaço;
V - estimular a adoção de medidas de proteção cibernética e de gestão de
riscos para prevenir, evitar, mitigar, diminuir e neutralizar vulnerabilidades, incidentes e
ataques cibernéticos, e seus impactos;
VI - incrementar a resiliência das organizações públicas e privadas a
incidentes e ataques cibernéticos;
VII - desenvolver a educação
e a capacitação técnico-profissional em
segurança cibernética na sociedade;
VIII - fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento
tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;
IX - incrementar a atuação coordenada e o intercâmbio de informações de
segurança cibernética entre:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
c) o setor privado; e
d) a sociedade em geral;
X - desenvolver mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados
a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais; e
XI - implementar estratégias de colaboração para desenvolver a cooperação
internacional em segurança cibernética.
Art. 4º São instrumentos da PNCiber:
I - a Estratégia Nacional de Cibersegurança; e
II - o Plano Nacional de Cibersegurança.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Nacional de Cibersegurança - CNCiber, no
âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo,
com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da PNCiber.
Art. 6º Ao CNCiber compete:
I -
propor atualizações
para a
PNCiber, a
Estratégia Nacional
de
Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança;
II - avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no País;
III - formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção,
da análise e da resposta a incidentes cibernéticos;
IV - propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética;
V - promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em
matéria de segurança cibernética;
VI - propor estratégias de
colaboração para o desenvolvimento da
cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e
VII - manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações
Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à
segurança cibernética.
Art. 7º O CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um da Controladoria-Geral da União;
IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - um do Ministério das Comunicações;
VI - um do Ministério da Defesa;
VII - um do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços;
VIII - um do Ministério da Educação;
IX - um do Ministério da Fazenda;
X - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - um do Ministério de Minas e Energia;
XIII - um do Ministério das Relações Exteriores;
XIV - um do Banco Central do Brasil;
XV - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XVI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XVII - três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à
segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
XVIII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas
à área de segurança cibernética; e
XIX - três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à
área de segurança cibernética.
§ 1º Cada membro do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e
os respectivos suplentes serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo
- CCE ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais-
generais.
§ 3º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos I a XV do caput e
os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que
representam, dentre agentes públicos em exercício no órgão representado ou em
entidade a ele vinculada.
§ 4º O membro do CNCiber de que trata o inciso XVI do caput e o respectivo
suplente serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil.
§ 5º Os membros do CNCiber de que tratam os incisos XVII a XIX do caput
e os respectivos suplentes serão escolhidos na forma do regimento interno do CNCiber,
para mandato de três anos, permitida apenas uma recondução.
§ 6º Os membros do CNCiber e os respectivos suplentes serão designados pelo
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 7º O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar
de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º As deliberações do
CNCiber relativas às suas competências
estabelecidas no art. 6º serão submetidas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional do Conselho de Governo.
Art. 9º O CNCiber se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CNCiber é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
CNCiber terá o voto de qualidade.
Art. 10. O CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos.
§ 1º Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos na forma de ato do CNCiber;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 2º Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos órgãos e
pelas entidades que representam e designados em ato do Presidente do CNCiber.
Art. 11. Os membros do CNCiber e dos grupos de trabalho que se
encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e
os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
por meio de videoconferência.
Art. 12. A participação no CNCiber e nos grupos de trabalho será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A Secretaria-Executiva do CNCiber será exercida pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. O regimento interno do CNCiber será elaborado pela Secretaria-
Executiva e submetido para aprovação do Comitê em até duas reuniões ordinárias.
Art. 14. Para a primeira composição do CNCiber, os membros de que tratam
os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro
de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros escolhidos
na forma prevista no caput
comporão o CNCiber em caráter extraordinário e temporário, até a designação
decorrente do processo de escolha a que se refere o § 5º do art. 7º.
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.637, de
26 de dezembro de 2018:
I - o inciso I do caput do art. 2º; e
II - o inciso I do caput do art. 6º.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcos Antonio Amaro dos Santos
DECRETO Nº 11.857, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo de Segurança Social entre a
República Federativa do Brasil e a República de
Moçambique, firmado em Maputo, em 11 de maio
de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Segurança Social entre a República Federativa do
Brasil e a República de Moçambique foi firmado em Maputo, em 11 de maio de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 141, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2023, nos termos de seu Artigo 29;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Segurança Social entre a República
Federativa do Brasil e a República de Moçambique, firmado em Maputo, em 11 de maio
de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
República Federativa do Brasil
e
A República de Moçambique,
doravante denominados Partes Contratantes,
Imbuídos do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os
países em matéria de Segurança Social,
decidem celebrar o presente Acordo de Segurança Social nos seguintes termos:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Definições
1. Os termos que se seguem têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, os
seguintes significados:
a) "Partes Contratantes" ou "Partes": a República de Moçambique e a República
Federativa do Brasil;
b) "Legislação": leis, regulamentos e demais atos normativos pertinentes ao
campo de incidência material do Acordo, tal como definido no Artigo 2º do presente Acordo;
c) "Autoridade Competente": na República de Moçambique, o Ministro que
superintende a área da Segurança Social; na República Federativa do Brasil, o Ministro
de Estado da Fazenda;
d) "Instituição Competente": em relação a Moçambique, o Instituto Nacional de
Segurança Social (INSS) e em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
e) "Organismo de Ligação": os Órgãos como tal definidos pela Instituição
Competente;
f) "Trabalhador": toda a pessoa que exerça ou tenha exercido uma atividade
remunerada por conta de outrem ou por conta própria, sujeita à legislação referida no
Artigo 2º do presente Acordo;
g) "Tempo de contribuição": qualquer período considerado como tal pela
legislação à qual a pessoa esteve ou está subordinada em cada uma das Partes Contratantes;
h) "Prestações": qualquer benefício previsto na legislação referida no Artigo
2º do presente Acordo, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização;
e
i) "Previdência Social" para o Brasil e "Segurança Social" para Moçambique:
são expressões equivalentes, utilizadas pelas respectivas Partes para os fins deste Acordo.
2. Os demais termos e expressões utilizados no Acordo têm o significado que
lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação material
1. O presente Acordo será aplicado:
I) Por parte de Moçambique, à legislação sobre Segurança Social Obrigatória,
no que se refere às seguintes prestações:
a) pensão de invalidez;
b) pensão de velhice;
c) pensão de sobrevivência;
d) subsídio por doença.
II) Por parte do Brasil, às legislações do Regime Geral de Previdência Social e
dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público, observado o disposto no
número 2
do Artigo 13
do presente Acordo, no
que se refere
às seguintes
prestações:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) pensão por morte; e
d) auxílio-doença
2. O presente Acordo aplica-se igualmente às disposições legais que:
a) no futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no número anterior;
b) estabeleçam um novo Regime de Segurança Social ou que incluam dentro
dos regimes vigentes de uma Parte novas categorias de trabalhadores, salvo se uma das
Partes comunicar à outra sua recusa no prazo de até 6 (seis) meses, contado desde a
data da notificação das respectivas modificações.

                            

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