Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700013 13 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 21 Moedas e paridade cambial As Instituições Competentes efetuarão o pagamento dos benefícios concedidos em decorrência deste Acordo, em moeda da Parte Contratante que realize o pagamento, conforme a paridade oficial da Parte que paga a prestação. Artigo 22 Regulamento Administrativo As Autoridades Competentes de ambas as Partes estabelecerão o Regulamento Administrativo para a implementação e execução do presente Acordo. Artigo 23 Medidas administrativas 1. As Autoridades Competentes das duas Partes comprometem-se a notificar uma à outra as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem a legislação interna de cada Parte que possam afetar a implementação ou execução deste Acordo. 2. As Instituições Competentes das duas Partes comprometem-se a tomar as seguintes medidas para o devido cumprimento do presente Acordo: a) designar os Organismos de Ligação; b) comunicar entre si as medidas adotadas internamente para a implementação e execução deste Acordo; e c) prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para a implementação e execução deste Acordo, respeitada a legislação interna de cada Parte. Artigo 24 Resolução de controvérsias As Autoridades Competentes de ambas as Partes resolverão, conjuntamente, as controvérsias que possam surgir na interpretação e aplicação deste Acordo. Artigo 25 Cooperação administrativa entre as Instituições Competentes 1. Na aplicação deste Acordo, as Instituições Competentes colaborarão mutuamente e atuarão da mesma forma como se implementassem sua própria legislação. 2. As Instituições Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão solicitar, a qualquer momento, informações, documentos, relatórios médicos, provas documentais e leis que possam conduzir à aquisição, modificação, suspensão, extensão, extinção ou à manutenção dos direitos aos benefícios por elas reconhecidos. 3. O atendimento às solicitações que forem feitas pelas Instituições Competentes, quando encaminhadas por meios próprios da Segurança Social, será livre de encargos. Artigo 26 Sigilo de Dados Pessoais Trocados 1. As Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação de uma Parte transmitirão, em conformidade com suas leis e regulamentos, às Autoridades Competentes, Instituições Competentes ou Organismos de Ligação da outra Parte, as informações de que disponham sobre uma pessoa, necessárias à implementação deste Acordo, respeitadas as disposições legais e regulamentares relativas ao sigilo de dados. 2. Essas informações serão usadas exclusivamente para os fins previstos neste Acordo. 3. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão adoptar sistema eletrônico de certificação e transmissão de dados e documentos entre si, que servirá de meio de prova para os fins legais, desde que contemple os requisitos necessários de segurança digital da informação e de sua transmissão. 4. Os dados e documentos a que se refere o número anterior deste artigo incluem declarações relativas ao tempo de contribuição e benefícios a que tenha direito um segurado. 5. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão estabelecer sistema eletrônico de controle de óbitos, com atualização realizada em periodicidade a ser definida entre as Partes, que dispensará a apresentação de certidão de óbito. Artigo 27 Disposições gerais Quaisquer atos administrativos, bem como documentos expedidos para a aplicação do presente Acordo serão dispensados dos procedimentos de autenticação consular e visto de legalização quando tramitados diretamente entre as Organismos de Ligação das Partes Contratantes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 28 Direitos anteriores à entrada em vigor deste Acordo 1. O tempo de contribuição cumprido antes da data de vigência deste Acordo será levado em consideração para a determinação do direito às prestações reconhecidas no âmbito deste Acordo. 2. A aplicação deste Acordo dará direito a prestações por atos e fatos ocorridos anteriormente à data de sua entrada em vigor, desde que não sejam prestações de pagamento único. Entretanto, os efeitos financeiros vigorarão a partir da data do requerimento. Artigo 29 Ratificação e entrada em vigor O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes Contratantes necessários para o efeito. Artigo 30 Vigência e denúncia 1. O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado, salvo denúncia que deverá ser notificada por via diplomática, produzindo-se o término do Acordo, uma vez transcorridos 12 (doze) meses contados desde a data da notificação da denúncia. 2. No caso de término da vigência do Acordo, suas disposições continuarão sendo aplicadas relativamente aos direitos adquiridos sob seu âmbito, ainda que não tenham sido requeridos. Feito em Maputo, aos 11 dias do mês de maio de 2017 em dois exemplares, em português, sendo os dois textos igualmente autênticos. Pela República Federativa do Brasil Pela República de Moçambique DECRETO Nº 11.858, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis foi firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 50, de 18 de junho de 2019; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de agosto de 2023, nos termos de seu Artigo X; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Federação de São Cristóvão e Névis (doravante denominados as "Partes"), Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano educacional; Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos; e Desejosos de incrementar a cooperação educacional entre ambos os países, com vistas a reforçar a amizade entre o Brasil e São Cristóvão e Névis, Acordam o seguinte: Artigo I As Partes comprometem-se a estimular a cooperação educacional e do desenvolvimento científico, de modo a contribuir para o melhor entendimento mútuo, observadas as legislações nacionais vigentes. Artigo II O presente Acordo, sem prejuízo daqueles firmados diretamente entre instituições de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por objetivo fortalecer: a cooperação educacional no âmbito da educação avançada; a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores; o intercâmbio de informações e experiências; e a cooperação entre equipes de pesquisadores Artigo III As Partes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo II promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino, por meio de: intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de educação superior; intercâmbio de missões de ensino e pesquisa; intercâmbio de professores e pesquisadores, por longos ou curtos períodos, para desenvolver atividades específicas acordadas previamente entre instituições de ensino superior; e elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem posteriormente definidas. formação técnica e profissional e certificação reforço na utilização de sistemas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) para a educação à distância. Artigo IV Cada Parte compromete-se a promover o ensino e a difusão da cultura e língua da outra Parte em seu território. Artigo V 1. O reconhecimento ou a revalidação, no território de uma das Partes, de diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra, estará sujeito à legislação nacional correspondente. 2. Para fins exclusivos de ingresso de estudantes em cursos de pós-graduação, serão reconhecidos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior expedidos por instituições de ensino superior oficialmente registradas e reconhecidas na Parte em que foram expedidos, desde que tais diplomas tenham sido prévia e devidamente legalizados pela Repartição consular competente. Artigo VI 1. As Partes deverão estabelecer a equivalência das qualificações e estudos para os diferentes níveis de educação em ambos os países. 2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio deverão ser devidamente legalizados nas Repartições consulares competentes. Serão aceitos o "histórico escolar", no caso brasileiro, e o "student transcript", no caso de São Cristóvão e Névis. Artigo VII 1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós- graduação oferecidos pela outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais. 2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e procedimento estabelecidas por tais instrumentos. Artigo VIII As Partes poderão estabelecer sistemas de bolsas ou facilidades que permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e profissional. Artigo IX As Partes definirão, por meio dos instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo. Artigo X 1. Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação. 2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável automaticamente, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito e pelos canais diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses.Fechar