DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 21
Moedas e paridade cambial
As
Instituições
Competentes
efetuarão o
pagamento
dos
benefícios
concedidos em decorrência deste Acordo, em moeda da Parte Contratante que realize o
pagamento, conforme a paridade oficial da Parte que paga a prestação.
Artigo 22
Regulamento Administrativo
As
Autoridades
Competentes
de 
ambas
as
Partes
estabelecerão
o
Regulamento Administrativo para a implementação e execução do presente Acordo.
Artigo 23
Medidas administrativas
1. As Autoridades Competentes das duas Partes comprometem-se a notificar
uma à outra as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem a legislação
interna de cada Parte que possam afetar a implementação ou execução deste Acordo.
2. As Instituições Competentes das duas Partes comprometem-se a tomar as
seguintes medidas para o devido cumprimento do presente Acordo:
a) designar os Organismos de Ligação;
b) comunicar entre si as
medidas adotadas internamente para a
implementação e execução deste Acordo; e
c) prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para
a implementação e execução deste Acordo, respeitada a legislação interna de cada Parte.
Artigo 24
Resolução de controvérsias
As Autoridades Competentes de ambas as Partes resolverão, conjuntamente,
as controvérsias que possam surgir na interpretação e aplicação deste Acordo.
Artigo 25
Cooperação administrativa entre as Instituições Competentes
1. Na aplicação deste Acordo, as Instituições Competentes colaborarão mutuamente
e atuarão da mesma forma como se implementassem sua própria legislação.
2. As Instituições Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão
solicitar, a qualquer momento, informações, documentos, relatórios médicos, provas
documentais e leis que possam conduzir à aquisição, modificação, suspensão, extensão,
extinção ou à manutenção dos direitos aos benefícios por elas reconhecidos.
3. O atendimento às solicitações que forem feitas pelas Instituições Competentes,
quando encaminhadas por meios próprios da Segurança Social, será livre de encargos.
Artigo 26
Sigilo de Dados Pessoais Trocados
1. As Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de
Ligação de uma Parte transmitirão, em conformidade com suas leis e regulamentos, às
Autoridades Competentes, Instituições Competentes ou Organismos de Ligação da outra Parte,
as informações de que disponham sobre uma pessoa, necessárias à implementação deste
Acordo, respeitadas as disposições legais e regulamentares relativas ao sigilo de dados.
2. Essas informações serão usadas exclusivamente para os fins previstos neste Acordo.
3. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão adoptar sistema
eletrônico de certificação e transmissão de dados e documentos entre si, que servirá de
meio de prova para os fins legais, desde que contemple os requisitos necessários de
segurança digital da informação e de sua transmissão.
4. Os dados e documentos a que se refere o número anterior deste artigo
incluem declarações relativas ao tempo de contribuição e benefícios a que tenha direito
um segurado.
5. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão estabelecer
sistema eletrônico de controle de óbitos, com atualização realizada em periodicidade a
ser definida entre as Partes, que dispensará a apresentação de certidão de óbito.
Artigo 27
Disposições gerais
Quaisquer atos administrativos, bem como documentos expedidos para a
aplicação do presente Acordo serão dispensados dos procedimentos de autenticação
consular e visto de legalização quando tramitados diretamente entre as Organismos de
Ligação das Partes Contratantes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 28
Direitos anteriores à entrada em vigor deste Acordo
1. O tempo de contribuição cumprido antes da data de vigência deste Acordo
será levado em consideração para a determinação do direito às prestações reconhecidas
no âmbito deste Acordo.
2. A aplicação deste Acordo dará direito a prestações por atos e fatos ocorridos
anteriormente à data de sua entrada em vigor, desde que não sejam prestações de pagamento
único. Entretanto, os efeitos financeiros vigorarão a partir da data do requerimento.
Artigo 29
Ratificação e entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte
à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram
cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes Contratantes necessários
para o efeito.
Artigo 30
Vigência e denúncia
1. O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado, salvo denúncia
que deverá ser notificada por via diplomática, produzindo-se o término do Acordo, uma
vez transcorridos 12 (doze) meses contados desde a data da notificação da denúncia.
2. No caso de término da vigência do Acordo, suas disposições continuarão
sendo aplicadas relativamente aos direitos adquiridos sob seu âmbito, ainda que não
tenham sido requeridos.
Feito em Maputo, aos 11 dias do mês de maio de 2017 em dois exemplares,
em português, sendo os dois textos igualmente autênticos.
Pela República Federativa do Brasil
Pela República de Moçambique
DECRETO Nº 11.858, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo de Cooperação Educacional
entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis,
firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão e Névis foi
firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 50, de 18 de junho de 2019; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 21 de agosto de 2023, nos termos de seu Artigo X;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Educacional entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação de São Cristóvão
e Névis, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação de São Cristóvão e Névis
(doravante denominados as "Partes"),
Reconhecendo a importância da cooperação entre ambos os países no plano
educacional;
Conscientes de que o acelerado desenvolvimento científico e tecnológico
global exige uma nova visão para buscar a excelência de seus recursos humanos; e
Desejosos de incrementar a cooperação educacional entre ambos os países,
com vistas a reforçar a amizade entre o Brasil e São Cristóvão e Névis,
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes comprometem-se a estimular a cooperação educacional e do
desenvolvimento científico, de modo a contribuir para o melhor entendimento mútuo,
observadas as legislações nacionais vigentes.
Artigo II
O presente Acordo, sem prejuízo daqueles firmados diretamente entre instituições
de ensino ou outras entidades afins de ambos os países, no setor público ou privado, tem por
objetivo fortalecer:
a cooperação educacional no âmbito da educação avançada;
a formação e o aperfeiçoamento de docentes e pesquisadores;
o intercâmbio de informações e experiências; e
a cooperação entre equipes de pesquisadores
Artigo III
As Partes procurarão alcançar os
objetivos estabelecidos no Artigo II
promovendo atividades de cooperação nos diferentes níveis e modalidades de ensino,
por meio de:
intercâmbio de professores, pesquisadores, técnicos e especialistas para a
realização de cursos de graduação ou pós-graduação em instituições de educação superior;
intercâmbio de missões de ensino e pesquisa;
intercâmbio de professores e pesquisadores, por longos ou curtos períodos,
para desenvolver atividades específicas acordadas previamente entre instituições de
ensino superior; e
elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas a serem
posteriormente definidas.
formação técnica e profissional e certificação
reforço na utilização de sistemas de tecnologias de informação e comunicação
(TIC) para a educação à distância.
Artigo IV
Cada Parte compromete-se a promover o ensino e a difusão da cultura e
língua da outra Parte em seu território.
Artigo V
1. O reconhecimento ou a revalidação, no território de uma das Partes, de
diplomas e títulos acadêmicos outorgados por instituições de ensino superior da outra,
estará sujeito à legislação nacional correspondente.
2. Para fins exclusivos de ingresso de estudantes em cursos de pós-graduação,
serão reconhecidos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior expedidos
por instituições de ensino superior oficialmente registradas e reconhecidas na Parte em que
foram expedidos, desde que tais diplomas tenham sido prévia e devidamente legalizados pela
Repartição consular competente.
Artigo VI
1. As Partes deverão estabelecer a equivalência das qualificações e estudos
para os diferentes níveis de educação em ambos os países.
2. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental
e médio deverão ser devidamente legalizados nas Repartições consulares competentes. Serão
aceitos o "histórico escolar", no caso brasileiro, e o "student transcript", no caso de São Cristóvão
e Névis.
Artigo VII
1. O ingresso de alunos de uma Parte em cursos de graduação e pós-
graduação oferecidos pela outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos
aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.
2. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos
estarão sujeitos às normas de seleção e procedimento estabelecidas por tais instrumentos.
Artigo VIII
As Partes poderão estabelecer sistemas
de bolsas ou facilidades que
permitam a pesquisadores e estudantes adquirirem aperfeiçoamento acadêmico e
profissional.
Artigo IX
As Partes definirão, por meio dos instrumentos adequados, as modalidades de
financiamento das atividades previstas neste Acordo.
Artigo X
1. Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento
de todas as formalidades legais internas necessárias para a aprovação desse Acordo, o
qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.
2. O presente Acordo terá vigência inicial de cinco (5) anos, renovável
automaticamente, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito e pelos canais
diplomáticos, mediante aviso prévio de seis (6) meses.

                            

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