Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700012 12 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 3º Âmbito de aplicação pessoal O presente Acordo abrange os trabalhadores que estejam ou tenham estado submetidos à legislação de uma ou de ambas as Partes, bem como aos seus dependentes cuja legislação assegure direitos em cada Parte. Artigo 4º Igualdade de tratamento Nos limites do previsto no presente Acordo, as pessoas abrangidas ficam sujeitas às obrigações e aos direitos constantes das respectivas legislações nos mesmos termos assegurados aos nacionais. Artigo 5º Irredutibilidade do valor dos benefícios 1. As prestações não estão sujeitas a qualquer modificação em razão de o beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país e serão efetivadas nas mesmas condições dadas aos nacionais que residam nesse terceiro país. 2. Se uma das Partes promulgar disposições que restrinjam a transferência de divisas, as duas Partes adoptarão, imediatamente, medidas necessárias para garantir a efetivação dos direitos derivados do presente Acordo. TÍTULO II DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CAPÍTULO I NORMAS GERAIS Artigo 6º Trabalhadores abrangidos 1. Os trabalhadores aos quais seja aplicável o presente Acordo estão sujeitos, exclusivamente, à legislação de Segurança Social da Parte Contratante em cujo território exerçam suas atividades laborais, salvo as exceções previstas no Artigo 7º. 2. Os direitos adquiridos pelas pessoas nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes são mantidos por essa Parte, mesmo quando o interessado estiver residindo no território da outra Parte. 3. O trabalhador de um órgão governamental em serviço no território da outra Parte, ficará sujeita à legislação da Parte que o contratou. CAPÍTULO II EXCEPÇÕES ÀS NORMAS GERAIS Artigo 7º Trabalhadores Deslocados 1. O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efetuar trabalho temporário, permanecerá submetido à legislação da primeira Parte desde que o período de trabalho temporário não ultrapasse 2 (dois) anos. 2. Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho a ser realizado exceder a 2 (dois) anos, poderá continuar sendo aplicada a legislação do país de origem, por até mais 2 (dois) anos, desde que a Autoridade Competente do país de destino o autorize. A prorrogação somente será admitida uma única vez e o pedido deve ser formulado antes da expiração do período inicial do deslocamento. 3. Durante os períodos de deslocamento do trabalhador serão admitidas eventuais interrupções de, no máximo, 3 (três) meses, que, todavia, serão considerados como fazendo parte integrante do período de deslocamento. 4. O trabalhador que tenha sido deslocado pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo da prorrogação, somente poderá obter um novo Certificado de Deslocamento por parte da Instituição Competente do país de origem, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados do término do deslocamento anterior. 5. O trabalhador que exercer atividade por conta própria no território de uma Parte, e que realize trabalho temporário por sua conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação do país de origem, desde que a duração do trabalho não exceda 1 (um) ano. Artigo 8º Pessoal de empresas de transporte aéreo internacional O pessoal de voo contratado por empresas de transporte aéreo está sujeito à legislação da Parte onde a empresa tem a sua sede, salvo quando forem contratados por uma filial da empresa constituída na outra Parte, na qual o trabalhador tenha sua residência. Artigo 9º Tripulação em embarcações marítimas 1. Quando um trabalhador exercer a sua atividade laboral a bordo de um navio com bandeira pertencente a uma das Partes Contratantes, aplica-se a legislação dessa Parte. 2. O trabalhador que exerce atividade remunerada em empresa ou para pessoa sediada no território de uma das Partes Contratantes, a bordo de navio com bandeira da outra Parte, fica sujeito à legislação vigente no território da sede da empresa ou pessoa que o contrata. Artigo 10 Trabalhadores de carga e descarga de navio Os trabalhadores portuários empregados em trabalhos de carga e descarga e reparação ou inspeção de carga ficam sujeitos às disposições legais vigentes na Parte Contratante da sede do porto. Artigo 11 Funcionários de missões diplomáticas e consulares 1. Este Acordo não afeta o disposto na Convenção de Viena sobre relações diplomáticas de 18 de Abril de 1961 e na Convenção de Viena sobre relações consulares de 24 de Abril de 1963. 2. Os nacionais de uma Parte Contratante enviados ao território da outra Parte como Membros do Pessoal Diplomático de uma Missão Diplomática ou como Funcionários Consulares de uma Repartição Consular dessa Parte Contratante estão sujeitos à legislação do país de origem. 3. O pessoal administrativo, técnico e de serviço auxiliar contratado localmente pelas Missões Diplomáticas ou Escritórios Consulares de cada uma das Partes, assim como o pessoal que trabalha para os membros daquelas representações, ficam sujeitas à legislação da Parte onde se encontra a missão. Artigo 12 Ampliação das exceções Mediante pedido fundamentado do trabalhador ou do empregador, as Autoridades Competentes podem, de comum acordo, autorizar exceções especiais em casos concretos, desde que não alterem o conteúdo deste Acordo. TÍTULO III REGRAS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS E CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES CAPÍTULO I DA TOTALIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Artigo 13 Totalização do tempo de contribuição 1. O tempo de contribuição cumprido nas Partes Contratantes, em épocas diferentes, será totalizado para fins de reconhecimento de direito às prestações previstas neste Acordo. 2. Na hipótese de tempo de contribuição cumprido simultaneamente em ambas as Partes Contratantes, cada Parte considera o tempo de contribuição cumprido conforme a sua legislação e totaliza com o cumprido na outra Parte, desde que não se sobreponham. 3. O tempo de contribuição do trabalhador para outros regimes de segurança social existentes nas Partes Contratantes, exceto os de segurança social complementar aberta ou fechada, será assumido, para todos os efeitos, pela Instituição Competente de cada Parte e certificado a outra Parte como tempo de contribuição do regime de segurança social de que trata este Acordo, observada a legislação interna de cada Parte. Artigo 14 Regras de cálculo 1. O trabalhador que tenha estado, alternadamente, submetido à legislação de uma e outra Parte Contratante terá direito às prestações previstas neste Acordo, nas seguintes condições: a) se forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna de uma Parte Contratante, a Instituição Competente desta Parte reconhece o direito à prestação, tendo em conta, unicamente, o tempo de contribuição cumprido nesta mesma Parte; b) se não forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna, a Instituição Competente de cada Parte reconhece o direito à prestação, totalizando o tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes, desde que não se sobreponham, até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação; e 2. Efetuada a totalização, se resultar direito à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicam-se os seguintes procedimentos: a) calcula-se, inicialmente, o montante da prestação à qual o trabalhador faria jus como se todo o tempo de contribuição totalizado, até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação, tivesse sido cumprido sob a sua própria legislação, mas tomando por base de cálculo os salários que deram origem às contribuições na Parte que concede a prestação (prestação teórica); b) o valor do benefício é fixado aplicando-se à prestação teórica, calculada na forma da alínea anterior, a proporção existente entre o tempo de contribuição cumprido na Parte que calcula a prestação e a totalidade do tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes (prestação pro rata temporis), até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação; 3. Quando o valor da prestação teórica for inferior ao mínimo estabelecido pela legislação da Parte concedente, a respectiva Instituição Competente aplicará sobre esse mínimo a proporção verificada na alínea b) (prestação pro rata temporis); 4. O tempo excedente ao mínimo não será considerado para qualquer efeito no âmbito deste Acordo, mesmo quando a legislação de uma das Partes contratantes estabelecer um tempo máximo de contribuição para o reconhecimento de uma prestação completa. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE AS PRESTAÇÕES Artigo 15 Manutenção da qualidade de segurado Se a legislação de uma Parte Contratante exigir que o reconhecimento do direito às prestações requeira que o trabalhador esteja sujeito a essa legislação no momento em que se verifica o fato gerador da prestação, entende-se cumprida essa condição se, ao verificar-se esse fato, o trabalhador esteja contribuindo ou recebendo prestação na outra Parte Contratante decorrente de contribuições próprias. Artigo 16 Verificação de informação em caso de incapacidade 1. Para reconhecer a incapacidade física do trabalhador, as Instituições Competentes de cada uma das Partes Contratantes levam em conta os relatórios médicos periciais e os dados administrativos emitidos pela Instituição da outra Parte, sem prejuízo de exames complementares, se entenderem necessário. 2. Se a Instituição Competente de uma Parte Contratante solicitar à Instituição Competente da outra Parte a realização de exames médicos complementares, que sejam de seu exclusivo interesse, deverá assumir os custos de tais exames. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES DIVERSAS Artigo 17 Factos e atos juridicamente relevantes Os factos e atos juridicamente relevantes para o reconhecimento de um direito, benefício ou prestação serão reconhecidos pelas Partes independentemente do território em que tenham ocorridos, respeitada a legislação interna de cada Parte Contratante. Artigo 18 Atualização das prestações As prestações reconhecidas pela aplicação das normas deste Acordo serão atualizadas e reajustadas nos termos da legislação interna de cada uma das Partes Contratantes. Artigo 19 Emissão de documentos e seus efeitos jurídicos 1. Os requerimentos, recursos, diligências e outros atos a cargo do interessado, que devam ser apresentados ou praticados em determinado prazo, em conformidade com a legislação de uma Parte, reputar-se-ão concretizados se apresentados no prazo previsto perante uma Autoridade Competente, Instituição Competente ou Organismo de Ligação da outra Parte. 2. As Instituições Competentes estabelecerão critérios, prazos e regras para a tramitação dos documentos mencionados no número anterior. Artigo 20 Idioma a ser utilizado Para a devida aplicação e cumprimento deste Acordo, as Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação das duas Partes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os interessados em português.Fechar