DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as
Partes, por via diplomática.
4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e
projetos em andamento.
Artigo XI
Controvérsias relativas à interpretação ou à implementação do presente
Acordo deverão ser solucionadas por meio de negociação entre as Partes.
Feito em Brasília, em 26 de abril de 2009, em dois exemplares originais, nos
idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Antonio Patriota
Ministro interino das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO
DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS
Denzil Douglas
Primeiro-Ministro
DECRETO Nº 11.859, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai sobre Localidades
Fronteiriças Vinculadas, firmado em Brasília, em 23
de novembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas foi firmado em Brasília,
em 23 de novembro de 2017;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 133, de 13 de outubro de 2022; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 10 de dezembro de 2022, nos termos do seu Artigo XII;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a
República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, firmado em Brasília, em
23 de novembro de 2017, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI
SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS
A República Federativa do Brasil
e
A República do Paraguai
(adiante denominadas "As Partes"),
considerando os históricos laços de fraterna amizade entre as duas Nações;
reconhecendo que a fronteira que une ambos os países constitui elemento de
integração de suas populações;
reafirmando o desejo de alcançar soluções e procedimentos comuns com
vistas ao fortalecimento do processo de integração entre as Partes;
destacando a importância de contemplar tais soluções e procedimentos em
instrumentos jurídicos em áreas de interesse comum, como a circulação de pessoas, bens
e serviços;
fomentando a integração por meio de tratamento diferenciado à população em
matéria econômica, trabalhista, previdenciária, de trânsito e de acesso aos serviços públicos
e de educação, com o objetivo de facilitar a convivência das localidades fronteiriças,
acordam o seguinte:
Artigo I
Beneficiários e âmbito de aplicação
1. O presente Acordo se aplica aos nacionais das Partes, quando se encontrem
efetivamente domiciliados nas áreas de fronteira enumeradas no Anexo I, de acordo com as
disposições legais de cada Estado, e sejam titulares da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.
2. As Partes poderão estabelecer que os benefícios do presente Acordo possam ser
estendidos em seus respectivos países aos residentes permanentes de outras nacionalidades.
Artigo II
Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço
1. Os nacionais de uma das Partes, domiciliados dentro dos limites previstos
neste Acordo, poderão solicitar a expedição da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço às
autoridades competentes da outra. Esta carteira será expedida com a apresentação de:
a) Passaporte ou outro documento de identidade válido previsto na Resolução
GMC 31/08;
b) Comprovante
de domicílio
na localidade
fronteiriça devidamente
identificada no Anexo I do presente Acordo;
c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, de
acordo com as disposições legais do país de origem;
d) Duas fotografias tamanho 3 x 4; e
e) Comprovante de pagamento das taxas correspondentes.
2. Na Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço constarão o domicílio do beneficiário
dentro dos limites previstos neste Acordo e as localidades enumeradas no Anexo I onde o
titular estará autorizado a exercer os direitos contemplados no mesmo.
3. A Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço terá validade de 5 (cinco) anos,
podendo ser prorrogada por igual período, ao final do qual poderá ser concedida por tempo
indeterminado.
4. Não poderá beneficiar-se deste Acordo quem haja sofrido condenação
criminal ou que esteja respondendo a processo penal ou inquérito policial em alguma
das Partes ou em terceiro país.
5. No caso de menores, a solicitação da expedição da Carteira de Trânsito
Vicinal Fronteiriço será formalizada por meio da necessária representação legal.
6. A emissão da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço compete:
a) Na República Federativa do Brasil, ao Departamento de Polícia Federal; e
b) Na República do Paraguai, à Direção-Geral de Migrações.
7. A obtenção da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será voluntária e não substituirá
o documento de identidade emitido pelas Partes, cuja apresentação poderá ser exigida ao titular.
8. Para a concessão da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço, serão aceitos,
igualmente, documentos nos idiomas oficiais das Partes (castelhano e/ou português), em
conformidade com o disposto no Acordo de Isenção de Tradução de Documentos
Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Parte do Mercosul, aprovado
por Decisão CMC 44/00.
Artigo III
Direitos concedidos
1. Os titulares da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço gozarão dos
seguintes direitos nas localidades fronteiriças vinculadas da Parte emissora da carteira,
constantes do Anexo I:
a) Exercício de trabalho, ofício ou profissão de acordo com as leis destinadas
aos nacionais da Parte onde é desenvolvida a atividade, incluindo os requisitos de
formação e exercício profissional, gozando de iguais direitos trabalhistas e previdenciários
e cumprindo as mesmas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias que delas
emanam;
b) Acesso ao ensino público em condições de gratuidade e reciprocidade;
c) Atendimento médico nos serviços públicos de saúde em condições de
gratuidade e reciprocidade;
d) Acesso ao regime de comércio fronteiriço de mercadorias ou produtos de
subsistência, segundo as normas específicas que constam no Anexo II e de acordo com
a legislação sanitária, fitossanitária, zoossanitária e ambiental vigente; e
e) Quaisquer outros direitos que as Partes acordem conceder.
Artigo IV
Cancelamento da carteira de trânsito vicinal fronteiriço
1. A Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será cancelada a qualquer
momento pela autoridade emissora quando ocorra qualquer das seguintes situações:
a) Perda da condição de nacional de uma das Partes ou mudança de domicílio
da localidade fronteiriça vinculada da Parte que gerou esse direito;
b) Condenação penal em qualquer das Partes ou em terceiro país;
c) Constatação de fraude ou utilização de documentos falsos para instrução
do pedido de emissão da carteira;
d) Reincidência na tentativa de exercer os direitos previstos neste Acordo fora
das localidades fronteiriças vinculadas estabelecidas no Anexo I; e
e) Sanção administrativa por infrações aduaneiras, conforme regulamentação
da Parte onde ocorreu a infração.
2. O cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço acarretará seu
imediato recolhimento pela autoridade competente.
3. As Partes poderão acordar outras causas para o cancelamento da Carteira
de Trânsito Vicinal Fronteiriço.
4. Uma vez extinta a causa de cancelamento nos casos contemplados nas
alíneas "a", "d" e "e", e uma vez transcorrido período superior a um ano, a autoridade
emissora poderá, a pedido do interessado, considerar a expedição de nova Carteira de
Trânsito Vicinal Fronteiriço.
5. O cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço não afetará
outros direitos inerentes aos nacionais de ambas as Partes.
Artigo V
Circulação de veículos automotores de uso particular
1. Os beneficiários da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço também poderão
requerer às autoridades competentes que seus veículos automotores de uso particular
sejam identificados especialmente, indicando que se trata de um veículo de propriedade
de titular da citada carteira. Para que a identificação especial seja outorgada, o veículo
deverá contar com uma apólice de seguro que tenha cobertura nas localidades
fronteiriças vinculadas.
2. Os veículos automotores identificados nos termos do parágrafo anterior
poderão circular livremente dentro da localidade fronteiriça vinculada da outra Parte,
sem conferir direito a que o veículo permaneça em forma definitiva no território desta
ou extrapole os seus limites oficialmente estabelecidos, infringindo sua legislação
nacional ou a legislação internacional vigente na Parte.
3. Aplicam-se, quanto à circulação, as normas e os regulamentos de trânsito
do país onde estiver transitando o veículo, e, quanto às características do veículo, as
normas do país de registro. As autoridades de trânsito intercambiarão informações sobre
as referidas características.
4. Os veículos automotores identificados nos termos do parágrafo 1 não serão
objeto de apreensão no território da outra Parte pela mera ocorrência de cancelamento
da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.
Artigo VI
Transporte dentro das localidades fronteiriças vinculadas
1. As Partes se comprometem, de comum acordo, e em conformidade com o
princípio da reciprocidade, a simplificar a regulamentação existente sobre transporte de
mercadorias e transporte público e privado de passageiros, de acordo com as disposições
da legislação sanitária, fitossanitária, zoossanitária e ambiental vigente em cada Parte,
quando a origem e o destino da operação estiver dentro dos limites das localidades
fronteiriças vinculadas identificadas no Anexo I do presente Acordo.
2. As operações de transporte de mercadorias descritas no parágrafo anterior,
realizadas em veículos comerciais leves, tornam-se isentas das autorizações e exigências
complementares descritas nos Artigos 23 e 24 do Acordo sobre Transporte Internacional
Terrestre da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), celebrado em 1º de
janeiro de 1990.
3. As Partes se comprometem, de comum acordo, e em conformidade com o
princípio da reciprocidade, a modificar a regulamentação das operações de transporte de
mercadorias e transporte público e privado de passageiros descritas no parágrafo 1 deste
Artigo de modo tal a refletir as características urbanas de tais operações.
Artigo VII
Áreas de cooperação
1. As Instituições Públicas responsáveis pela prevenção e o combate a enfermidades,
assim como pela vigilância epidemiológica e sanitária das Partes, deverão colaborar com seus
homólogos nas localidades fronteiriças vinculadas para a realização de trabalhos conjuntos
nessas áreas. Este trabalho será efetuado conforme as normas e procedimentos harmonizados
entre as Partes ou, em sua ausência, com as respectivas legislações nacionais.
2. As Partes promoverão a cooperação em matéria educativa entre as localidades
fronteiriças vinculadas, incluindo intercâmbio de docentes, alunos e materiais educativos. As
Partes se comprometem a incentivar a organização de currículos interculturais que integrem
as áreas de conhecimento e os componentes curriculares, garantindo o direito à
aprendizagem e ao desenvolvimento dos estudantes. Será promovida a integração regional e
a visão de pertencimento como parte de uma mesma comunidade entre os vizinhos.
Artigo VIII
Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado
1. As Partes promoverão de comum acordo a elaboração e execução de um
"Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado" nas localidades fronteiriças vinculadas
onde seja possível ou conveniente.
2. O "Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado" de cada uma das localidades
fronteiriças vinculadas terá como principais objetivos:
a) A integração racional de ambas as cidades, de modo a serem viabilizados projetos
compartilhados de infraestrutura, serviços e equipamento em localidades conurbadas;
b) A busca de harmonização da legislação urbanística de ambas as Partes,
visando um ordenamento territorial conjunto e mais equitativo;

                            

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