Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700014 14 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, por via diplomática. 4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos em andamento. Artigo XI Controvérsias relativas à interpretação ou à implementação do presente Acordo deverão ser solucionadas por meio de negociação entre as Partes. Feito em Brasília, em 26 de abril de 2009, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Antonio Patriota Ministro interino das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DE SÃO CRISTÓVÃO E NÉVIS Denzil Douglas Primeiro-Ministro DECRETO Nº 11.859, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas foi firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2017; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 133, de 13 de outubro de 2022; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de dezembro de 2022, nos termos do seu Artigo XII; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2017, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS A República Federativa do Brasil e A República do Paraguai (adiante denominadas "As Partes"), considerando os históricos laços de fraterna amizade entre as duas Nações; reconhecendo que a fronteira que une ambos os países constitui elemento de integração de suas populações; reafirmando o desejo de alcançar soluções e procedimentos comuns com vistas ao fortalecimento do processo de integração entre as Partes; destacando a importância de contemplar tais soluções e procedimentos em instrumentos jurídicos em áreas de interesse comum, como a circulação de pessoas, bens e serviços; fomentando a integração por meio de tratamento diferenciado à população em matéria econômica, trabalhista, previdenciária, de trânsito e de acesso aos serviços públicos e de educação, com o objetivo de facilitar a convivência das localidades fronteiriças, acordam o seguinte: Artigo I Beneficiários e âmbito de aplicação 1. O presente Acordo se aplica aos nacionais das Partes, quando se encontrem efetivamente domiciliados nas áreas de fronteira enumeradas no Anexo I, de acordo com as disposições legais de cada Estado, e sejam titulares da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço. 2. As Partes poderão estabelecer que os benefícios do presente Acordo possam ser estendidos em seus respectivos países aos residentes permanentes de outras nacionalidades. Artigo II Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço 1. Os nacionais de uma das Partes, domiciliados dentro dos limites previstos neste Acordo, poderão solicitar a expedição da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço às autoridades competentes da outra. Esta carteira será expedida com a apresentação de: a) Passaporte ou outro documento de identidade válido previsto na Resolução GMC 31/08; b) Comprovante de domicílio na localidade fronteiriça devidamente identificada no Anexo I do presente Acordo; c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais, de acordo com as disposições legais do país de origem; d) Duas fotografias tamanho 3 x 4; e e) Comprovante de pagamento das taxas correspondentes. 2. Na Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço constarão o domicílio do beneficiário dentro dos limites previstos neste Acordo e as localidades enumeradas no Anexo I onde o titular estará autorizado a exercer os direitos contemplados no mesmo. 3. A Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada por igual período, ao final do qual poderá ser concedida por tempo indeterminado. 4. Não poderá beneficiar-se deste Acordo quem haja sofrido condenação criminal ou que esteja respondendo a processo penal ou inquérito policial em alguma das Partes ou em terceiro país. 5. No caso de menores, a solicitação da expedição da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será formalizada por meio da necessária representação legal. 6. A emissão da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço compete: a) Na República Federativa do Brasil, ao Departamento de Polícia Federal; e b) Na República do Paraguai, à Direção-Geral de Migrações. 7. A obtenção da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será voluntária e não substituirá o documento de identidade emitido pelas Partes, cuja apresentação poderá ser exigida ao titular. 8. Para a concessão da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço, serão aceitos, igualmente, documentos nos idiomas oficiais das Partes (castelhano e/ou português), em conformidade com o disposto no Acordo de Isenção de Tradução de Documentos Administrativos para Efeitos de Imigração entre os Estados Parte do Mercosul, aprovado por Decisão CMC 44/00. Artigo III Direitos concedidos 1. Os titulares da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço gozarão dos seguintes direitos nas localidades fronteiriças vinculadas da Parte emissora da carteira, constantes do Anexo I: a) Exercício de trabalho, ofício ou profissão de acordo com as leis destinadas aos nacionais da Parte onde é desenvolvida a atividade, incluindo os requisitos de formação e exercício profissional, gozando de iguais direitos trabalhistas e previdenciários e cumprindo as mesmas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias que delas emanam; b) Acesso ao ensino público em condições de gratuidade e reciprocidade; c) Atendimento médico nos serviços públicos de saúde em condições de gratuidade e reciprocidade; d) Acesso ao regime de comércio fronteiriço de mercadorias ou produtos de subsistência, segundo as normas específicas que constam no Anexo II e de acordo com a legislação sanitária, fitossanitária, zoossanitária e ambiental vigente; e e) Quaisquer outros direitos que as Partes acordem conceder. Artigo IV Cancelamento da carteira de trânsito vicinal fronteiriço 1. A Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço será cancelada a qualquer momento pela autoridade emissora quando ocorra qualquer das seguintes situações: a) Perda da condição de nacional de uma das Partes ou mudança de domicílio da localidade fronteiriça vinculada da Parte que gerou esse direito; b) Condenação penal em qualquer das Partes ou em terceiro país; c) Constatação de fraude ou utilização de documentos falsos para instrução do pedido de emissão da carteira; d) Reincidência na tentativa de exercer os direitos previstos neste Acordo fora das localidades fronteiriças vinculadas estabelecidas no Anexo I; e e) Sanção administrativa por infrações aduaneiras, conforme regulamentação da Parte onde ocorreu a infração. 2. O cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço acarretará seu imediato recolhimento pela autoridade competente. 3. As Partes poderão acordar outras causas para o cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço. 4. Uma vez extinta a causa de cancelamento nos casos contemplados nas alíneas "a", "d" e "e", e uma vez transcorrido período superior a um ano, a autoridade emissora poderá, a pedido do interessado, considerar a expedição de nova Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço. 5. O cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço não afetará outros direitos inerentes aos nacionais de ambas as Partes. Artigo V Circulação de veículos automotores de uso particular 1. Os beneficiários da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço também poderão requerer às autoridades competentes que seus veículos automotores de uso particular sejam identificados especialmente, indicando que se trata de um veículo de propriedade de titular da citada carteira. Para que a identificação especial seja outorgada, o veículo deverá contar com uma apólice de seguro que tenha cobertura nas localidades fronteiriças vinculadas. 2. Os veículos automotores identificados nos termos do parágrafo anterior poderão circular livremente dentro da localidade fronteiriça vinculada da outra Parte, sem conferir direito a que o veículo permaneça em forma definitiva no território desta ou extrapole os seus limites oficialmente estabelecidos, infringindo sua legislação nacional ou a legislação internacional vigente na Parte. 3. Aplicam-se, quanto à circulação, as normas e os regulamentos de trânsito do país onde estiver transitando o veículo, e, quanto às características do veículo, as normas do país de registro. As autoridades de trânsito intercambiarão informações sobre as referidas características. 4. Os veículos automotores identificados nos termos do parágrafo 1 não serão objeto de apreensão no território da outra Parte pela mera ocorrência de cancelamento da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço. Artigo VI Transporte dentro das localidades fronteiriças vinculadas 1. As Partes se comprometem, de comum acordo, e em conformidade com o princípio da reciprocidade, a simplificar a regulamentação existente sobre transporte de mercadorias e transporte público e privado de passageiros, de acordo com as disposições da legislação sanitária, fitossanitária, zoossanitária e ambiental vigente em cada Parte, quando a origem e o destino da operação estiver dentro dos limites das localidades fronteiriças vinculadas identificadas no Anexo I do presente Acordo. 2. As operações de transporte de mercadorias descritas no parágrafo anterior, realizadas em veículos comerciais leves, tornam-se isentas das autorizações e exigências complementares descritas nos Artigos 23 e 24 do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), celebrado em 1º de janeiro de 1990. 3. As Partes se comprometem, de comum acordo, e em conformidade com o princípio da reciprocidade, a modificar a regulamentação das operações de transporte de mercadorias e transporte público e privado de passageiros descritas no parágrafo 1 deste Artigo de modo tal a refletir as características urbanas de tais operações. Artigo VII Áreas de cooperação 1. As Instituições Públicas responsáveis pela prevenção e o combate a enfermidades, assim como pela vigilância epidemiológica e sanitária das Partes, deverão colaborar com seus homólogos nas localidades fronteiriças vinculadas para a realização de trabalhos conjuntos nessas áreas. Este trabalho será efetuado conforme as normas e procedimentos harmonizados entre as Partes ou, em sua ausência, com as respectivas legislações nacionais. 2. As Partes promoverão a cooperação em matéria educativa entre as localidades fronteiriças vinculadas, incluindo intercâmbio de docentes, alunos e materiais educativos. As Partes se comprometem a incentivar a organização de currículos interculturais que integrem as áreas de conhecimento e os componentes curriculares, garantindo o direito à aprendizagem e ao desenvolvimento dos estudantes. Será promovida a integração regional e a visão de pertencimento como parte de uma mesma comunidade entre os vizinhos. Artigo VIII Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado 1. As Partes promoverão de comum acordo a elaboração e execução de um "Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado" nas localidades fronteiriças vinculadas onde seja possível ou conveniente. 2. O "Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado" de cada uma das localidades fronteiriças vinculadas terá como principais objetivos: a) A integração racional de ambas as cidades, de modo a serem viabilizados projetos compartilhados de infraestrutura, serviços e equipamento em localidades conurbadas; b) A busca de harmonização da legislação urbanística de ambas as Partes, visando um ordenamento territorial conjunto e mais equitativo;Fechar