DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) A conservação e recuperação de seus espaços naturais e áreas de uso
público, com especial ênfase em preservar e/ou recuperar o meio ambiente; e
d) O fortalecimento de sua imagem e de sua identidade cultural comum.
Artigo IX
Outros acordos
1. Este Acordo não restringe direitos e obrigações estabelecidos por outros
acordos vigentes entre as Partes.
2. O presente Acordo não obsta a aplicação, nas localidades fronteiriças por ele
abrangidas, de outros acordos vigentes entre as Partes que favoreçam uma maior integração.
3. Este Acordo somente será aplicado nas localidades fronteiriças vinculadas
que constam expressamente no Anexo I.
Artigo X
Lista de localidades fronteiriças vinculadas e suspensão da aplicação do acordo
1. A lista das localidades fronteiriças vinculadas, para a aplicação do presente
Acordo, consta no Anexo I, podendo ser ampliada ou reduzida por troca de Notas
Diplomáticas. As ampliações ou reduções entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a
troca das Notas correspondentes.
2. Cada Parte poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a
aplicação do presente Acordo, devendo assinalar as localidades onde se aplicará essa
medida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A suspensão temporal deverá
expressar com clareza os artigos cuja aplicação seja suspensa e não poderá afetar
direitos e obrigações estabelecidos por outros acordos vigentes entre ambas as
Partes.
3. As suspensões da aplicação do presente Acordo, previstas no parágrafo
anterior, não prejudicarão a validade das carteiras de Trânsito Vicinal Fronteiriço já
expedidas, nem o exercício dos direitos adquiridos.
Artigo XI
Estímulo à integração
1. As Partes deverão ser tolerantes quanto ao uso do idioma do beneficiário
deste Acordo, quando este se dirigir às repartições públicas para peticionar os benefícios
decorrentes deste Acordo.
2. As Partes não exigirão legalização ou intervenção consular nem tradução
dos documentos necessários à obtenção da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço ou do
documento de identificação de veículos previsto no Artigo V.
3. As Partes monitorarão os avanços e dificuldades constatadas para a
aplicação deste Acordo através dos Comitês de Fronteira existentes entre as Partes. Com
esta finalidade estimularão igualmente a criação de Comitês de Fronteira nas localidades
fronteiriças vinculadas onde não houver.
Artigo XII
Vigência
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última
notificação por meio da qual as Partes comuniquem o cumprimento das formalidades
legais internas para sua entrada em vigor.
Artigo XIII
Disposições gerais
Os Anexos I e II são parte integrante do presente Acordo.
Artigo XIV
Denúncia
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento,
por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá
efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da referida notificação.
Artigo XV
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente
Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, por via diplomática.
Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de novembro de 2017, em dois
exemplares originais nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
______________________________________
Eladio Loizaga
Ministro das Relações Exteriores
ANEXO I
ANEXO AO ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS
LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS
Aral Moreira - Pedro Juan Caballero/Capitán Bado
Bela Vista - Bella Vista Norte
Caracol - San Carlos del Apa
Coronel Sapucaia - Capitán Bado
Foz do Iguaçu - Ciudad del Este/Puerto Presidente Franco/Hernandarias
Guaíra/Mundo Novo - Saltos del Guairá
Japorã - Saltos del Guairá
Paranhos - Ypejú
Ponta Porã - Pedro Juan Caballero
Porto Murtinho - Carmelo Peralta/San Lázaro
Santa Helena - Puerto Indio
Sete Quedas - Corpus Christi
ANEXO II
ANEXO AO ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS RELATIVO AO
TRÁFEGO VICINAL DE MERCADORIAS PARA SUBSISTÊNCIA DE POPULAÇÕES
FRONTEIRIÇAS: TRÁFEGO VICINAL FRONTEIRIÇO
Artigo 1
São beneficiários do regime estabelecido por este Anexo as pessoas definidas
no Artigo I deste Acordo.
Artigo 2
1. Entende-se por mercadorias ou produtos de subsistência os artigos de
alimentação, higiene e cosmética pessoal, limpeza e uso doméstico, medicamentos prescritos
por receita médica, peças de vestuário, calçados, livros, revistas e jornais destinados ao uso e
consumo pessoal e da unidade familiar, sempre e quando não revelem, por seu tipo, volume
ou quantidade, destinação comercial ou industrial.
2. Artigos eletroeletrônicos estão excluídos da categorização de mercadorias
ou produtos de subsistência.
Artigo 3
A critério da Parte importadora, outros tipos de bens poderão ser incluídos
no regime estabelecido neste Anexo.
Artigo 4
O ingresso e a saída de mercadorias ou produtos ao amparo do regime
estabelecido neste Anexo não estarão sujeitos a registro de declaração de importação e
exportação, desde que conformes com a legislação sanitária, fitossanitária, zoossanitária
e ambiental vigente, devendo, para facilitar o controle e fiscalização aduaneira, estar
acompanhados de documentos fiscais emitidos, em conformidade com a legislação
nacional da respectiva Parte, por estabelecimentos comerciais da localidade fronteiriça
limítrofe, contendo o número da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço.
Artigo 5
Sobre as mercadorias de subsistência sujeitas a este regime não incidirão
gravames aduaneiros de importação e exportação.
Artigo 6
As mercadorias objeto deste procedimento simplificado e adquiridas pelo
beneficiário do país limítrofe serão consideradas nacionais ou nacionalizadas no país do
adquirente e estarão dispensadas de comprovação de sua origem.
Artigo 7
Estão excluídas deste regime as mercadorias ou produtos cujo ingresso ou
saída do território de cada uma das Partes estejam proibidos.
Artigo 8
Os produtos de subsistência que receberem o tratamento simplificado
previsto neste Anexo deverão ser conduzidos ou acompanhados pelo próprio
adquirente.
Artigo 9
As pessoas que infringirem os requisitos e condições estabelecidos para o
procedimento simplificado regulado por este Anexo estarão sujeitas à aplicação das
penalidades previstas na legislação da Parte onde ocorreu a infração.
Artigo 10
Este regime, que simplifica os trâmites aduaneiros, não impedirá a atuação dos
órgãos de controle não aduaneiros, a qual deverá ocorrer conforme o espírito de cooperação
do Artigo VII deste Acordo.
Artigo 11
As Partes poderão acordar esquemas específicos para a matéria do Artigo
10 para certas localidades fronteiriças vinculadas.

                            

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