Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700015 15 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) A conservação e recuperação de seus espaços naturais e áreas de uso público, com especial ênfase em preservar e/ou recuperar o meio ambiente; e d) O fortalecimento de sua imagem e de sua identidade cultural comum. Artigo IX Outros acordos 1. Este Acordo não restringe direitos e obrigações estabelecidos por outros acordos vigentes entre as Partes. 2. O presente Acordo não obsta a aplicação, nas localidades fronteiriças por ele abrangidas, de outros acordos vigentes entre as Partes que favoreçam uma maior integração. 3. Este Acordo somente será aplicado nas localidades fronteiriças vinculadas que constam expressamente no Anexo I. Artigo X Lista de localidades fronteiriças vinculadas e suspensão da aplicação do acordo 1. A lista das localidades fronteiriças vinculadas, para a aplicação do presente Acordo, consta no Anexo I, podendo ser ampliada ou reduzida por troca de Notas Diplomáticas. As ampliações ou reduções entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a troca das Notas correspondentes. 2. Cada Parte poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo, devendo assinalar as localidades onde se aplicará essa medida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A suspensão temporal deverá expressar com clareza os artigos cuja aplicação seja suspensa e não poderá afetar direitos e obrigações estabelecidos por outros acordos vigentes entre ambas as Partes. 3. As suspensões da aplicação do presente Acordo, previstas no parágrafo anterior, não prejudicarão a validade das carteiras de Trânsito Vicinal Fronteiriço já expedidas, nem o exercício dos direitos adquiridos. Artigo XI Estímulo à integração 1. As Partes deverão ser tolerantes quanto ao uso do idioma do beneficiário deste Acordo, quando este se dirigir às repartições públicas para peticionar os benefícios decorrentes deste Acordo. 2. As Partes não exigirão legalização ou intervenção consular nem tradução dos documentos necessários à obtenção da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço ou do documento de identificação de veículos previsto no Artigo V. 3. As Partes monitorarão os avanços e dificuldades constatadas para a aplicação deste Acordo através dos Comitês de Fronteira existentes entre as Partes. Com esta finalidade estimularão igualmente a criação de Comitês de Fronteira nas localidades fronteiriças vinculadas onde não houver. Artigo XII Vigência O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da última notificação por meio da qual as Partes comuniquem o cumprimento das formalidades legais internas para sua entrada em vigor. Artigo XIII Disposições gerais Os Anexos I e II são parte integrante do presente Acordo. Artigo XIV Denúncia Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da referida notificação. Artigo XV Solução de controvérsias Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, por via diplomática. Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de novembro de 2017, em dois exemplares originais nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________________________ Aloysio Nunes Ferreira Ministro de Estado das Relações Exteriores PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI ______________________________________ Eladio Loizaga Ministro das Relações Exteriores ANEXO I ANEXO AO ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS Aral Moreira - Pedro Juan Caballero/Capitán Bado Bela Vista - Bella Vista Norte Caracol - San Carlos del Apa Coronel Sapucaia - Capitán Bado Foz do Iguaçu - Ciudad del Este/Puerto Presidente Franco/Hernandarias Guaíra/Mundo Novo - Saltos del Guairá Japorã - Saltos del Guairá Paranhos - Ypejú Ponta Porã - Pedro Juan Caballero Porto Murtinho - Carmelo Peralta/San Lázaro Santa Helena - Puerto Indio Sete Quedas - Corpus Christi ANEXO II ANEXO AO ACORDO SOBRE LOCALIDADES FRONTEIRIÇAS VINCULADAS RELATIVO AO TRÁFEGO VICINAL DE MERCADORIAS PARA SUBSISTÊNCIA DE POPULAÇÕES FRONTEIRIÇAS: TRÁFEGO VICINAL FRONTEIRIÇO Artigo 1 São beneficiários do regime estabelecido por este Anexo as pessoas definidas no Artigo I deste Acordo. Artigo 2 1. Entende-se por mercadorias ou produtos de subsistência os artigos de alimentação, higiene e cosmética pessoal, limpeza e uso doméstico, medicamentos prescritos por receita médica, peças de vestuário, calçados, livros, revistas e jornais destinados ao uso e consumo pessoal e da unidade familiar, sempre e quando não revelem, por seu tipo, volume ou quantidade, destinação comercial ou industrial. 2. Artigos eletroeletrônicos estão excluídos da categorização de mercadorias ou produtos de subsistência. Artigo 3 A critério da Parte importadora, outros tipos de bens poderão ser incluídos no regime estabelecido neste Anexo. Artigo 4 O ingresso e a saída de mercadorias ou produtos ao amparo do regime estabelecido neste Anexo não estarão sujeitos a registro de declaração de importação e exportação, desde que conformes com a legislação sanitária, fitossanitária, zoossanitária e ambiental vigente, devendo, para facilitar o controle e fiscalização aduaneira, estar acompanhados de documentos fiscais emitidos, em conformidade com a legislação nacional da respectiva Parte, por estabelecimentos comerciais da localidade fronteiriça limítrofe, contendo o número da Carteira de Trânsito Vicinal Fronteiriço. Artigo 5 Sobre as mercadorias de subsistência sujeitas a este regime não incidirão gravames aduaneiros de importação e exportação. Artigo 6 As mercadorias objeto deste procedimento simplificado e adquiridas pelo beneficiário do país limítrofe serão consideradas nacionais ou nacionalizadas no país do adquirente e estarão dispensadas de comprovação de sua origem. Artigo 7 Estão excluídas deste regime as mercadorias ou produtos cujo ingresso ou saída do território de cada uma das Partes estejam proibidos. Artigo 8 Os produtos de subsistência que receberem o tratamento simplificado previsto neste Anexo deverão ser conduzidos ou acompanhados pelo próprio adquirente. Artigo 9 As pessoas que infringirem os requisitos e condições estabelecidos para o procedimento simplificado regulado por este Anexo estarão sujeitas à aplicação das penalidades previstas na legislação da Parte onde ocorreu a infração. Artigo 10 Este regime, que simplifica os trâmites aduaneiros, não impedirá a atuação dos órgãos de controle não aduaneiros, a qual deverá ocorrer conforme o espírito de cooperação do Artigo VII deste Acordo. Artigo 11 As Partes poderão acordar esquemas específicos para a matéria do Artigo 10 para certas localidades fronteiriças vinculadas.Fechar