Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700016 16 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECRETO Nº 11.860, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Promulga o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru, firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru foi firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo nº 90, de 31 de agosto de 2023; e Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de setembro de 2023, nos termos de seu Artigo 14; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru, firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACORDO-QUADRO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA ZONA DE INTEGRAÇÃO FRONTEIRIÇA BRASIL-PERU O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Peru (doravante denominados "Partes"), Tendo em conta: O Tratado de Limites, Comércio e Navegação, assinado entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, em setembro de 1909; A Declaração de Rio Branco, de 1987, que deu impulso significativo aos esforços para dinamizar o processo de cooperação bilateral em favor do desenvolvimento da região fronteiriça amazônica; O Plano de Ação de Puerto Maldonado, de 1987, que reafirmou a importância da Amazônia como fator geoeconômico fundamental nas relações brasileiro-peruanas e estabeleceu as bases de um programa de trabalho com vista à integração e o desenvolvimento da fronteira Brasil-Peru; O Comunicado Presidencial Conjunto, de agosto de 2003, pelo qual se acordou avançar na construção da Aliança Estratégica entre Brasil e Peru; O Memorando de Entendimento sobre Integração Física e Econômica, de agosto de 2003, que reconheceu a importância da integração de infraestruturas para o desenvolvimento econômico e comercial de ambos os países; O Comunicado Presidencial Conjunto de maio de 2008, pelo qual foi estabelecida, de maneira específica, a prioridade que ambos os Governos concedem à cooperação e ao desenvolvimento fronteiriço, no marco da Aliança Estratégica; e, O Compromisso de Rio Branco, de abril de 2009, que determinou a adoção de medidas concretas com vistas a uma efetiva integração econômica e social da fronteira Brasil-Peru. Considerando: Que é necessário promover o desenvolvimento sustentável dos espaços fronteiriços dos países, por meio de iniciativas, planos, programas e mecanismos que conduzam a uma maior integração física, econômica e social de suas zonas de fronteiras, bem como o manejo coordenado e sustentável dos ecossistemas de influência transfronteiriça, de maneira que eles se transformem em áreas dinâmicas de desenvolvimento e que beneficiem as comunidades fronteiriças de ambos os países; Que a inauguração da Rodovia Interoceânica Sul promoverá, por um lado, o incremento do fluxo de pessoas, veículos e mercadorias entre os dois países, criando condições para uma maior integração econômica e comercial e, por outro lado, trará eventuais desafios que deverão ser enfrentados de maneira coordenada. Para os ditos propósitos, as Partes acordam: Artigo 1º OBJETO Estabelecer a "Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru", doravante ZIF Brasil-Peru, segundo detalha o artigo 5º do presente Acordo Quadro. Artigo 2º D E F I N I Ç ÃO Para fins do presente Acordo Quadro, entende-se por "Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru" os âmbitos territoriais adjacentes dos dois países consignados no artigo 5º, para os quais se adotarão políticas, planos, programas e projetos conjuntos ou coordenados com vistas a impulsionar sua integração e desenvolvimento sustentável. Artigo 3º F I N A L I DA D E As ações empreendidas no marco da ZIF Brasil-Peru têm a finalidade de fomentar uma cultura de paz e de integração fronteiriça, respeitando e incentivando a identidade nacional e cultural, assim como lograr o desenvolvimento sustentável, atendendo especialmente suas potencialidades e assimetrias, por meio de esforços coordenados e compartilhados, habilitando e fortalecendo eixos ou corredores de desenvolvimento e integração. Artigo 4º OBJETIVOS As Partes estabelecem os seguintes objetivos: 1) Objetivos Gerais: a) Impulsionar a integração fronteiriça por meio do desenvolvimento e da complementação econômica e social, o intercâmbio cultural e a promoção da cultura de paz entre as populações fronteiriças; b) Impulsionar programas de desenvolvimento e integração fronteiriços que requeiram um tratamento integrado e de curto e de médio prazo, como planos concertados de desenvolvimento econômico e social, programas de cooperação transfronteiriça para manejo sustentável de recursos naturais nas bacias compartilhadas, planos coordenados de utilização e vigilância das áreas naturais protegidas; programas de cooperação para atender as necessidades de populações vulneráveis, entre outros; c) Adotar medidas dentro da Zona de Integração Fronteiriça orientadas a eliminar os obstáculos ao trânsito e ao comércio bilateral, bem como simplificar e agilizar os procedimentos de controle de fronteira; e, d) Criar instrumentos legais específicos para promover o desenvolvimento da ZIF Brasil-Peru, quando necessário. 2) Objetivos Específicos: 2.1) Quanto à sustentabilidade econômica: a) Fomentar o crescimento, modernização e diversificação da base produtiva das zonas de fronteira; incentivar a integração de cadeias produtivas entre os setores econômicos locais e regionais e sua projeção para os âmbitos nacionais e internacionais; e impulsionar o acesso a mercados; b) Incentivar investimento privado local, regional, nacional e binacional, de maneira a promover o desenvolvimento econômico; c) Estabelecer mecanismos de facilitação de intercâmbio comercial fronteiriço; e, d) Promover programas turísticos conjuntos e estimular atividades econômicas vinculadas aos circuitos turísticos fronteiriços. 2.2) Quanto à sustentabilidade sociocultural: a) Estimular e promover ações orientadas a atender as necessidades básicas das populações das zonas de fronteira dos países, tais como o fornecimento de serviços de água, eletricidade, rede de esgoto, saúde, educação, entre outros; b) Estabelecer mecanismos para impulsionar o intercâmbio cultural e educativo, assim como para desenvolver a complementação de serviços sociais na fronteira; e, c) Levar a cabo ações conjuntas ou coordenadas em benefício do desenvolvimento e bem-estar integral dos povos indígenas localizados na zona fronteiriça. 2.3) Quanto à sustentabilidade ambiental: a) Desenvolver e implementar políticas que promovam a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das zonas de fronteira com ênfase especial à proteção da diversidade biológica e à conservação dos ecossistemas e dos recursos hídricos; e, b) Estabelecer mecanismos para o manejo coordenado dos ecossistemas de influência transfronteiriça. 2.4) Quanto à sustentabilidade político-institucional: a) Fomentar a participação ativa das instituições públicas e privadas nos processos de elaboração, execução, acompanhamento, avaliação e seguimento dos planos, programas e projetos orientados para o desenvolvimento sustentável da ZIF Brasil-Peru; b) Desenvolver a institucionalidade bilateral e fronteiriça necessária para a implementação da ZIF Brasil-Peru; e, c) Fortalecer a presença institucional do Estado nos distritos de fronteira no âmbito da ZIF. 2.5) Quanto à sustentabilidade da integração fronteiriça: a) Fortalecer a participação dos governos locais, regionais e estaduais nos programas de cooperação, facilitação e desenvolvimento da ZIF Brasil-Peru; b) Desenvolver projetos de cooperação horizontal, de maneira que promovam transferência de conhecimentos e fortalecimento de capacidades profissionais e técnicas entre os dois países, em benefício da zona fronteiriça; c) Desenvolver programas e projetos de educação e ensino dos idiomas português e castelhano de modo a facilitar a integração; e, d) Desenvolver e fortalecer a infraestrutura de integração física e conectividade, incluindo telecomunicações e "roaming" fronteiriço, promovendo empreendimentos públicos e privados.Fechar