DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.860, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo-Quadro entre a República Federativa
do Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento
de uma Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru,
firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo-Quadro entre a República Federativa do Brasil
e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração Fronteiriça
Brasil-Peru foi firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio
do Decreto Legislativo nº 90, de 31 de agosto de 2023; e
Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República
Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de setembro de 2023, nos
termos de seu Artigo 14;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro entre a República Federativa do
Brasil e a República do Peru para o Estabelecimento de uma Zona de Integração
Fronteiriça Brasil-Peru, firmado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, anexo a este
Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do
caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO-QUADRO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DO PERU PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA ZONA
DE INTEGRAÇÃO FRONTEIRIÇA BRASIL-PERU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Peru
(doravante denominados "Partes"),
Tendo em conta:
O Tratado de Limites, Comércio e Navegação, assinado entre a República
Federativa do Brasil e a República do Peru, em setembro de 1909;
A Declaração de Rio Branco, de 1987, que deu impulso significativo aos
esforços
para 
dinamizar
o
processo 
de
cooperação
bilateral
em 
favor
do
desenvolvimento da região fronteiriça amazônica;
O Plano
de Ação
de Puerto
Maldonado, de
1987, que
reafirmou a
importância da Amazônia
como fator geoeconômico fundamental
nas relações
brasileiro-peruanas e estabeleceu as bases de um programa de trabalho com vista à
integração e o desenvolvimento da fronteira Brasil-Peru;
O Comunicado Presidencial Conjunto, de agosto de 2003, pelo qual se
acordou avançar na construção da Aliança Estratégica entre Brasil e Peru;
O Memorando de Entendimento sobre Integração Física e Econômica, de agosto de
2003, que reconheceu a importância da integração de infraestruturas para o desenvolvimento
econômico e comercial de ambos os países;
O Comunicado Presidencial Conjunto de maio de 2008, pelo qual foi estabelecida,
de maneira específica, a prioridade que ambos os Governos concedem à cooperação e ao
desenvolvimento fronteiriço, no marco da Aliança Estratégica; e,
O Compromisso de Rio Branco, de abril de 2009, que determinou a adoção
de medidas concretas com vistas a uma efetiva integração econômica e social da
fronteira Brasil-Peru.
Considerando:
Que é necessário promover o desenvolvimento sustentável dos espaços fronteiriços
dos países, por meio de iniciativas, planos, programas e mecanismos que conduzam a uma maior
integração física, econômica e social de suas zonas de fronteiras, bem como o manejo
coordenado e sustentável dos ecossistemas de influência transfronteiriça, de maneira que eles
se transformem em áreas dinâmicas de desenvolvimento e que beneficiem as comunidades
fronteiriças de ambos os países;
Que a inauguração da Rodovia Interoceânica Sul promoverá, por um lado,
o incremento do fluxo de pessoas, veículos e mercadorias entre os dois países, criando
condições para uma maior integração econômica e comercial e, por outro lado, trará
eventuais desafios que deverão ser enfrentados de maneira coordenada.
Para os ditos propósitos, as Partes acordam:
Artigo 1º
OBJETO
Estabelecer a "Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru", doravante ZIF
Brasil-Peru, segundo detalha o artigo 5º do presente Acordo Quadro.
Artigo 2º
D E F I N I Ç ÃO
Para fins do presente Acordo Quadro, entende-se por "Zona de Integração
Fronteiriça Brasil-Peru" os âmbitos territoriais adjacentes dos dois países consignados no
artigo 5º, para os quais se adotarão políticas, planos, programas e projetos conjuntos ou
coordenados com vistas a impulsionar sua integração e desenvolvimento sustentável.
Artigo 3º
F I N A L I DA D E
As ações empreendidas no marco da ZIF Brasil-Peru têm a finalidade de fomentar
uma cultura de paz e de integração fronteiriça, respeitando e incentivando a identidade nacional
e cultural, assim como lograr o desenvolvimento sustentável, atendendo especialmente suas
potencialidades e assimetrias, por meio de esforços coordenados e compartilhados, habilitando
e fortalecendo eixos ou corredores de desenvolvimento e integração.
Artigo 4º
OBJETIVOS
As Partes estabelecem os seguintes objetivos:
1) Objetivos Gerais:
a) Impulsionar a integração fronteiriça por meio do desenvolvimento e da
complementação econômica e social, o intercâmbio cultural e a promoção da cultura
de paz entre as populações fronteiriças;
b) Impulsionar programas de desenvolvimento e integração fronteiriços que
requeiram um tratamento integrado e de curto e de médio prazo, como planos concertados
de desenvolvimento econômico e social, programas de cooperação transfronteiriça para
manejo sustentável de recursos naturais nas bacias compartilhadas, planos coordenados de
utilização e vigilância das áreas naturais protegidas; programas de cooperação para atender
as necessidades de populações vulneráveis, entre outros;
c) Adotar medidas dentro da Zona de Integração Fronteiriça orientadas a
eliminar os obstáculos ao trânsito e ao comércio bilateral, bem como simplificar e
agilizar os procedimentos de controle de fronteira; e,
d) Criar instrumentos legais específicos para promover o desenvolvimento
da ZIF Brasil-Peru, quando necessário.
2) Objetivos Específicos:
2.1) Quanto à sustentabilidade econômica:
a) Fomentar o crescimento, modernização e diversificação da base produtiva
das zonas de fronteira; incentivar a integração de cadeias produtivas entre os setores
econômicos
locais
e regionais
e
sua
projeção
para
os âmbitos
nacionais
e
internacionais; e impulsionar o acesso a mercados;
b) Incentivar investimento privado local, regional, nacional e binacional, de
maneira a promover o desenvolvimento econômico;
c) Estabelecer mecanismos de facilitação de intercâmbio comercial fronteiriço; e,
d) 
Promover
programas 
turísticos
conjuntos 
e
estimular 
atividades
econômicas vinculadas aos circuitos turísticos fronteiriços.
2.2) Quanto à sustentabilidade sociocultural:
a) Estimular e promover ações orientadas a atender as necessidades básicas
das populações das zonas de fronteira dos países, tais como o fornecimento de
serviços de água, eletricidade, rede de esgoto, saúde, educação, entre outros;
b)
Estabelecer mecanismos
para impulsionar
o
intercâmbio cultural
e
educativo, assim como para desenvolver a complementação de serviços sociais na
fronteira; e,
c) Levar
a cabo
ações conjuntas ou
coordenadas em
benefício do
desenvolvimento e bem-estar integral dos povos indígenas localizados na zona fronteiriça.
2.3) Quanto à sustentabilidade ambiental:
a) Desenvolver e implementar políticas que promovam a conservação e o
uso sustentável dos recursos naturais das zonas de fronteira com ênfase especial à
proteção da diversidade biológica e à conservação dos ecossistemas e dos recursos
hídricos; e,
b) Estabelecer mecanismos para o manejo coordenado dos ecossistemas de
influência transfronteiriça.
2.4) Quanto à sustentabilidade político-institucional:
a) Fomentar a participação ativa das instituições públicas e privadas nos
processos de elaboração, execução, acompanhamento, avaliação e seguimento dos
planos, programas e projetos orientados para o desenvolvimento sustentável da ZIF
Brasil-Peru;
b) Desenvolver a institucionalidade bilateral e fronteiriça necessária para a
implementação da ZIF Brasil-Peru; e,
c) Fortalecer a presença institucional do Estado nos distritos de fronteira no âmbito da ZIF.
2.5) Quanto à sustentabilidade da integração fronteiriça:
a) Fortalecer a participação dos governos locais, regionais e estaduais nos
programas de cooperação, facilitação e desenvolvimento da ZIF Brasil-Peru;
b)
Desenvolver projetos
de
cooperação
horizontal, de
maneira
que
promovam 
transferência
de 
conhecimentos 
e 
fortalecimento
de 
capacidades
profissionais e técnicas entre os dois países, em benefício da zona fronteiriça;
c) Desenvolver programas e projetos de educação e ensino dos idiomas
português e castelhano de modo a facilitar a integração; e,
d) Desenvolver e fortalecer a infraestrutura de integração física e conectividade, incluindo
telecomunicações e "roaming" fronteiriço, promovendo empreendimentos públicos e privados.

                            

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