DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 5º
CONFIGURAÇÃO DA ZIF
1. A Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru está dividida em três setores
adjacentes da fronteira brasileiro-peruana, descritos abaixo, que podem ser vistos no
mapa de referência anexo ao presente Acordo Quadro:
1) Setor Norte:
Brasil: Os municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant,
Jutaí, Santo Antonio do Icá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins (Estado do
Amazonas), tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Benjamin
Constant.
Peru: As Províncias de Ramón Castilla e Requena (Departamento de Loreto);
e os Distritos de Fernando Lores, Indiana e as Amazonas, Distritos da Província de
Maynas (Departamento de Loreto); tendo como núcleo administrativo para a integração
a cidade de Iquitos.
2) Setor Central:
Brasil: Os municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mancio Lima, Manoel
Urbano, Marechal Taumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus,
Tauaracá ( Estado do Acre); Envira, Guajará, Ipixuna ( Estado do Amazonas), tendo
como núcleo administrativo para a integração a cidade de Cruzeiro do Sul.
Peru: O Departamento de Ucayali, tendo como núcleo administrativo para a
integração a cidade de Pucallpa;
3) Setor Sul:
Brasil: Os municípios de Acrelândia, Assis-Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba,
Epitaciolândia, Plácido de Castro, Rio Branco, Senado Guiomard, Sena Madureira,
Xapuri, Porto Acre (Estado do Acre); Boca do Acre, Canutama, Lábrea e Pauini (Estado
do Amazonas); tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Rio
Branco.
Peru: O Departamento de Madre de Dios; a Província de Quispicanchi
(Departamento de Cusco); e as províncias de Carabaya e Azángaro (Departamento de Puno);
tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Puerto Maldonado.
2. As Partes poderão acordar, por via diplomática, modificações na conformação
da ZIF Brasil-Peru.
Artigo 6º
ORIENTAÇÕES GERAIS
As Partes elaborarão, de forma coordenada ou conjunta, planos, programas
e projetos de desenvolvimento fronteiriço a serem executados nos setores da ZIF,
respeitando os critérios de sustentabilidade. Nesse sentido, buscarão priorizar as
seguintes orientações:
a) Estimular a participação ativa dos atores sociais da ZIF Brasil-Peru;
b) Promover a
cooperação e o intercâmbio de
informação entre as
autoridades e instituições públicas e privadas, locais, regionais e estaduais;
c) Fortalecer as entidades nacionais e os mecanismos bilaterais dedicados
aos temas de desenvolvimento e integração fronteiriços;
d) Incentivar o investimento tanto
público como privado, nacional e
binacional, na ZIF Brasil-Peru;
e) Promover o manejo coordenado de ecossistemas e áreas naturais
protegidas que estão localizadas na fronteira;
f) Priorizar projetos coordenados ou complementares de infraestrutura social
básica, de transporte rodoviário, de telecomunicações e de energia, assim como do
desenvolvimento produtivo da ZIF Brasil-Peru;
g) Difundir o ensino dos idiomas castelhano no Brasil e português no
Peru;
h) Impulsionar o comércio fronteiriço nas localidades da ZIF Brasil-Peru;
i) Facilitar o intercâmbio de mercadorias de subsistência; e,
j) Outras ações que sejam decididas bilateralmente.
Artigo 7º
PLANOS OPERATIVOS
1. Os países acordarão Planos Operativos para cada Setor da ZIF. Cada Plano
Operativo será integrado por uma variedade de programas que as Partes se comprometerão
a executar dentro de prazos estabelecidos.
2. As Partes
poderão acordar a execução gradual
e de maneira
independente ou inter-relacionada de programas destinados a, entre outros, facilitação
do trânsito fronteiriço; abertura e modernização de postos de fronteira; facilidades
para o intercâmbio comercial e desenvolvimento econômico e social; complementação
de serviços sociais básicos; estabelecimento de regimes especiais fronteiriços de caráter
local e regional; desenvolvimento e facilitação do transporte rodoviário e integração
física;
integração energética
e de
telecomunicações;
cooperação em
assuntos
ambientais; redução de riscos de desastres; fomento de pesquisa e transferência de
tecnologia; cooperação em matéria de combate a atividades ilícitas; e, desenvolvimento
institucional bilateral.
3. Os ditos programas serão elaborados em função das características,
potencialidades e necessidades particulares de cada setor da ZIF.
4. Ambos os países adotarão as medidas necessárias para incorporar os
planos, programas e projetos de desenvolvimento da ZIF Brasil-Peru em seus
respectivos Planos Nacionais de Desenvolvimento e em suas Políticas Nacionais de
Fronteira.
Artigo 8º
REGIME ESPECIAL PARA ZONAS FRONTEIRIÇAS DE DIFÍCIL ACESSO
Os países proporão medidas conjuntas para promover o desenvolvimento
sustentável nas localidades isoladas ou de difícil acesso na fronteira Brasil-Peru, na
perspectiva de gerar melhores condições de qualidade de vida para sua população.
Artigo 9º
I N S T I T U C I O N A L I DA D E
1. A institucionalidade bilateral da ZIF Brasil-Peru é conformada por:
a) A Comissão Vice-Ministerial de Integração Fronteiriça Brasil-Peru (CVIF)
A CVIF está a cargo dos Vice-Ministros das Relações Exteriores de Brasil e
Peru e tem como funções aprovar os Planos Operativos da ZIF Brasil-Peru, assim como
coordenar, orientar e supervisionar o trabalho dos Grupos de Trabalho Binacionais
(GTB). A CVIF estará integrada, entre outros, por representantes dos Governos
regionais e estaduais das regiões fronteiriças da ZIF;
b) Secretários Executivos
Para o cumprimento de suas funções, a Comissão Vice-Ministerial de
Integração Fronteiriça (CVIF), contará com o apoio dos Secretários Executivos,
designados pelas respectivas chancelarias, entre os Coordenadores Nacionais dos GTB,
que se reunirão quantas vezes sejam necessárias para integrar os Planos Operativos
dos três setores da ZIF, assim como para avaliar as informações dos GTB e formular
recomendações;
c) Grupos de Trabalho Binacionais (GTB)
São estabelecidos os seguintes Grupos de Trabalho Binacionais (GTB):
O Grupo de Trabalho Binacional de Desenvolvimento e Integração Fronteiriços,
que substitui o Grupo de Trabalho Binacional de Cooperação Amazônica e Desenvolvimento
Fronteiriço, encarregado dos programas sociais, de desenvolvimento econômico-produtivo e
de coordenação dos Comitês de Fronteira, com atenção particular às zonas isoladas ou de
difícil acesso e às suas populações;
O Grupo de Trabalho Binacional de Comercio de Facilitação de Trânsito Fronteiriço,
encarregado dos regimes de comércio, transporte e facilitação do trânsito fronteiriço;
O Grupo de Trabalho Binacional de Cooperação Técnica Fronteiriça, encarregado de
respaldar a gestão do financiamento e desenvolvimento dos Planos Operativos da ZIF; e,
O Grupo de Cooperação
Ambiental Fronteiriço-GCAF, encarregado dos
assuntos de cooperação ambiental.
2. A estrutura institucional da ZIF poderá ser modificada por decisão da CVIF.
3. Cada Grupo
de Trabalho Binacional contará com
o apoio dos
Coordenadores Nacionais,
designados pelos respectivos Ministérios
das Relações
Exteriores. Os GTB se reunirão, preferencialmente, de maneira alternada, nos três
setores da ZIF, quantas vezes estimem necessário ao longo do ano e poderão
estabelecer subgrupos técnicos para o tratamento de temas específicos. Os subgrupos
técnicos se reunirão, caso necessário, independentemente das reuniões dos GTB.
4. Os GTB ficam encarregados de propor os Programas de sua competência
para que sejam incorporados aos Planos Operativos da ZIF Brasil-Peru. Supervisionarão,
também, o cumprimento dos ditos Programas e emitirão informes à CVIF, por meio dos
Secretários Executivos.
5. Os GTB ficarão encarregados de formular seu próprio Regulamento
Interno de Funcionamento, o qual será aprovado pela CVIF. Neste regulamento ficará
estabelecida sua composição, devendo-se ater para uma adequada representação de
autoridades regionais, estaduais e locais, bem como de representantes da sociedade
civil, de
acordo com sua área
de competência. Os GTB
poderão convidar
representantes de outras entidades públicas e privadas, conforme os temas das suas
reuniões; e,
d) Comitês de Fronteira
Os Ministros das Relações Exteriores aprovarão o estabelecimento de
Comitês de Fronteira de caráter local fronteiriço.
Artigo 10
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia que possa surgir sobre a interpretação ou implementação do
presente Acordo Quadro será resolvida pelas Partes de maneira amistosa, por via diplomática.
Artigo 11
E M E N DA S
O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer momento, por mútuo
consentimento das Partes, mediante notificação escrita. As emendas serão efetivas
quando ambas as Partes tenham executado os mesmos procedimentos que são
requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo, exceto naqueles casos em que
o presente Acordo tenha estabelecido um procedimento diverso.
Artigo 12
D U R AÇ ÃO
O presente Acordo terá uma duração indefinida.
Artigo 13
DENÚNCIA
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por via
diplomática. A denúncia surtirá efeito 60 (sessenta) dias após a data de recebimento
da notificação, da Parte que expressa sua vontade de denunciá-lo, pela outra Parte. A
denúncia não afetará as iniciativas, programas e projetos que, em virtude do presente
Acordo, se encontrem em execução.
Artigo 14
ENTRADA EM VIGOR
O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última
notificação em
que uma das Partes
comunique à outra o
cumprimento dos
procedimentos legais exigidos por seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.
Assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, em dois exemplares, nos
idiomas português e castelhano, ambos igualmente autênticos e válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
_______________________________________________
José Antonio García Belaunde
Ministro das Relações Exteriores
1_AEX_27_001
1_AEX_27_002

                            

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