Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700017 17 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 5º CONFIGURAÇÃO DA ZIF 1. A Zona de Integração Fronteiriça Brasil-Peru está dividida em três setores adjacentes da fronteira brasileiro-peruana, descritos abaixo, que podem ser vistos no mapa de referência anexo ao presente Acordo Quadro: 1) Setor Norte: Brasil: Os municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Jutaí, Santo Antonio do Icá, São Paulo de Olivença, Tabatinga e Tonantins (Estado do Amazonas), tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Benjamin Constant. Peru: As Províncias de Ramón Castilla e Requena (Departamento de Loreto); e os Distritos de Fernando Lores, Indiana e as Amazonas, Distritos da Província de Maynas (Departamento de Loreto); tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Iquitos. 2) Setor Central: Brasil: Os municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mancio Lima, Manoel Urbano, Marechal Taumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Tauaracá ( Estado do Acre); Envira, Guajará, Ipixuna ( Estado do Amazonas), tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Cruzeiro do Sul. Peru: O Departamento de Ucayali, tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Pucallpa; 3) Setor Sul: Brasil: Os municípios de Acrelândia, Assis-Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Rio Branco, Senado Guiomard, Sena Madureira, Xapuri, Porto Acre (Estado do Acre); Boca do Acre, Canutama, Lábrea e Pauini (Estado do Amazonas); tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Rio Branco. Peru: O Departamento de Madre de Dios; a Província de Quispicanchi (Departamento de Cusco); e as províncias de Carabaya e Azángaro (Departamento de Puno); tendo como núcleo administrativo para a integração a cidade de Puerto Maldonado. 2. As Partes poderão acordar, por via diplomática, modificações na conformação da ZIF Brasil-Peru. Artigo 6º ORIENTAÇÕES GERAIS As Partes elaborarão, de forma coordenada ou conjunta, planos, programas e projetos de desenvolvimento fronteiriço a serem executados nos setores da ZIF, respeitando os critérios de sustentabilidade. Nesse sentido, buscarão priorizar as seguintes orientações: a) Estimular a participação ativa dos atores sociais da ZIF Brasil-Peru; b) Promover a cooperação e o intercâmbio de informação entre as autoridades e instituições públicas e privadas, locais, regionais e estaduais; c) Fortalecer as entidades nacionais e os mecanismos bilaterais dedicados aos temas de desenvolvimento e integração fronteiriços; d) Incentivar o investimento tanto público como privado, nacional e binacional, na ZIF Brasil-Peru; e) Promover o manejo coordenado de ecossistemas e áreas naturais protegidas que estão localizadas na fronteira; f) Priorizar projetos coordenados ou complementares de infraestrutura social básica, de transporte rodoviário, de telecomunicações e de energia, assim como do desenvolvimento produtivo da ZIF Brasil-Peru; g) Difundir o ensino dos idiomas castelhano no Brasil e português no Peru; h) Impulsionar o comércio fronteiriço nas localidades da ZIF Brasil-Peru; i) Facilitar o intercâmbio de mercadorias de subsistência; e, j) Outras ações que sejam decididas bilateralmente. Artigo 7º PLANOS OPERATIVOS 1. Os países acordarão Planos Operativos para cada Setor da ZIF. Cada Plano Operativo será integrado por uma variedade de programas que as Partes se comprometerão a executar dentro de prazos estabelecidos. 2. As Partes poderão acordar a execução gradual e de maneira independente ou inter-relacionada de programas destinados a, entre outros, facilitação do trânsito fronteiriço; abertura e modernização de postos de fronteira; facilidades para o intercâmbio comercial e desenvolvimento econômico e social; complementação de serviços sociais básicos; estabelecimento de regimes especiais fronteiriços de caráter local e regional; desenvolvimento e facilitação do transporte rodoviário e integração física; integração energética e de telecomunicações; cooperação em assuntos ambientais; redução de riscos de desastres; fomento de pesquisa e transferência de tecnologia; cooperação em matéria de combate a atividades ilícitas; e, desenvolvimento institucional bilateral. 3. Os ditos programas serão elaborados em função das características, potencialidades e necessidades particulares de cada setor da ZIF. 4. Ambos os países adotarão as medidas necessárias para incorporar os planos, programas e projetos de desenvolvimento da ZIF Brasil-Peru em seus respectivos Planos Nacionais de Desenvolvimento e em suas Políticas Nacionais de Fronteira. Artigo 8º REGIME ESPECIAL PARA ZONAS FRONTEIRIÇAS DE DIFÍCIL ACESSO Os países proporão medidas conjuntas para promover o desenvolvimento sustentável nas localidades isoladas ou de difícil acesso na fronteira Brasil-Peru, na perspectiva de gerar melhores condições de qualidade de vida para sua população. Artigo 9º I N S T I T U C I O N A L I DA D E 1. A institucionalidade bilateral da ZIF Brasil-Peru é conformada por: a) A Comissão Vice-Ministerial de Integração Fronteiriça Brasil-Peru (CVIF) A CVIF está a cargo dos Vice-Ministros das Relações Exteriores de Brasil e Peru e tem como funções aprovar os Planos Operativos da ZIF Brasil-Peru, assim como coordenar, orientar e supervisionar o trabalho dos Grupos de Trabalho Binacionais (GTB). A CVIF estará integrada, entre outros, por representantes dos Governos regionais e estaduais das regiões fronteiriças da ZIF; b) Secretários Executivos Para o cumprimento de suas funções, a Comissão Vice-Ministerial de Integração Fronteiriça (CVIF), contará com o apoio dos Secretários Executivos, designados pelas respectivas chancelarias, entre os Coordenadores Nacionais dos GTB, que se reunirão quantas vezes sejam necessárias para integrar os Planos Operativos dos três setores da ZIF, assim como para avaliar as informações dos GTB e formular recomendações; c) Grupos de Trabalho Binacionais (GTB) São estabelecidos os seguintes Grupos de Trabalho Binacionais (GTB): O Grupo de Trabalho Binacional de Desenvolvimento e Integração Fronteiriços, que substitui o Grupo de Trabalho Binacional de Cooperação Amazônica e Desenvolvimento Fronteiriço, encarregado dos programas sociais, de desenvolvimento econômico-produtivo e de coordenação dos Comitês de Fronteira, com atenção particular às zonas isoladas ou de difícil acesso e às suas populações; O Grupo de Trabalho Binacional de Comercio de Facilitação de Trânsito Fronteiriço, encarregado dos regimes de comércio, transporte e facilitação do trânsito fronteiriço; O Grupo de Trabalho Binacional de Cooperação Técnica Fronteiriça, encarregado de respaldar a gestão do financiamento e desenvolvimento dos Planos Operativos da ZIF; e, O Grupo de Cooperação Ambiental Fronteiriço-GCAF, encarregado dos assuntos de cooperação ambiental. 2. A estrutura institucional da ZIF poderá ser modificada por decisão da CVIF. 3. Cada Grupo de Trabalho Binacional contará com o apoio dos Coordenadores Nacionais, designados pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores. Os GTB se reunirão, preferencialmente, de maneira alternada, nos três setores da ZIF, quantas vezes estimem necessário ao longo do ano e poderão estabelecer subgrupos técnicos para o tratamento de temas específicos. Os subgrupos técnicos se reunirão, caso necessário, independentemente das reuniões dos GTB. 4. Os GTB ficam encarregados de propor os Programas de sua competência para que sejam incorporados aos Planos Operativos da ZIF Brasil-Peru. Supervisionarão, também, o cumprimento dos ditos Programas e emitirão informes à CVIF, por meio dos Secretários Executivos. 5. Os GTB ficarão encarregados de formular seu próprio Regulamento Interno de Funcionamento, o qual será aprovado pela CVIF. Neste regulamento ficará estabelecida sua composição, devendo-se ater para uma adequada representação de autoridades regionais, estaduais e locais, bem como de representantes da sociedade civil, de acordo com sua área de competência. Os GTB poderão convidar representantes de outras entidades públicas e privadas, conforme os temas das suas reuniões; e, d) Comitês de Fronteira Os Ministros das Relações Exteriores aprovarão o estabelecimento de Comitês de Fronteira de caráter local fronteiriço. Artigo 10 SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Qualquer controvérsia que possa surgir sobre a interpretação ou implementação do presente Acordo Quadro será resolvida pelas Partes de maneira amistosa, por via diplomática. Artigo 11 E M E N DA S O presente Acordo poderá ser emendado, a qualquer momento, por mútuo consentimento das Partes, mediante notificação escrita. As emendas serão efetivas quando ambas as Partes tenham executado os mesmos procedimentos que são requeridos para a entrada em vigor do presente Acordo, exceto naqueles casos em que o presente Acordo tenha estabelecido um procedimento diverso. Artigo 12 D U R AÇ ÃO O presente Acordo terá uma duração indefinida. Artigo 13 DENÚNCIA O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da notificação, da Parte que expressa sua vontade de denunciá-lo, pela outra Parte. A denúncia não afetará as iniciativas, programas e projetos que, em virtude do presente Acordo, se encontrem em execução. Artigo 14 ENTRADA EM VIGOR O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação em que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos procedimentos legais exigidos por seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. Assinado em Lima, em 11 de dezembro de 2009, em dois exemplares, nos idiomas português e castelhano, ambos igualmente autênticos e válidos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ______________________________________________ Celso Amorim Ministro das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU _______________________________________________ José Antonio García Belaunde Ministro das Relações Exteriores 1_AEX_27_001 1_AEX_27_002Fechar