DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.861, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Zimbábue, firmado em
Brasília, em 16 de setembro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue foi firmado em
Brasília, em 16 de setembro de 1999;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 267, de 29 de dezembro de 2000; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 2 de novembro de 2011, nos termos de seu Artigo 11;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, firmado em
Brasília, em 16 de setembro de 1999, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Zimbábue
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de consolidar e fortalecer os laços de amizade e entendimento
entre seus povos;
Conscientes do desejo de promover, com a maior abrangência possível, o
conhecimento mútuo e a compreensão de suas culturas e manifestações artísticas, por
meio da cooperação amigável entre os dois países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. As Partes Contratantes encorajarão a cooperação e o intercâmbio entre
suas instituições e
seus agentes culturais, com vistas a
cumprir os objetivos
mencionados no presente Acordo.
2. Cada Parte Contratante apoiará, na base da reciprocidade e segundo sua
legislação interna, as atividades realizadas em seu território, em favor das expressões
culturais e artísticas do outro país.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes comprometem-se
a intercambiar informações
relativas a todas as áreas de atividade abrangidas pelo presente Acordo.
ARTIGO 3
1. As Partes Contratantes fomentarão todas as atividades que conduzam ao
cumprimento dos objetivos estabelecidos no anexo Código Geral de Atividades.
2. As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de material cultural e
de personalidades ligadas às áreas e subáreas de atividades constantes no Código Geral
de Atividades.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes assegurarão que as atividades de cooperação cultural
se estendam ao maior número possível de regiões de cada país.
ARTIGO 5
As Partes Contratantes poderão procurar fontes de financiamento em
organismos internacionais e em fundações com programas culturais para a realização
de atividades em áreas contempladas no anexo Código Geral de Atividades.
ARTIGO 6
Em conformidade com as leis internas e às diretrizes de política cultural em
geral, cada Parte Contratante deverá estimular o estabelecimento em seu território de
instituições culturais e associações de amizade.
ARTIGO 7
Cada Parte Contratante favorecerá, em seu território, por todos os meios de
comunicação disponíveis, a promoção e a divulgação das atividades culturais
organizadas pela outra Parte Contratante.
ARTIGO 8
Cada Parte Contratante facilitará, de conformidade com sua legislação, a
admissão em seu território, em caráter temporário, de material de natureza cultural
que contribua para a eficaz implementação de projetos nas áreas contempladas no
anexo Código Geral de Atividades.
ARTIGO 9
1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes
desenvolverão Programas Executivos que deverão
conter projetos específicos de
cooperação, nas áreas relacionadas no anexo Código Geral de Atividades.
2. Os Programas Executivos serão elaborados e aprovados em reuniões a
serem realizadas mediante solicitação de uma das Partes Contratantes.
3. As Partes Contratantes poderão definir atividades extraprogramáticas,
pela via diplomática.
ARTIGO 10
1. Os recursos financeiros necessários à implementação dos Programas
Executivos serão examinados nas reuniões referidas no Artigo 9.
2.
Os 
recursos
financeiros
para
a 
implementação
das
atividades
extraprogramáticas, mencionadas no Artigo 9(3), serão definidos por via diplomática.
ARTIGO 11
1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento das
respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente Acordo,
que vigorará 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação.
2. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado, a
menos que uma das Partes Contratantes notifique, por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de
recebimento da notificação.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará os Programas Executivos ou
as
atividades
extraprogramáticas em
execução,
a
menos
que uma
das
Partes
Contratantes decida o contrário.
4. Este Acordo poderá ser emendado, mediante acordo por troca de Notas
diplomáticas entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor conforme
estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.
5. Qualquer divergência quanto à interpretação ou à implementação do
presente Acordo deverá ser resolvida por via diplomática.
Feito em Brasília, em 16 de setembro de 1999, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Ministro, Interino, das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE
Isack Stanislaus Gorerazvo Mudenge
Ministro dos Negócios Estrangeiros
ANEXO AO ACORDO
Código Geral de Atividades
Para Identificação de Áreas e Subáreas Temáticas
. Código
Áreas Temáticas
Subáreas Temáticas
.
01
Artes cênicas
01. Circo
02. Dança
03. Pantomina
04. Ópera
.
05. Teatro
06. Marionetes
.
02
Audiovisual e cinematografia
01. Cinema
02. Rádio
03. Televisão
04. Vídeo
.
03
Música
01. Clássica,
Popular, Folclórica,
Étnica, de Vanguarda (Erudita)
02. Eletroacústica
03. Discografia
.
04
Artes plásticas, visuais, gráficas, filatelia
e numismática
.
05
Patrimônio Cultural, Culturas Negras e
Indígenas, Culturas Regionais, Artesanatos,
Museologia e Arquivos
01. Artesanatos
02. Culturas Regionais
03. Culturas Indígenas
04. Folclore
05. Patrimônio Cultural
.
06. Museus
07. Bibliotecas, Arquivos e
demais Acervos
08. Livros e Incentivo à Leitura
.
06
Literatura e Humanidades
01. De referência
02. Didática
03. Letras e Artes
04. Coprodução Editorial
.
05. Filosofia
06. Periódicos
07. Ciências Sociais
.
07
Artes Integradas
01. Feiras Culturais
02. Turismo Cultural
03. Ecoturismo
04. Seminários e Conferências
.
08
Informação
e 
Tecnologia,
Educação
Física e Esportes
01. Futebol
02. Boxe
03. Atletismo
04. Educação Física
DECRETO Nº 11.862, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de
San Marino para o Intercâmbio de Informações
sobre Matéria Tributária, firmado em San Marino,
em 31 de março de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República de San Marino para o Intercâmbio de Informações
sobre Matéria Tributária foi firmado em San Marino, em 31 de março de 2016;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 96, de 19 de setembro de 2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil,
no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2023, nos termos de seu Artigo 12;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República de San Marino para o Intercâmbio de Informações sobre
Matéria Tributária, firmado em San Marino, em 31 de março de 2016, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam
resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art.
49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha

                            

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