DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SAN MARINO PARA O INTERCÂMBIO
DE INFORMAÇÕES SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República de San Marino (as "Partes Contratantes"),
Desejando criar um ambiente para
a cooperação e intercâmbio de
informações sobre matéria tributária, acordaram o seguinte:
Artigo 1
Objeto e Escopo do Acordo
As autoridades competentes das Partes Contratantes assistir-se-ão mediante o
intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e o
cumprimento de suas leis internas relativas aos tributos visados por este Acordo. Tais
informações incluirão aquelas previsivelmente relevantes para a determinação, lançamento e
cobrança de tais tributos, a recuperação e execução de créditos tributários, ou a investigação
ou instauração de processo judicial relativo a matérias tributárias. As informações serão
intercambiadas em conformidade com as disposições deste Acordo e serão tratadas como
sigilosas na forma prevista no Artigo 8. Os direitos e salvaguardas assegurados às pessoas
pelas leis ou pela prática administrativa da Parte requerida permanecem aplicáveis na medida
em que não impeçam ou atrasem indevidamente o efetivo intercâmbio de informações.
Artigo 2
Jurisdição
A Parte requerida não está obrigada a fornecer informações que não sejam
detidas por suas autoridades nem estejam na posse ou controle de pessoas sob sua
jurisdição territorial.
Artigo 3
Tributos Visados
1. Os tributos visados por este Acordo são em particular:
a) em San Marino, o imposto de renda geral que é cobrado:
i) dos indivíduos;
ii) das pessoas jurídicas e dos empresários individuais, mesmo que coletados
por meio de uma retenção na fonte;
b) no
caso do Brasil,
os tributos
de qualquer espécie
e descrição
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2.
Este Acordo
aplicar-se-á também
a quaisquer
tributos idênticos
ou
substancialmente similares instituídos após a data de assinatura do Acordo em adição ou em
substituição aos tributos existentes. As autoridades competentes das Partes Contratantes
notificar-se-ão de quaisquer alterações relevantes na tributação e nas medidas relacionadas à
coleta de informações abrangidas por este Acordo.
3. Este Acordo se aplica aos tributos exigidos por estados, municípios ou
outras subdivisões políticas apenas na extensão permitida pelas leis das Partes
Contratantes.
Artigo 4
Definições
1. Para os fins deste Acordo, a não ser que definidos de outra forma:
a) a expressão "Parte Contratante" significa a República de San Marino ou
a República Federativa do Brasil, de acordo com o que o contexto requeira;
b) o termo "San Marino" significa o território da República de San Marino,
incluindo qualquer outra área dentro da qual a República de San Marino, em
conformidade 
com 
o 
Direito 
Internacional, 
exerça 
direitos 
de 
soberania 
ou
jurisdição;
c) o termo "Brasil" significa a República Federativa do Brasil;
d) a expressão "autoridade competente" significa:
i) no caso de San Marino, o Escritório Central de Relacionamento - ECR
(Central Liaison Office - C LO ) ;
ii) no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal
do Brasil ou seus representantes autorizados;
e) o termo "pessoa" inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer
outro conjunto de pessoas;
f) o termo "sociedade" significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer
entidade considerada uma pessoa jurídica para fins tributários;
g) a expressão "sociedade com ações negociadas publicamente" significa qualquer
sociedade cuja principal classe de ações esteja listada em uma bolsa de valores reconhecida,
desde que suas ações listadas possam ser prontamente adquiridas ou vendidas pelo público.
Ações podem ser adquiridas ou vendidas "pelo público" se a aquisição ou venda das ações
não está, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;
h) a expressão "classe principal de ações" significa a classe ou classes de
ações que representem a maioria do poder de voto e valor da sociedade;
i) a expressão "bolsa de valores reconhecida" significa qualquer bolsa de
valores reconhecida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes;
j) a expressão "fundo ou esquema de investimento coletivo" significa qualquer
veículo de investimento coletivo, independentemente da forma legal. A expressão "fundo ou
esquema público de investimento coletivo" significa qualquer fundo ou esquema de
investimento coletivo cujas quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou
esquema possam ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. Quotas,
ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema podem ser prontamente
adquiridas, vendidas ou resgatadas "pelo público" se a aquisição, venda ou resgate não é,
implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;
k) o termo "tributo" significa qualquer tributo ao qual o Acordo se
aplique;
l) a expressão "Parte requerente" significa a Parte Contratante que solicita informações;
m) a expressão "Parte requerida" significa a Parte Contratante solicitada a fornecer
informações;
n) a expressão "medidas de coleta de informações" significa leis e procedimentos
administrativos ou judiciais que possibilitem a uma Parte Contratante obter e fornecer as
informações solicitadas;
o) o termo "informações" significa qualquer fato, declaração ou registro, sob
qualquer forma;
p) a expressão "matérias tributárias de natureza criminal" significa matérias
tributárias envolvendo conduta intencional que seja punível segundo as leis penais da
Parte requerente;
q) a expressão "leis penais" significa todas as leis penais definidas como tais
na legislação interna, independentemente de estarem contidas em leis tributárias, no
Código Penal ou em outros diplomas legais;
r) o termo "nacional", em relação a um Estado Contratante, significa
qualquer indivíduo
que possua
a nacionalidade ou
a cidadania
desse Estado
Contratante e qualquer pessoa jurídica, sociedade ou associação cuja condição como tal
decorra das leis em vigor nessa Parte Contratante.
2. Com relação à aplicação deste Acordo a qualquer tempo por uma Parte
Contratante, qualquer termo ou expressão não definido no Acordo terá, a menos que
o contexto exija interpretação diferente ou as autoridades competentes acordem
quanto a um significado comum nos termos do disposto no Artigo 11, o significado que
lhe for atribuído a esse tempo pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado
atribuído ao termo ou expressão pela legislação tributária dessa Parte sobre o
significado que lhe atribuam outras leis dessa Parte.
Artigo 5
Intercâmbio de Informações a Pedido
1. A autoridade competente da Parte requerida fornecerá, a pedido,
informações para os fins mencionados no
Artigo 1. Tais informações serão
intercambiadas independentemente de a conduta em investigação constituir crime
segundo as leis da Parte requerida, caso ocorrida na Parte requerida.
2. Se as informações em poder da autoridade competente da Parte
requerida não forem suficientes para permitir-lhe o atendimento do pedido de
informações, essa Parte usará todas as medidas relevantes de coleta de informações
para fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, não obstante a Parte
requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.
3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da Parte
requerente, a autoridade competente da Parte requerida fornecerá informações com
fundamento neste Artigo, na extensão permitida por suas leis internas, na forma de
depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais.
4. Cada Parte Contratante deverá assegurar que suas autoridades
competentes para os fins especificados no Artigo 1 do Acordo tenham autoridade
para obter e fornecer, mediante solicitação:
a) informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer
pessoa, inclusive agentes ("nominees") e fiduciários ("trustees"), agindo na condição de
representante ou fiduciário;
b) informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, sociedades
de pessoas ("partnerships"), "trusts", fundações, "Anstalten" e outras pessoas, inclusive,
observadas as limitações do Artigo 2, informações sobre propriedade relativas a todas essas
pessoas em uma cadeia de propriedade; no caso de "trusts", informações relativas aos
instituidores, fiduciários ("trustees"), beneficiários e protetores ("protectors"); e, no caso das
fundações, informações sobre os fundadores, membros do conselho da fundação e
beneficiários. Além disso, este Acordo não cria uma obrigação para as Partes Contratantes de
obter ou fornecer informações sobre propriedade com relação a sociedades negociadas
publicamente ou a fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas
informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais.
5. A autoridade competente da Parte requerente fornecerá as seguintes
informações à autoridade competente da Parte requerida, quando fizer um pedido de
informações com fundamento neste Acordo, para demonstrar a previsível relevância
das informações para o pedido:
a) a identidade da pessoa sob fiscalização ou investigação;
b) o período a que se referem as informações solicitadas;
c) uma relação das informações desejadas, inclusive sua natureza e a forma
na qual a Parte requerente deseja recebê-las da Parte requerida;
d) a finalidade tributária para a qual as informações são buscadas;
e) motivos para acreditar que as informações solicitadas sejam detidas pela Parte
requerida ou estejam na posse ou controle de uma pessoa sob a jurisdição da Parte requerida;
f) na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer
pessoa que se acredite ter a posse das informações solicitadas;
g) uma declaração de que o pedido está em conformidade com as leis e
práticas administrativas da Parte requerente; de que, se as informações solicitadas se
encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente, a autoridade competente da Parte
requerente poderia obter as informações com base em suas leis ou no curso normal
da prática administrativa e de que está em conformidade com este Acordo;
h) uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios
disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que
dariam origem a dificuldades desproporcionais.
6. A autoridade competente da Parte requerida encaminhará as informações
solicitadas tão prontamente quanto possível à Parte requerente. Para assegurar uma
pronta resposta, a autoridade competente da Parte requerida deverá:
a) confirmar por escrito o recebimento
de um pedido à autoridade
competente da Parte requerente e notificá-la de deficiências no pedido, se for o caso,
dentro de 60 (sessenta) dias do recebimento do pedido;
b) se a autoridade competente da Parte requerida não puder obter e
fornecer as informações dentro de 90 (noventa) dias do recebimento do pedido,
inclusive se encontrar obstáculos no fornecimento das informações, ou caso se recuse
a fornecer as informações, informará imediatamente a Parte requerente, explicando a
razão de sua incapacidade, a natureza dos obstáculos ou as razões para sua recusa.
Artigo 6
Fiscalizações Tributárias no Exterior
1. Uma Parte Contratante poderá, de acordo com suas leis internas, após o
recebimento de notificação da Parte requerente em um prazo razoável, permitir que
representantes da autoridade competente da Parte requerente entrem no território da primeira
Parte mencionada para entrevistar pessoas e examinar registros com o consentimento por
escrito das pessoas envolvidas. A autoridade competente da segunda Parte mencionada
notificará a autoridade competente da primeira Parte mencionada da hora e local da reunião
com as pessoas envolvidas.
2. A pedido da autoridade competente de uma Parte Contratante, a
autoridade competente da outra Parte Contratante poderá permitir que representantes
da autoridade competente da primeira Parte mencionada estejam presentes na fase
apropriada de uma fiscalização tributária na segunda Parte mencionada.
3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for aceito, a autoridade
competente da Parte Contratante que conduz a fiscalização notificará, com a maior
antecedência possível, a autoridade competente da outra Parte da hora e local da
fiscalização, da autoridade ou servidor designado para conduzir a fiscalização e dos
procedimentos e condições exigidos pela primeira Parte mencionada para a condução
da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização tributária serão
tomadas pela Parte que conduz a fiscalização.
Artigo 7
Possibilidade de Recusa de um Pedido
1. 
A 
autoridade 
competente 
da
Parte 
requerida 
pode 
recusar 
a
assistência:
a) quando o pedido não for feito em conformidade com este Acordo;
b) quando a Parte requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis
no seu próprio território para obter as informações, exceto quando o recurso a tais
meios puder dar causa a dificuldades desproporcionais;
c) quando a Parte requerente não puder obter as informações com base em suas
próprias leis para fins da administração ou cumprimento de suas próprias leis tributárias;
d) quando a revelação das informações solicitadas for contrária à ordem
pública ("ordre public") da Parte requerida.
2. As disposições deste Acordo não imporão a uma Parte Contratante a obrigação
de fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial,
comercial ou profissional, ou processo comercial. Não obstante o precedente, as informações
do tipo referido no parágrafo 4 do Artigo 5 não serão tratadas como um segredo ou processo
comercial meramente porque se enquadram nos critérios estabelecidos naquele parágrafo.
3. As disposições deste Acordo não imporão a uma Parte Contratante a
obrigação de obter ou fornecer informações que revelariam comunicações confidenciais
entre um cliente e um advogado, procurador ou outro representante legal permitido,
quando tais comunicações forem:
a) produzidas para os fins de buscar ou fornecer aconselhamento legal; ou
b) produzidas para os fins de uso em procedimentos legais existentes ou previstos.
4. Um pedido de informações não será recusado com base no fato de que
a obrigação tributária que motivou o pedido esteja em litígio.
5. A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as
informações forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar
cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou a qualquer exigência a
ela conexa, que discrimine um nacional da Parte requerida em comparação com um
nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.

                            

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