DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 6º
Coproduções com terceiros países
1. Caso uma das Partes possua acordo de coprodução cinematográfica ou
audiovisual com um terceiro país, as Autoridades Competentes poderão aprovar conjuntamente
como coprodução audiovisual, consoante os termos deste Acordo, uma obra audiovisual que
será realizada em parceria com um coprodutor desse terceiro país.
2. O coprodutor de um terceiro país preencherá todas as condições
necessárias nos termos do acordo de coprodução em vigor entre seu país e a República
da África do Sul ou a República Federativa do Brasil, conforme o caso.
3. As condições para a aprovação de tal obra audiovisual como coprodução
serão examinadas individualmente pelas Autoridades Competentes.
Artigo 7º
Participação
1. As pessoas que participem de uma coprodução audiovisual serão nacionais
da República da África do Sul e da República Federativa do Brasil, e caso haja um
coprodutor de um terceiro país, nacionais desse terceiro país.
2. No caso da República da África do Sul, "nacionais" significa:
a) cidadãos da República da África do Sul; e
b) residentes permanentes da República da África do Sul.
3. No caso da República Federativa do Brasil, "nacionais" significa:
a) cidadãos da República Federativa do Brasil; e
b) residentes permanentes da República Federativa do Brasil.
4. Em circunstâncias excepcionais e com consentimento das Autoridades
Competentes por escrito, poderá ser admitido um número restrito de intérpretes ou
técnicos de outros países.
Artigo 8º
Contribuições
1. A contribuição de cada coprodutor para o orçamento da coprodução
audiovisual será de 20% a 80% dos custos de produção da coprodução audiovisual.
2. A princípio, a contribuição artística e técnica do produtor de cada Parte
será
aproximadamente 
proporcional
à 
sua
contribuição
financeira, 
salvo
em
circunstâncias excepcionais concedidas pelas Autoridades Competentes.
Artigo 9º
Filmagens em locações e estúdios
1. A princípio, as coproduções audiovisuais realizadas em consonância com
este Acordo serão filmadas nos países ou em um dos países dos coprodutores e cidadãos
do país em que a filmagem em locação acontecer deverão participar como figurantes,
em pequenos papéis ou como participantes adicionais cujos serviços sejam necessários
para o trabalho a ser realizado.
2. As Autoridades Competentes poderão aprovar filmagens em locações em
um país que não seja os dos coprodutores participantes, caso o roteiro ou a trama da
obra audiovisual assim exija. Neste caso, cidadãos do país em que a filmagem em
locação acontecer poderão participar como figurantes, em pequenos papéis ou como
participantes adicionais cujos serviços sejam necessários
para o trabalho a ser
realizado.
3. As filmagens em estúdios serão realizadas em estúdios localizados no
território de uma das Partes.
Artigo 10
Trilha sonora
1. A trilha sonora original de cada coprodução será produzida em uma das
línguas oficiais da República da África do Sul ou da República Federativa do Brasil ou em
uma combinação desses idiomas.
2. Será permitida a narração, a dublagem ou a legendagem em qualquer
língua ou dialeto (comumente utilizados) das duas Partes.
3. A dublagem em outros idiomas para fins de comercialização da obra
poderá ser realizada em terceiros países.
Artigo 11
Da produção ao lançamento da primeira cópia
1. As coproduções audiovisuais serão produzidas e processadas, até a
confecção da primeira cópia para o lançamento, na República da África do Sul e/ou na
República Federativa do Brasil e/ou, quando houver um coprodutor de um terceiro país,
no país desse coprodutor.
2.
No
mínimo
noventa
por cento
(90%)
das
filmagens
devem
ser
especialmente gravadas para a coprodução audiovisual, salvo disposição em contrário das
Autoridades Competentes.
Artigo 12
Informações e créditos
As coproduções audiovisuais e o material promocional associado a elas
conterão cartela nos créditos informando que a obra audiovisual é:
a) uma "Coprodução Oficial entre a República da África do Sul e a República
Federativa do Brasil"; ou
b) uma "Coprodução Oficial entre a República Federativa do Brasil e a
República da África do Sul"; ou
c) quando for o caso, um crédito que reflita a participação da República da
África do Sul, da República Federativa do Brasil e de um terceiro país coprodutor.
2. A coprodução entre as Partes também será citada caso tais obras audiovisuais
sejam exibidas em festivais.
Artigo 13
Imigração e facilitação
Não obstante o cumprimento da legislação nacional relativa à imigração em vigor
nos países das Partes, cada uma das Partes permitirá que os nacionais do outro país, e os
nacionais do país de qualquer terceiro coprodutor aprovado nos termos deste Acordo,
entrem e permaneçam na República Federativa do Brasil e na República da África do Sul,
conforme o caso, com o propósito de produzir ou promover a coprodução audiovisual.
Artigo 14
Importação de equipamentos
Cada uma das Partes proverá,
em conformidade com as respectivas
legislações nacionais em vigor em seus países, a admissão temporária de equipamentos
técnicos e cinematográficos para a realização de coproduções audiovisuais, e garantirá
condições de segurança até que os equipamentos sejam exportados.
Artigo 15
Direitos de propriedade
1. Os coprodutores deterão conjuntamente os direitos tangíveis e intangíveis
sobre a obra audiovisual.
2. O material relacionado à obra audiovisual será mantido em laboratório
escolhido pelos coprodutores, em seus nomes conjuntos.
Artigo 16
Comissão mista
1. As Autoridades Competentes constituirão uma Comissão Mista a ser
formada por igual número de representantes de cada Autoridade Competente.
2. A Comissão Mista:
a) facilitará a implementação do presente Acordo;
b) recomendará emendas a serem feitas a este Acordo, caso necessário; e
c) examinará se o equilíbrio das respectivas contribuições foi alcançado em
relação ao seguinte:
i) contribuição de cada país para os custos de produção de todas as coproduções
audiovisuais;
ii) utilização de estúdios e laboratórios;
iii) emprego de todas as funções de interpretação, criativas e técnicas
medidas numericamente; e
iv) participação em funções performáticas, criativas e técnicas importantes e,
em particular, nas de roteirista, diretor e elenco principal.
3. Comissão Mista reunir-se-á a cada três (3) anos, alternadamente na
República da África do Sul e na República Federativa do Brasil.
4.
Sessões extraordinárias
da
Comissão
Mista também
poderão
ser
convocadas a pedido de uma das Partes no caso de alterações na legislação nacional
aplicável à indústria cinematográfica ou grandes obstáculos (em particular, desequilíbrio
das contribuições) para a execução deste Acordo. A Comissão Mista reunir-se-á no prazo
de seis (6) meses contados a partir de tal solicitação.
5. A Comissão Mista averiguará se o equilíbrio geral foi alcançado nas
contribuições das duas Partes e implementará as medidas necessárias a fim de corrigir
qualquer desequilíbrio.
6. Caso ocorra algum desequilíbrio nas contribuições e a Comissão Mista não
for convocada a tempo de rever as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio,
ambas as Autoridades Competentes, ao aprovarem coproduções, obedecerão ao princípio
da reciprocidade com relação à cada obra audiovisual.
Artigo 17
Status do anexo
O Anexo do presente Acordo faz parte do Acordo e refere-se à sua
implementação.
Artigo 18
Legislação aplicável
As Partes desempenharão todas as funções e as obrigações relacionadas a
este
Acordo em
conformidade com
as legislações
nacionais em
vigor em
seus
territórios.
Artigo 19
Emendas
1. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes,
por via diplomática.
2. As emendas entrarão em vigor conforme o disposto no Artigo 21.
Artigo 20
Resolução de Controvérsias
Qualquer controvérsia entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação
ou implementação deste Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas ou
negociações entre as Partes.
Artigo 21
Entrada em vigor, vigência e denúncia
1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última
notificação pela qual uma Parte informe uma à outra, por escrito e por via diplomática,
a respeito do cumprimento de seus respectivos procedimentos internos.
2. Este Acordo permanecerá em vigor pelo período de dois (2) anos, após o
qual será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um (1) ano, exceto se
for denunciado em conformidade com o disposto no Parágrafo (3) deste Artigo.
3. Este Acordo poderá ser denunciado por uma das Partes mediante
notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática, de sua intenção de denunciar
este Acordo. A denúncia será efetiva três (3) meses após o recebimento de notificação
nesse sentido.
4. A denúncia deste Acordo não afetará as coproduções não finalizadas
aprovadas antes de sua denúncia, tampouco os direitos e deveres das Partes em relação
às coproduções audiovisuais, salvo acordo em contrário, por escrito, entre as Partes.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, firmam e selam o presente Acordo em dois exemplares
originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso
de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Feito em Brasília, em 13 de setembro de 2018.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
_______________________________
Sérgio Sá Leitão
Ministro de Estado da Cultura
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ÁFRICA DO SUL
________________________________
Nkosinathi Emmanuel Mthethwa
Ministro de Artes e Cultura
ANEXO 1
DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ACERCA
DA COPRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS
1. As solicitações de aprovação de coproduções audiovisuais serão encaminhadas
às Autoridades Competentes.
2. A solicitação citada no item (1) será acompanhada dos seguintes documentos:
a) cópia da documentação relativa à aquisição dos direitos para a produção
e para a exploração comercial da obra;
b) sinopse que contenha informações concretas sobre o tema e o conteúdo
da obra audiovisual;
c) lista das contribuições artísticas e técnicas de cada país envolvido;
d) plano de trabalho que estabeleça os períodos e as locações da fotografia
principal, semana a semana, para as filmagens em estúdio e em exteriores;
e) orçamento;
f) plano de financiamento detalhado;
g) cronograma de produção;
h) contrato de coprodução celebrado entre os produtores, em conformidade
com o item (3) abaixo; e
i) outros documentos e informações adicionais que as Autoridades Competentes
julguem necessários.
3. Os coprodutores celebrarão entre si contrato relativo à realização da
coprodução audiovisual, o qual deverá:
a) incluir o título da coprodução audiovisual, mesmo que provisório;
b) incluir o nome do diretor;
c) indicar o custo total da produção e discriminar as contribuições financeiras
totais a serem efetivadas por cada coprodutor;

                            

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