Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700023 23 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 6º Coproduções com terceiros países 1. Caso uma das Partes possua acordo de coprodução cinematográfica ou audiovisual com um terceiro país, as Autoridades Competentes poderão aprovar conjuntamente como coprodução audiovisual, consoante os termos deste Acordo, uma obra audiovisual que será realizada em parceria com um coprodutor desse terceiro país. 2. O coprodutor de um terceiro país preencherá todas as condições necessárias nos termos do acordo de coprodução em vigor entre seu país e a República da África do Sul ou a República Federativa do Brasil, conforme o caso. 3. As condições para a aprovação de tal obra audiovisual como coprodução serão examinadas individualmente pelas Autoridades Competentes. Artigo 7º Participação 1. As pessoas que participem de uma coprodução audiovisual serão nacionais da República da África do Sul e da República Federativa do Brasil, e caso haja um coprodutor de um terceiro país, nacionais desse terceiro país. 2. No caso da República da África do Sul, "nacionais" significa: a) cidadãos da República da África do Sul; e b) residentes permanentes da República da África do Sul. 3. No caso da República Federativa do Brasil, "nacionais" significa: a) cidadãos da República Federativa do Brasil; e b) residentes permanentes da República Federativa do Brasil. 4. Em circunstâncias excepcionais e com consentimento das Autoridades Competentes por escrito, poderá ser admitido um número restrito de intérpretes ou técnicos de outros países. Artigo 8º Contribuições 1. A contribuição de cada coprodutor para o orçamento da coprodução audiovisual será de 20% a 80% dos custos de produção da coprodução audiovisual. 2. A princípio, a contribuição artística e técnica do produtor de cada Parte será aproximadamente proporcional à sua contribuição financeira, salvo em circunstâncias excepcionais concedidas pelas Autoridades Competentes. Artigo 9º Filmagens em locações e estúdios 1. A princípio, as coproduções audiovisuais realizadas em consonância com este Acordo serão filmadas nos países ou em um dos países dos coprodutores e cidadãos do país em que a filmagem em locação acontecer deverão participar como figurantes, em pequenos papéis ou como participantes adicionais cujos serviços sejam necessários para o trabalho a ser realizado. 2. As Autoridades Competentes poderão aprovar filmagens em locações em um país que não seja os dos coprodutores participantes, caso o roteiro ou a trama da obra audiovisual assim exija. Neste caso, cidadãos do país em que a filmagem em locação acontecer poderão participar como figurantes, em pequenos papéis ou como participantes adicionais cujos serviços sejam necessários para o trabalho a ser realizado. 3. As filmagens em estúdios serão realizadas em estúdios localizados no território de uma das Partes. Artigo 10 Trilha sonora 1. A trilha sonora original de cada coprodução será produzida em uma das línguas oficiais da República da África do Sul ou da República Federativa do Brasil ou em uma combinação desses idiomas. 2. Será permitida a narração, a dublagem ou a legendagem em qualquer língua ou dialeto (comumente utilizados) das duas Partes. 3. A dublagem em outros idiomas para fins de comercialização da obra poderá ser realizada em terceiros países. Artigo 11 Da produção ao lançamento da primeira cópia 1. As coproduções audiovisuais serão produzidas e processadas, até a confecção da primeira cópia para o lançamento, na República da África do Sul e/ou na República Federativa do Brasil e/ou, quando houver um coprodutor de um terceiro país, no país desse coprodutor. 2. No mínimo noventa por cento (90%) das filmagens devem ser especialmente gravadas para a coprodução audiovisual, salvo disposição em contrário das Autoridades Competentes. Artigo 12 Informações e créditos As coproduções audiovisuais e o material promocional associado a elas conterão cartela nos créditos informando que a obra audiovisual é: a) uma "Coprodução Oficial entre a República da África do Sul e a República Federativa do Brasil"; ou b) uma "Coprodução Oficial entre a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul"; ou c) quando for o caso, um crédito que reflita a participação da República da África do Sul, da República Federativa do Brasil e de um terceiro país coprodutor. 2. A coprodução entre as Partes também será citada caso tais obras audiovisuais sejam exibidas em festivais. Artigo 13 Imigração e facilitação Não obstante o cumprimento da legislação nacional relativa à imigração em vigor nos países das Partes, cada uma das Partes permitirá que os nacionais do outro país, e os nacionais do país de qualquer terceiro coprodutor aprovado nos termos deste Acordo, entrem e permaneçam na República Federativa do Brasil e na República da África do Sul, conforme o caso, com o propósito de produzir ou promover a coprodução audiovisual. Artigo 14 Importação de equipamentos Cada uma das Partes proverá, em conformidade com as respectivas legislações nacionais em vigor em seus países, a admissão temporária de equipamentos técnicos e cinematográficos para a realização de coproduções audiovisuais, e garantirá condições de segurança até que os equipamentos sejam exportados. Artigo 15 Direitos de propriedade 1. Os coprodutores deterão conjuntamente os direitos tangíveis e intangíveis sobre a obra audiovisual. 2. O material relacionado à obra audiovisual será mantido em laboratório escolhido pelos coprodutores, em seus nomes conjuntos. Artigo 16 Comissão mista 1. As Autoridades Competentes constituirão uma Comissão Mista a ser formada por igual número de representantes de cada Autoridade Competente. 2. A Comissão Mista: a) facilitará a implementação do presente Acordo; b) recomendará emendas a serem feitas a este Acordo, caso necessário; e c) examinará se o equilíbrio das respectivas contribuições foi alcançado em relação ao seguinte: i) contribuição de cada país para os custos de produção de todas as coproduções audiovisuais; ii) utilização de estúdios e laboratórios; iii) emprego de todas as funções de interpretação, criativas e técnicas medidas numericamente; e iv) participação em funções performáticas, criativas e técnicas importantes e, em particular, nas de roteirista, diretor e elenco principal. 3. Comissão Mista reunir-se-á a cada três (3) anos, alternadamente na República da África do Sul e na República Federativa do Brasil. 4. Sessões extraordinárias da Comissão Mista também poderão ser convocadas a pedido de uma das Partes no caso de alterações na legislação nacional aplicável à indústria cinematográfica ou grandes obstáculos (em particular, desequilíbrio das contribuições) para a execução deste Acordo. A Comissão Mista reunir-se-á no prazo de seis (6) meses contados a partir de tal solicitação. 5. A Comissão Mista averiguará se o equilíbrio geral foi alcançado nas contribuições das duas Partes e implementará as medidas necessárias a fim de corrigir qualquer desequilíbrio. 6. Caso ocorra algum desequilíbrio nas contribuições e a Comissão Mista não for convocada a tempo de rever as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio, ambas as Autoridades Competentes, ao aprovarem coproduções, obedecerão ao princípio da reciprocidade com relação à cada obra audiovisual. Artigo 17 Status do anexo O Anexo do presente Acordo faz parte do Acordo e refere-se à sua implementação. Artigo 18 Legislação aplicável As Partes desempenharão todas as funções e as obrigações relacionadas a este Acordo em conformidade com as legislações nacionais em vigor em seus territórios. Artigo 19 Emendas 1. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, por via diplomática. 2. As emendas entrarão em vigor conforme o disposto no Artigo 21. Artigo 20 Resolução de Controvérsias Qualquer controvérsia entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação ou implementação deste Acordo será resolvida amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes. Artigo 21 Entrada em vigor, vigência e denúncia 1. O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da última notificação pela qual uma Parte informe uma à outra, por escrito e por via diplomática, a respeito do cumprimento de seus respectivos procedimentos internos. 2. Este Acordo permanecerá em vigor pelo período de dois (2) anos, após o qual será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um (1) ano, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no Parágrafo (3) deste Artigo. 3. Este Acordo poderá ser denunciado por uma das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte, por via diplomática, de sua intenção de denunciar este Acordo. A denúncia será efetiva três (3) meses após o recebimento de notificação nesse sentido. 4. A denúncia deste Acordo não afetará as coproduções não finalizadas aprovadas antes de sua denúncia, tampouco os direitos e deveres das Partes em relação às coproduções audiovisuais, salvo acordo em contrário, por escrito, entre as Partes. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês. Feito em Brasília, em 13 de setembro de 2018. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _______________________________ Sérgio Sá Leitão Ministro de Estado da Cultura PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL ________________________________ Nkosinathi Emmanuel Mthethwa Ministro de Artes e Cultura ANEXO 1 DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ACERCA DA COPRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS 1. As solicitações de aprovação de coproduções audiovisuais serão encaminhadas às Autoridades Competentes. 2. A solicitação citada no item (1) será acompanhada dos seguintes documentos: a) cópia da documentação relativa à aquisição dos direitos para a produção e para a exploração comercial da obra; b) sinopse que contenha informações concretas sobre o tema e o conteúdo da obra audiovisual; c) lista das contribuições artísticas e técnicas de cada país envolvido; d) plano de trabalho que estabeleça os períodos e as locações da fotografia principal, semana a semana, para as filmagens em estúdio e em exteriores; e) orçamento; f) plano de financiamento detalhado; g) cronograma de produção; h) contrato de coprodução celebrado entre os produtores, em conformidade com o item (3) abaixo; e i) outros documentos e informações adicionais que as Autoridades Competentes julguem necessários. 3. Os coprodutores celebrarão entre si contrato relativo à realização da coprodução audiovisual, o qual deverá: a) incluir o título da coprodução audiovisual, mesmo que provisório; b) incluir o nome do diretor; c) indicar o custo total da produção e discriminar as contribuições financeiras totais a serem efetivadas por cada coprodutor;Fechar