Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700022 22 Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 8 Sigilo Quaisquer informações recebidas por uma Parte Contratante com fundamento neste Acordo serão tratadas como sigilosas e somente poderão ser reveladas a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) na jurisdição da Parte Contratante responsáveis pelo lançamento ou pela cobrança dos tributos visados por este Acordo, pela execução ou instauração de processos relativos a estes tributos, ou pelas decisões sobre recursos a eles correspondentes. Tais pessoas ou autoridades usarão essas informações apenas para tais fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos judiciais públicos ou em decisões judiciais. As informações não poderão ser reveladas a qualquer outra pessoa ou entidade ou autoridade ou qualquer outra jurisdição sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida. Artigo 9 Custos A menos que as autoridades competentes das Partes Contratantes acordem de modo diverso, os custos ordinários (incluindo despesas administrativas e gerais ordinárias) incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerida e os custos extraordinários na prestação de assistência (incluindo custos de utilização de consultores externos relacionados a litígio ou não) serão arcados pela Parte requerente. As respectivas autoridades competentes se consultarão periodicamente com respeito a este Artigo e, especificamente, a autoridade competente da Parte requerida consultará a autoridade competente da Parte requerente, se houver expectativa de que os custos da prestação de informações relacionados a um pedido específico sejam significativos. Artigo 10 Legislação de Implementação As Partes Contratantes adotarão, na entrada em vigor deste Acordo, a legislação necessária para dar cumprimento e eficácia aos termos deste Acordo. Artigo 11 Procedimento Amigável 1. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes relativamente à implementação ou interpretação do Acordo, as autoridades competentes se esforçarão por resolver o problema mediante entendimento mútuo. 2. Além dos entendimentos referidos no parágrafo 1, as autoridades competentes das Partes Contratantes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados quanto aos Artigos 5 e 6. 3. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão comunicar- se diretamente para os fins de alcançarem um entendimento quanto a este Artigo. 4. As Partes Contratantes poderão também acordar outras formas de resolução de controvérsias. Artigo 12 Entrada em Vigor 1. Cada uma das Partes notificará a outra, por escrito, pelos canais diplomáticos, da conclusão dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo. 2. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que a última daquelas notificações tiver sido recebida, e produzirá efeitos: a) para matérias tributárias de natureza criminal, naquela data; e b) para todas as demais matérias abrangidas pelo Artigo 1, para todos os períodos tributáveis que comecem no primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor ou após, ou, quando não houver período tributável, para todas as obrigações tributárias incorridas a partir, inclusive, do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor. Artigo 13 Denúncia 1. Este Acordo permanecerá em vigor até ser denunciado por uma Parte Contratante. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o Acordo por meio de notificação por escrito à outra Parte Contratante. Nesse caso, o Acordo deixará de produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados em conformidade com os termos deste Acordo. 2. Em caso de denúncia, ambas as Partes permanecerão obrigadas ao disposto no Artigo 8 com relação a quaisquer informações obtidas com fundamento no Acordo. Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram o Acordo. Feito em San Marino, aos 31 dias do mês de março de 2016, em duplicata nos idiomas português, italiano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE SAN MARINO DECRETO Nº 11.863, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais, firmado em Brasília, em 13 de setembro de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais foi firmado em Brasília, em 13 de setembro de 2018; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 97, de 21 de setembro de 2023; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de outubro de 2023, nos termos de seu Artigo 21; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais, firmado em Brasília, em 13 de setembro de 2018, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL ACERCA DE COPRODUÇÕES AUDIOVISUAIS O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da África do Sul (doravante denominadas conjuntamente as "Partes" e separadamente como "Parte"), Buscando aumentar a cooperação entre as Partes no setor audiovisual; Desejosos de expandir e facilitar a coprodução de obras audiovisuais, o que poderá contribuir para as indústrias audiovisuais de ambos os países e para o desenvolvimento de intercâmbios culturais e econômicos entre eles; Convencidos de que esses intercâmbios contribuirão para a intensificação das relações entre as Partes; Acordam o seguinte: Artigo 1º Definições Para fins do presente Acordo, a não ser que o contexto indique outro significado: a) "coprodução audiovisual" significa uma obra audiovisual aprovada pelas Autoridades Competentes e que tenha sido realizada por um ou mais coprodutores sul- africanos e um ou mais coprodutores brasileiros ou, no caso de coproduções com terceiros países, com a participação de um coprodutor de um terceiro país; b) "coprodutor de um terceiro país" significa qualquer coprodutor de outro país com o qual a República Federativa do Brasil ou a República da África do Sul mantenha um acordo de coprodução cinematográfica ou audiovisual, conforme os termos do Artigo 6; c) "obra audiovisual" significa qualquer registro de uma sequência de imagens relacionadas entre si, com ou sem som, de qualquer duração, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento por meio do uso de dispositivos apropriados, independentemente dos meios utilizados para sua captação inicial ou posterior fixação, para a qual exista expectativa de exibição pública, e inclua filmes, gravações em vídeo, animações e documentários, para exploração em salas de cinema, na televisão, em DVD ou por qualquer outra forma de distribuição. Artigo 2º Autoridades competentes 1. As Autoridades Competentes responsáveis pela implementação do presente Acordo serão: a) no caso da República da África do Sul, a Fundação Nacional de Cinema e Vídeo; e b) no caso da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE. 2. Cada Autoridade Competente poderá publicar orientações com relação a: a) como as solicitações de reconhecimento contempladas por este Acordo serão feitas à Autoridade Competente; b) como o Acordo será operado; c) como as Autoridades Competentes decidirão sobre o status de aprovação de coprodução; e d) fatores que serão considerados em tomadas de decisão permitidas pelo Acordo. Artigo 3º Reconhecimento de obras audiovisuais nacionais e acesso a benefícios 1. Condicionado à aprovação por ambas as Autoridades Competentes, as obras audiovisuais coproduzidas em conformidade com este Acordo serão consideradas obras audiovisuais nacionais no território das Partes e terão direito a todos os benefícios que são ou possam vir a ser concedidos às obras audiovisuais nacionais por cada uma das Partes de acordo com suas respectivas legislações nacionais. 2. a) A Autoridade Competente de uma Parte deverá fornecer à Autoridade Competente da outra Parte documento com informações sobre os benefícios mencionados no Parágrafo (1) deste Artigo. b) Caso haja qualquer modificação com relação a esses benefícios em uma das Partes, a Autoridade Competente daquela Parte informará a Autoridade Competente da outra Parte sobre tal modificação. 3. Os benefícios citados no Parágrafo 1 deste Artigo serão concedidos ao coprodutor que tenha direito a eles em conformidade com a legislação nacional daquela Parte. Artigo 4º Aprovação de coproduções audiovisuais 1. As coproduções audiovisuais solicitarão aprovação conjunta das Autoridades Competentes antes do início das filmagens. 2. O processo de aprovação das obras audiovisuais compreenderá duas etapas: a) Reconhecimento provisório por ocasião da solicitação; b) Reconhecimento final por ocasião da finalização da obra audiovisual. 3. O reconhecimento provisório ou final será concedido: a) somente se a solicitação atender às orientações a que se refere o Parágrafo (2) do Artigo 2 deste Acordo; b) por escrito; c) especificando as condições sob as quais foi concedido; d) desde que satisfaça os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 1 deste Acordo. 4. As Autoridades Competentes intercambiarão informações referentes à aprovação, ao indeferimento, a alterações ou à revogação de qualquer solicitação de aprovação de coprodução. 5. Antes de indeferir uma solicitação de aprovação, as Autoridades Competentes deverão consultar uma à outra. 6. Uma vez que as Autoridades Competentes tenham aprovado a coprodução de uma obra audiovisual, tal aprovação não poderá ser posteriormente revogada por uma Autoridade Competente sem o consentimento, por escrito, da outra Autoridade Competente. 7. A aprovação de coproduções pelas Autoridades Competentes não estará atrelada, de nenhuma forma, aos sistemas de classificação de filmes das Partes. 8. Para que possam se beneficiar dos termos do presente Acordo no que diz respeito à obra audiovisual já finalizada, os produtores solicitarão o reconhecimento final da obra antes da primeira exibição comercial em cada país. 9. Nada neste Acordo obriga as Autoridades Competentes a permitir a exibição pública de uma obra audiovisual que já tenha recebido o reconhecimento de coprodução. 10. Caso as Autoridades Competentes das Partes tenham outorgado status de coprodução a uma obra audiovisual, tal status não poderá ser posteriormente revogado sem o consentimento das mencionadas Autoridades Competentes. Artigo 5º Status de coprodutor As Autoridades Competentes assegurarão que: a) o coprodutor sul-africano satisfaz todas as condições relativas ao status de produtor que seriam requisitadas caso tal produtor fosse o único produtor, para que a produção fosse qualificada como uma obra audiovisual sul-africana; b) o coprodutor brasileiro satisfaz todas as condições relativas ao status de produtor que seriam requisitadas caso tal produtor fosse o único produtor, para que a produção fosse qualificada como uma obra audiovisual brasileira; e c) os coprodutores não poderão estar vinculados por administração, propriedade ou controle em comum, exceto no que diz respeito às vinculações inerentes à realização da coprodução audiovisual em questão.Fechar