DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 8
Sigilo
Quaisquer informações recebidas por uma Parte Contratante com fundamento
neste Acordo serão tratadas como sigilosas e somente poderão ser reveladas a pessoas ou
autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) na jurisdição da Parte Contratante
responsáveis pelo lançamento ou pela cobrança dos tributos visados por este Acordo, pela
execução ou instauração de processos relativos a estes tributos, ou pelas decisões sobre
recursos a eles correspondentes. Tais pessoas ou autoridades usarão essas informações
apenas para tais fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos judiciais
públicos ou em decisões judiciais. As informações não poderão ser reveladas a qualquer outra
pessoa ou entidade ou autoridade ou qualquer outra jurisdição sem o expresso
consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
Artigo 9
Custos
A menos que as autoridades competentes das Partes Contratantes acordem de
modo diverso, os custos ordinários (incluindo despesas administrativas e gerais ordinárias)
incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerida e os custos
extraordinários na prestação de assistência (incluindo custos de utilização de consultores
externos relacionados a litígio ou não) serão arcados pela Parte requerente. As respectivas
autoridades competentes se consultarão periodicamente com respeito a este Artigo e,
especificamente, a autoridade competente da Parte requerida consultará a autoridade
competente da Parte requerente, se houver expectativa de que os custos da prestação de
informações relacionados a um pedido específico sejam significativos.
Artigo 10
Legislação de Implementação
As Partes Contratantes adotarão, na entrada em vigor deste Acordo, a legislação
necessária para dar cumprimento e eficácia aos termos deste Acordo.
Artigo 11
Procedimento Amigável
1. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes relativamente à
implementação ou interpretação do Acordo, as autoridades competentes se esforçarão
por resolver o problema mediante entendimento mútuo.
2. Além dos entendimentos referidos no parágrafo 1, as autoridades competentes
das Partes Contratantes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados
quanto aos Artigos 5 e 6.
3. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão comunicar-
se diretamente para os fins de alcançarem um entendimento quanto a este Artigo.
4. As Partes Contratantes poderão também acordar outras formas de
resolução de controvérsias.
Artigo 12
Entrada em Vigor
1. Cada uma das Partes notificará a outra, por escrito, pelos canais diplomáticos,
da conclusão dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste
Acordo.
2. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em
que a última daquelas notificações tiver sido recebida, e produzirá efeitos:
a) para matérias tributárias de natureza criminal, naquela data; e
b) para todas as demais matérias abrangidas pelo Artigo 1, para todos os
períodos tributáveis que comecem no primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data
em que o Acordo entrar em vigor ou após, ou, quando não houver período tributável,
para todas as obrigações tributárias incorridas a partir, inclusive, do primeiro dia de
janeiro do ano seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor.
Artigo 13
Denúncia
1. Este Acordo permanecerá em vigor até ser denunciado por uma Parte
Contratante. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o Acordo por meio de
notificação por escrito à outra Parte Contratante. Nesse caso, o Acordo deixará de
produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao término do período de
seis meses após a data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte
Contratante. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados
em conformidade com os termos deste Acordo.
2. Em caso de denúncia, ambas as Partes permanecerão obrigadas ao
disposto no Artigo 8 com relação a quaisquer informações obtidas com fundamento no
Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para
tanto, assinaram o Acordo.
Feito em San Marino, aos 31 dias do mês de março de 2016, em duplicata
nos idiomas português, italiano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE SAN MARINO
DECRETO Nº 11.863, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da
África do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais,
firmado em Brasília, em 13 de setembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais foi
firmado em Brasília, em 13 de setembro de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do
Decreto Legislativo nº 97, de 21 de setembro de 2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do
Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de outubro de 2023, nos termos de seu Artigo 21;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República da África do Sul acerca de Coproduções Audiovisuais,
firmado em Brasília, em 13 de setembro de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL ACERCA DE
COPRODUÇÕES AUDIOVISUAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da África do Sul
(doravante denominadas conjuntamente as "Partes" e separadamente como "Parte"),
Buscando aumentar a cooperação entre as Partes no setor audiovisual;
Desejosos de expandir e facilitar a coprodução de obras audiovisuais, o que
poderá contribuir para as indústrias audiovisuais de ambos os países e para o
desenvolvimento de intercâmbios culturais e econômicos entre eles;
Convencidos de que esses intercâmbios contribuirão para a intensificação das
relações entre as Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Definições
Para fins do presente Acordo, a não ser que o contexto indique outro significado:
a) "coprodução audiovisual" significa uma obra audiovisual aprovada pelas
Autoridades Competentes e que tenha sido realizada por um ou mais coprodutores sul-
africanos e um ou mais coprodutores brasileiros ou, no caso de coproduções com
terceiros países, com a participação de um coprodutor de um terceiro país;
b) "coprodutor de um terceiro país" significa qualquer coprodutor de outro
país com o qual a República Federativa do Brasil ou a República da África do Sul
mantenha um acordo de coprodução cinematográfica ou audiovisual, conforme os
termos do Artigo 6;
c) "obra audiovisual" significa qualquer registro de uma sequência de imagens
relacionadas entre si, com ou sem som, de qualquer duração, que tenha a finalidade de criar
a impressão de movimento por meio do uso de dispositivos apropriados, independentemente
dos meios utilizados para sua captação inicial ou posterior fixação, para a qual exista
expectativa de exibição pública, e inclua filmes, gravações em vídeo, animações e
documentários, para exploração em salas de cinema, na televisão, em DVD ou por qualquer
outra forma de distribuição.
Artigo 2º
Autoridades competentes
1. As Autoridades Competentes responsáveis pela implementação do presente
Acordo serão:
a) no caso da República da África do Sul, a Fundação Nacional de Cinema e Vídeo; e
b) no caso da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional do Cinema - ANCINE.
2. Cada Autoridade Competente poderá publicar orientações com relação a:
a) como as solicitações de reconhecimento contempladas por este Acordo
serão feitas à Autoridade Competente;
b) como o Acordo será operado;
c) como as Autoridades Competentes decidirão sobre o status de aprovação
de coprodução; e
d) fatores que serão considerados em tomadas de decisão permitidas pelo Acordo.
Artigo 3º
Reconhecimento de obras audiovisuais nacionais e acesso a benefícios
1. Condicionado à aprovação por ambas as Autoridades Competentes, as
obras audiovisuais coproduzidas em conformidade com este Acordo serão consideradas
obras audiovisuais nacionais no território das Partes e terão direito a todos os benefícios
que são ou possam vir a ser concedidos às obras audiovisuais nacionais por cada uma
das Partes de acordo com suas respectivas legislações nacionais.
2.
a) A Autoridade Competente de uma Parte deverá fornecer à Autoridade
Competente da outra Parte documento com informações sobre os benefícios
mencionados no Parágrafo (1) deste Artigo.
b) Caso haja qualquer modificação com relação a esses benefícios em uma
das Partes, a Autoridade Competente daquela Parte informará a Autoridade Competente
da outra Parte sobre tal modificação.
3. Os benefícios citados no Parágrafo 1 deste Artigo serão concedidos ao coprodutor
que tenha direito a eles em conformidade com a legislação nacional daquela Parte.
Artigo 4º
Aprovação de coproduções audiovisuais
1. 
As 
coproduções 
audiovisuais
solicitarão 
aprovação 
conjunta 
das
Autoridades Competentes antes do início das filmagens.
2. O processo de aprovação das obras audiovisuais compreenderá duas etapas:
a) Reconhecimento provisório por ocasião da solicitação;
b) Reconhecimento final por ocasião da finalização da obra audiovisual.
3. O reconhecimento provisório ou final será concedido:
a) somente se a solicitação atender às orientações a que se refere o
Parágrafo (2) do Artigo 2 deste Acordo;
b) por escrito;
c) especificando as condições sob as quais foi concedido;
d) desde que satisfaça os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo 1 deste Acordo.
4. As Autoridades Competentes intercambiarão informações referentes à aprovação, ao
indeferimento, a alterações ou à revogação de qualquer solicitação de aprovação de coprodução.
5. Antes de indeferir uma solicitação de aprovação, as Autoridades Competentes
deverão consultar uma à outra.
6. Uma vez que as Autoridades Competentes tenham aprovado a coprodução de
uma obra audiovisual, tal aprovação não poderá ser posteriormente revogada por uma
Autoridade Competente sem o consentimento, por escrito, da outra Autoridade Competente.
7. A aprovação de coproduções pelas Autoridades Competentes não estará
atrelada, de nenhuma forma, aos sistemas de classificação de filmes das Partes.
8. Para que possam se beneficiar dos termos do presente Acordo no que diz
respeito à obra audiovisual já finalizada, os produtores solicitarão o reconhecimento final
da obra antes da primeira exibição comercial em cada país.
9. Nada neste Acordo obriga as Autoridades Competentes a permitir a exibição
pública de uma obra audiovisual que já tenha recebido o reconhecimento de coprodução.
10. Caso as Autoridades Competentes das Partes tenham outorgado status de
coprodução a uma obra audiovisual, tal status não poderá ser posteriormente revogado
sem o consentimento das mencionadas Autoridades Competentes.
Artigo 5º
Status de coprodutor
As Autoridades Competentes assegurarão que:
a) o coprodutor sul-africano satisfaz todas as condições relativas ao status de
produtor que seriam requisitadas caso tal produtor fosse o único produtor, para que a
produção fosse qualificada como uma obra audiovisual sul-africana;
b) o coprodutor brasileiro satisfaz todas as condições relativas ao status de
produtor que seriam requisitadas caso tal produtor fosse o único produtor, para que a
produção fosse qualificada como uma obra audiovisual brasileira; e
c) os coprodutores não poderão estar vinculados por administração, propriedade
ou controle em comum, exceto no que diz respeito às vinculações inerentes à realização da
coprodução audiovisual em questão.

                            

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