DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700033
33
Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO GECEX Nº 551, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, considerando o disposto nas Diretrizes nº 136/23, 137/23, 138/23 e 139/23 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e
de acordo com as deliberações de suas 203ª, 207ª e 209ª Reuniões Ordinárias, ocorridas nos meses de maio, setembro e novembro de 2023, respectivamente, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrição, alíquota, e prazo discriminados no Anexo Único
desta Resolução
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de
alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº Ex
Alíquota
Descrição
Quota
Unidade da
quota
Enquadramento
(Anexo da
Resolução GMC Nº
49/19)
Início da
vigência
Término da
vigência
. 2309.90.90
014
0%
Preparação com um teor de bacitracina metileno dissalicilato de 11%, em
peso, apresentada na forma de pó
1.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 1º
01/01/2024
30/12/2024
. 2309.90.90
015
0%
Preparação com um teor de enramicina superior ou igual a 7,2% e inferior
ou igual a 8,8%, em peso, apresentada na forma de pó
1.750
Toneladas
Art. 2º Inciso 1º
01/01/2024
30/12/2024
. 3907.29.39
001
0%
Poliacetal poliéter (PAPE), em solução aquosa, com 10% a 42% de teor de
sólidos
1.000
Toneladas
Art. 2º Inciso 1º
01/01/2024
28/06/2024
. 8482.10.10
012
0%
Rolamentos de esferas, de carga radial, híbridos, com os anéis da gaiola
confeccionados em aço e as esferas em nitreto de silício sinterizado, de
peso igual ou superior a 30 Kg e diâmetro externo igual ou superior a 360
mm
600
Unidades
Art. 2º Inciso 1º
28/06/2024
29/12/2024
CONSELHO ESTRATÉGICO
RESOLUÇÃO CEC Nº 6, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Grupo de Trabalho de Revisão da Tarifa
Externa Comum e dispõe sobre suas competências,
organização e funcionalidade.
O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, art. do art. 3º do Decreto nº 11.428, de
02 de março de 2023, e tendo em vista a deliberação de sua 2ª Reunião Ordinária,
realizada em 14 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara de Comércio Exterior (Camex) o
Grupo de Trabalho de Revisão da Tarifa Externa Comum - GT TEC.
Parágrafo único. O GT TEC terá duração de 1 ano, renovável, por igual período,
por meio de deliberação do Comitê-Executivo de Gestão.
Art. 2º O GT TEC tem por objetivo contribuir com o Comitê-Executivo de
Gestão da Camex no exercício de suas funções e na realização de suas competências, por
meio da formulação de proposta para revisão da estrutura tarifária do Mercosul com vistas
ao aumento da competitividade brasileira.
Art. 3º O GT TEC é composto por:
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III - um representante do Ministério de Relações Exteriores;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII - um representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - um representante do Ministério da Defesa;
IX - um representante do Ministério de Minas e Energia;
X - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
XI - um representante da Secretaria-Executiva da Camex;
Parágrafo único. Os órgãos que compõem o GT TEC indicarão seus representantes
titulares, assim como seus respectivos suplentes, à Coordenação do Grupo de Trabalho.
Art. 4º Respeitadas as competências dos Órgãos singulares, são competências
do GT TEC:
I - estabelecer plano de trabalho para as suas atividades;
II - promover discussões e a elaboração de estudos relativos a temas tarifários,
especialmente àqueles relativos ao diagnóstico da atual estrutura da TEC;
III - apresentar ao Comitê-Executivo de Gestão relatório contendo diagnóstico
e
proposta de
aperfeiçoamento da
TEC,
visando o
aumento da
competitividade
brasileira;
IV - elaborar proposta de nova estrutura tarifária, bem como de eventuais
mecanismos de exceção aplicados pelo Mercosul; e
V - exercer atribuições adicionais que lhe forem conferidas pelo Comitê-Executivo
de Gestão.
Art. 5º A Coordenação e Secretaria do GT TEC serão exercidas pela Subsecretaria
de Estudos e Análise de Política Comercial da Secretaria-Executiva da Camex.
Art. 6º São atribuições da Coordenação do GT TEC, entre outras:
I - convocar e presidir as reuniões do GT TEC;
II - formular proposta de pauta das reuniões do GT TEC e aprovar a inclusão de
assuntos que não estejam na pauta, quando de interesse relevante ou em situações urgentes;
III - realizar consultas públicas aprovadas pelo GT TEC;
IV - solicitar aos membros do GT TEC e a outros órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Distrital, Estadual ou Municipal informações e manifestações
formais sobre matérias de competência do GT TEC;
V - apresentar, trimestralmente, ao Comitê-Executivo de Gestão relatório de
acompanhamento das entregas previstas no plano de trabalho do GT TEC;
VI - recepcionar, analisar e consolidar manifestações submetidas ao GT TEC por
órgãos e entidades públicas ou privadas;
VII - propor, nas minutas de ata das reuniões do grupo, o tratamento aplicável
às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos
critérios previamente aprovados pelo Conselho;
VIII - manter o arquivo da documentação do GT TEC; e
IX - publicizar os atos do GT TEC e prestar informações, quando for o caso.
Art. 7º São atribuições dos membros integrantes do GT TEC:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias conforme convocatória
da Coordenação ou Secretaria do grupo;
II - elaborar propostas de alterações regulatórias e de políticas públicas, nos
limites de suas possibilidades e suas competências, relativas à estrutura da TEC, bem como
dos mecanismos de exceção tarifária do Mercosul;
III - encaminhar estudos e propostas elaboradas à coordenação do GT TEC, para
distribuição e análise dos demais membros do grupo;
IV - solicitar à coordenação do GT TEC informações sobre temas de sua agenda
de trabalho;
V - manifestar-se sobre as propostas apresentados nas reuniões do GT TEC;
VI - apresentar contribuições e validar o Plano de Trabalho do GT TEC;
VII - atender, nos limites de suas possibilidades e competências, as demandas
que lhe foram apresentadas pelo GT TEC, nos prazos fixados;
VIII - guardar sigilo sobre qualquer informação relevante tratada no âmbito do
GT TEC se ela não for oficialmente divulgada;
IX - agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses;
X - pautar sua conduta por elevados padrões éticos;
XI - sugerir a inclusão de temas nas pautas das reuniões e a participação de
representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual
ou Municipal, e de entidades do setor privado; e
XII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos demais membros.
Art. 8º São parâmetros para elaboração da proposta a ser submetida ao
Comitê-Executivo de Gestão:
I - transparência no processo de elaboração da proposta, envolvendo os
diversos atores da sociedade, como governo, setor produtivo e consumidores, procurando
dar publicidade às decisões tomadas e abrindo espaço para manifestação a todos os
interessados;
II - previsibilidade, de forma a permitir que o setor privado tenha tempo para
se preparar e adaptar às mudanças;
III - respeito ao ordenamento jurídico do Mercosul e garantia à segurança
jurídica aos operadores do comércio exterior, estabelecendo um ambiente regulatório
estável e previsível, essencial para investidores, empresas e consumidores;
IV - estabelecimento de escalada tarifária com o intuito de manter uma
racionalidade econômica à estrutura tarifária do Mercosul, exceto em casos específicos em
que se julgue que outra alternativa seja mais benéfica;
V - redução da dispersão de níveis tarifários;
VI - utilização da experiência internacional, quando cabível, como referência
para a tomada de decisão;
VII - uso de dados e informações consistentes e confiáveis, bem como de
estudos baseados em métodos científicos consagrados.
Art. 9º O GT TEC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, sempre que necessário, por convocação da Coordenação.
§ 1º As reuniões do GT TEC serão convocadas pela Coordenação com antecedência
mínima de cinco dias.
§ 2º Os membros integrantes do GT TEC e convidados poderão apresentar
propostas de assuntos para a inclusão nas pautas de reunião no prazo mínimo de cinco
dias antes da sua realização.
§ 3º A pauta final das reuniões será encaminhada aos participantes com
antecedência mínima de cinco dias.
Art. 10. O GT TEC deverá convidar para participar das reuniões:
I - representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou Municipal, sempre que constar da pauta assuntos da área de
competência desses órgãos ou entidades, para discussão de temas de seu interesse; e
II - representantes de entidades da iniciativa privada, indicados pelos membros
do GT TEC.
Art. 11. O quórum de reunião do GT TEC será de 6 membros.
Art. 12. As reuniões do GT TEC poderão ocorrer por meio telemático ou por
qualquer outro recurso tecnológico idôneo.
Art. 13. Os casos omissos na aplicação desta Resolução serão deliberados pelos
membros do GT TEC.
Art. 14. Eventuais despesas de deslocamento, alimentação e pousada de
membros ou convidados do GT TEC serão suportadas pelos seus respectivos órgãos ou
instituições de origem.
Art. 15. A participação dos membros integrantes e convidados no GT TEC será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CEC Nº 7, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova os mandatos negociadores do Acordo de
Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a
República Federativa do Brasil e a República Popular
da China; a República Árabe do Egito, a Malásia; a
República do Quênia; a República do Panamá; o Reino
da Tailândia; e a República Socialista do Vietnã.
O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023,
considerando a sua 2° Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar mandato negociador do Acordo de Cooperação e Facilitação
de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os seguintes países:
I - República Popular da China;
II - República Árabe do Egito;
III Malásia;
IV - República do Quênia;
V - República do Panamá;
VI - Reino da Tailândia; e
VII - República Socialista do Vietnã.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho

                            

Fechar