DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CEC Nº 8, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a apreciação, em última instância, de
recursos administrativos em face da Resolução GECEX
nº 384, de 19 de agosto de 2022; Resolução GECEX nº
399, de 16 de setembro de 2022; Resolução Gecex nº
431, de 20 de dezembro de 2022; Resolução GECEX nº
432, de 20 de dezembro de 2022; Resolução Gecex nº
451, de 16 de fevereiro de 2023; Resolução Gecex nº
452, de 16 de fevereiro de 2023, Resolução Gecex nº
454, de 17 de março de 2023; Resolução Gecex nº
457, de 17 de março de 2023; e Resolução GECEX nº
470, de 09 de maio de 2023.
O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VII, do art. 3º do Decreto nº 11.428, de
02 de março de 2023; e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999; e o deliberado por ocasião de sua 2ª reunião ordinária, realizada em 14
de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI
nº 1175/2023/MDIC (Processo 19972.101707/2023-78), o recurso administrativo com
pedido de reconsideração, objeto dos Processos nº 19972.101521/2022-38 (Versão
Pública) e nº 19972.101522/2022-82 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa
COFCO Biochemical (Thailand) Co., Ltd. ("COFCO"), em face da Resolução Gecex nº 384,
de 19 de agosto de 2022, a qual tornou público o encerramento de investigação com
aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às
importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico,
comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias da Colômbia e da Tailândia.
Art. 2º Ficam indeferidos, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº
1452/2023/MDIC (Processo 19972.101900/2023-17), os recursos administrativos com pedidos
de 
reconsideração 
apresentados 
pela 
Braskem 
S.A., 
objeto 
dos 
processos 
nº
19971.100976/2022-46 (Versão Confidencial) e nº 19971.101000/2022-91 (Versão Restrita), e
pela Unipar Indupa S.A., objeto do processo nº 19971.100986/2022-81, ambos em face da
Resolução Gecex nº 399, de 16 de setembro de 2022, que tornou público o encerramento da
revisão de final de período com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por um
prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de resina de policloreto de vinila
obtida por processo de suspensão (PVC-S), originárias dos Estados Unidos da América e do
México, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o México
Art. 3º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI
nº 651/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10) e nº 726/2023/MDIC (Processo
19971.100663/2023-79), o recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto
do
processo
nº
19971.101354/2022-35, apresentado
pela
Associação
Nacional de
Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos e pelas empresas Texbros Comercial
Importadora Ltda. e Denso do Brasil Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de
dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até
cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente
classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e
7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e
suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 4º Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI
nº 655/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), nº 709/2023/MDIC (Processo
19972.101313/2023-10), e nº 808/2023/MDIC (Processo 19971.100696/2023-19), o
recurso administrativo objeto do processo nº 19971.101352/2022-46 (Versão Pública) e nº
19972.100086/2023-13 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa SEB do Brasil
Ltda. em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou
direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações
brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens
7606.11.90,
7606.12.90, 
7606.91.00,
7606.92.00,
7607.11.90
e 
7607.19.90 
da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua
aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 5º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº
732/2023/MDIC (Processo 19971.100668/2023-00), o recurso administrativo objeto do
processo nº 19971.101350/2022-57, apresentado pela empresa Valeo Sistemas Automotivos
Ltda., em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito
compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de
produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90,
7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023,
em razão de interesse público.
Art. 6º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº
656/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), o recurso administrativo com pedido de
reconsideração objeto do processo nº 19971.100004/2023-32, apresentado pelas empresas
Neuman (Xinhui) Alloy Materials Co., Ltd, e Neuman Holding (Hong Kong) Limited, em face da
Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório
definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados
de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00,
7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de
interesse público.
Art. 7º Fica mantida a decisão de deferimento parcial, tornada pública pela
Resolução Gecex nº 492, de 16 de junho de 2023, e com base nas razões constantes nas
Notas Técnicas SEI nº 652/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10) e nº 804/2023/MDIC
(Processo 19971.100695/2023-74), e apenas no que tange ao pleito de retificação do Anexo
I da Resolução GECEX nº 431, de 20 de dezembro de 2022, relativa ao recurso administrativo
apresentado pela empresa Papaiz - Udinese Metais Indústria e Comércio Ltda., objeto do
Processo SEI nº 19971.101348/2022-88, em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de
dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco
anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas
nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação,
até 31 de março de 2023, em razão de interesse público.
Art. 8º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI
nº 654/2023/MDIC (Processo 19972.101313/2023-10), o recurso administrativo com
pedido de reconsideração objeto do processo nº 19972.102241/2022-47, apresentado
pela China Nonferrous Metals Industry Association em face da Resolução Gecex nº 431,
de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo
de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio,
comumente classificadas nos subitens 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00,
7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de 2023, em razão de interesse
público.
Art. 9º Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI
nº 767/2023/MDIC (Processo 19971.100682/2023-03), o recurso administrativo objeto do
processo 19971.101355/2022-80, apresentado pela empresa SEB do Brasil Ltda. em face
da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, que aplicou direito
compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de
produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens 7606.11.90,
7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março de
2023, em razão de interesse público.
Art. 10. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº
848/2023/MDIC (Processo 19971.100701/2023-93), o recurso administrativo objeto dos
processos nº 19971.101357/2022-79 (Versão Pública) e nº 19971.101356/2022-24 (Versão
Confidencial), apresentado
pela Associação
Nacional de
Fabricantes de
Produtos
Eletroeletrônicos (Eletros) em face da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022,
que aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações
brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas nos subitens
7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e suspendeu sua aplicação, até 31 de março
de 2023, em razão de interesse público.
Art. 11. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº
1211/2023/MDIC (Processo 19972.101714/2023-70), o recurso administrativo com pedido de
reconsideração, objeto dos Processos nº 19972.101590/2021-61 (Versão Restrita) e nº
19972.101591/2021-13 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa Sasol South Africa
Limited ("Sasol") em face da Resolução Gecex nº 432, de 20 de dezembro de 2022, que decidiu
prorrogar, por um prazo de até cinco anos, a vigência do direito antidumping definitivo aplicado
às importações brasileiras de n-butanol, originárias da África do Sul e da Rússia.
Art. 12. Fica mantida a decisão de deferimento parcial, tornada pública pela
Resolução Gecex nº 471, de 09 de maio de 2023, e com base nos fundamentos e
motivações constantes no Anexo II da Resolução Gecex nº 471, de 09 de maio de 2023,
relativa ao recurso administrativo com pedido de reconsideração objeto do Processo SEI
nº 19971.100191/2023-54, apresentado pela Clarebout Potatoes NV em face da Resolução
Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras batatas
congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.
Art. 13. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI
nº 399/2023/MDIC (Processo 19972.100973/2023-83), o recurso administrativo com
pedido de reconsideração objeto do Processo SEI nº 19971.100226/2023-55, apresentado
pela Bem Brasil S/A em face da Resolução Gecex nº 451, de 16 de fevereiro de 2023, que
prorrogou direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às
importações brasileiras batatas congeladas, comumente classificadas no subitem
2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da
Bélgica, da França e dos Países Baixos.
Art. 14. Ficam indeferidos, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas
SEI nº 493/2023/MDIC e nº 511/2023/MDIC (Processo 19972.101118/2023-90), os
recursos administrativos com pedidos de reconsideração objeto dos Processos SEI nº
19971.100199/2023-11 e nº 19971.100198/2023-76, apresentados pela Guizhou Tyre Co.,
Ltd. e pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), respectivamente; em
face da Resolução Gecex nº 452, de 16 de fevereiro de 2023, que prorrogou direito
antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de pneus agrícolas, originárias da República Popular da China.
Art. 15. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI
nº 705/2023/MDIC (Processo 19972.101366/2023-31), o recurso administrativo com
pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100403/2023-01, apresentado
pelas empresas LLC Gazprom Neftehim Salavat, LLC Salavat Petrochemical Komplex, Public
Joint Stock Company Sibur-Holding, e Joint Stock Company Siburneftekhim, em face da
Resolução Gecex nº 454, de 17 de março de 2023, que aplicou direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de
butila, originárias da Rússia, e encerrou a a avaliação de interesse público instaurada por
meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.
Art. 16. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI
nº 706/2023/MDIC (Processo 19972.101366/2023-31), o recurso administrativo com
pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100397/2023-84 (Restrito) e nº
19971.100399/2023-73 (Confidencial), apresentado pelas empresas Oswaldo Cruz Química
Ind. e Com. Ltda., Chembro Química Ltda. e Avco Polímeros do Brasil S/A, em face da
Resolução Gecex nº 454, de 17 de março de 2023, que aplicou direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de acrilato de
butila, originárias da Rússia, e encerrou a avaliação de interesse público instaurada por
meio da Circular SECEX nº 66, de 30 de setembro de 2021.
Art. 17. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI
nº 762/2023/MDIC (Processo 19972.101435/2023-14), o recurso administrativo com
pedido de reconsideração objeto do processo nº 19971.100407/2023-81, apresentado
pelas empresas ArcelorMittal Brasil S.A., Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, e Gerdau
Açominas S.A., em face da Resolução Gecex nº 457, de 17 de março de 2023, que
indeferiu o pedido de reaplicação da medida compensatória aplicada às importações de
laminados a quente originárias da China, suspensa por razões de interesse público pela
Resolução CAMEX nº 34, de 21 de maio de 2018.
Art. 18. Fica indeferido, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº
1140/2023/MDIC (Processo 19972.101683/2023-57), o recurso administrativo com pedido de
reconsideração, objeto do Processo nº 19971.100634/2023-15, apresentado conjuntamente
pelas empresas Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e
Alimentos Ltda., Capsugel Holding US, Inc., Lonza Greenwood LLC., e Capsugel de México, S.
de R.L de C.V., em face da Resolução Gecex nº 470, de 09 de maio de 2023, que tornou
pública a decisão pelo encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas duras de
gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos
Mexicanos (México).
Art. 19. Fica indeferido, com base nas razões constantes nas Notas Técnicas SEI nº
1137/2023/MDIC (Processo 19972.101683/2023-57), o recurso administrativo com pedido de
reconsideração, objeto dos Processos nº 19972.101588/2021-91 (Versão Restrita) e nº
19972.101589/2021-36 (Versão Confidencial), apresentado pela empresa Genix Indústria
Farmacêutica Ltda., em face da Resolução Gecex nº 470, de 09 de maio de 2023 (D. O. U ,
10/05/2023), a qual tornou pública a decisão pelo encerramento da investigação com
aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às
importações brasileiras de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no
subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados
Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México).
Art. 20. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 129, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre 
o
detalhamento 
das
unidades
administrativas 
constantes
do 
quadro
demonstrativo de cargos em
comissão e de
funções de confiança da estrutura regimental do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência
da República.
O 
MINISTRO
DE 
ESTADO 
CHEFE
DO 
GABINETE
DE 
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 14, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo, a denominação, a sigla e a hierarquia
das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão
e de funções de confiança da estrutura regimental do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023,
cumulado com a Portaria nº 128, de 6 de dezembro de 2023.
Art. 2º Fica revogada a Portaria GSI/PR nº 61, de 6 de setembro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS

                            

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