DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art.7º A Comissão se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses e,
extraordinariamente quando verificada urgência, por convocação do coordenador.
Parágrafo Único. As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 8º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas nas seguintes
situações:
I. por seu Coordenador, mediante fato relevante levado ao conhecimento dos
demais membros pelos meios usuais;
II. por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros;
III. por solicitação do Comitê Gestor do Plano Nacional de Agroecologia e
Produção Orgânica - PLANAPO; e
IV. pela Secretaria-executiva da CNPOrg.
Parágrafo Único. As
reuniões extraordinárias serão convocadas
com a
antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.
Art. 9º As reuniões somente poderão realizar-se com a presença de, no
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros das entidades governamentais e 1/3 (um terço) das
não-governamentais.
Parágrafo Único. Para efeito de quórum e deliberação será considerado o voto
de somente um membro, titular ou suplente, quando os dois representantes de uma
organização comparecerem à mesma reunião.
Art. 10. Poderá ser incluída na pauta de discussão e votação matéria que tenha
regime de urgência aprovada pela CNPOrg.
Parágrafo Único. A matéria a ser proposta em regime de urgência deverá ser
levada ao conhecimento dos membros no início dos trabalhos da reunião em que será
tratada.
Art. 11. Durante as reuniões,
o membro que apresentar proposições,
requerimentos e comunicações deverá entregar formalmente à Secretaria-executiva, para
que possa constar da memória da reunião.
Art. 12. A deliberação sobre as matérias apreciadas deverá se dar por
consenso, e nos casos em que isto não seja possível, deverá ser feito o processo de
votação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 1º Em caso de empate na votação, o Coordenador deverá abrir uma nova
rodada de discussão da matéria, após o que, permanecendo o empate na nova votação,
caberá a ele o voto de qualidade.
§ 2º Nos casos de alterações no Regimento Interno, as decisões deverão ser
tomadas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros que compõem a CNPOrg.
Art. 13. As memórias de cada reunião serão submetidas à aprovação no início
da reunião subsequente.
Parágrafo Único. Uma cópia das memórias das reuniões da CNPOrg deverá ser
encaminhada ao coordenador da Comissão Nacional de Produção Orgânica - CNPOrg,
preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 14. As reuniões serão virtuais, cabendo à Secretária-Executiva o envio de
link para participação dos membros da CNPOrg.
§ 1º Excepcionalmente, reuniões presenciais poderão ser realizadas, com a
devida justificativa.
§ 2º As ausências devem ser justificadas, não excedendo três reuniões
consecutivas.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA CNPORG
Art.15. São Atribuições da Comissão Nacional de Produção Orgânica - CNPOrg:
I. emitir parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica,
considerando as manifestações enviadas pelas CPOrg-UF;
II. propor regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede
de produção orgânica no âmbito nacional e internacional, considerando as propostas
enviadas pelas CPOrg-UF;
III. assessorar o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;
IV. articular e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que
aprimorem a representação do movimento social envolvido com a produção orgânica;
V. discutir e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes
brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da produção orgânica,
consolidando as posições apresentadas pelas CPOrg-UF;
VI. orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e
VII. subsidiar a formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO, atuando como
interlocutora das CPOrg-UF ou outras instâncias de representação da Rede de Produção
Orgânica, de representações da sociedade civil e de movimentos sociais que defendem os
princípios agroecológicos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A participação na CNPOrg não será remunerada, cabendo à Secretaria-
Executiva prestar, aos membros, todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu
trabalho na Comissão.
Art. 17. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento
serão resolvidos pela Comissão.
Art. 18. Este Regimento e demais atos necessários ao funcionamento da
CNPOrg serão submetidos à Secretaria de Defesa Agropecuária, para apreciação e posterior
publicação oficial.
Art. 19. O presente Regimento terá vigência a partir da data da sua publicação oficial.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 973, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, o projeto
de Resolução que
estabelece os requisitos zoossanitários dos estados
partes para o ingresso e circulação de caninos e
felinos domésticos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 22 e 49, do Anexo I,
do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº
21000.081753/2023-82, resolve:
Art. 1º Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto
de Resolução que estabelece os requisitos zoossanitários dos estados partes para o
ingresso e circulação de caninos e felinos domésticos, que constam como Anexo I, bem
como o modelo do Certificado Veterinário Internacional (CVI), que consta como Anexo II,
e o modelo de Certificado de Requisitos Adicionais para a Circulação de Caninos e Felinos
Domésticos entre os Estados Partes do Mercosul, anexo III, que fazem parte da presente
Portaria.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do
Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-
informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA O INGRESSO CIRCULAÇÃO
DE CANINOS E FELINOS DOMÉSTICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os fins desta Resolução, entende-se por caninos e felinos
domésticos os espécimes das espécies Canis lupus familiaris e Felis silvestris catus,
respectivamente, doravante denominados "os animais".
Art. 2º Os requisitos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se aos ingressos,
bem como à participação em exposições ou eventos internacionais, ou para amparar o
trânsito internacional pelo território de qualquer dos Estados Partes.
Art. 3º Qualquer Estado Parte poderá estabelecer um regime específico
automático de aplicação imediata aos ingressos regulados por esta Resolução, aplicáveis
pelo Estado Parte de ingresso e comunicados e acordados com o País Exportador quando
restrições ou proibições aplicáveis à prática de determinadas cirurgias estéticas e/ou
mutiladoras forem efetivadas em qualquer das divisões políticas de seu território ou a
admissão de espécimes de animais de raças consideradas perigosas, bem como a exigência
de identificação desses animais, ou planos ou programas sanitários para o controle ou
erradicação de determinadas doenças não abrangidas por esta Resolução.
Art. 4º Os aspectos relacionados às características dos contentores para
transporte, bem como qualquer outra regulamentação relacionada ao meio de transporte
utilizado, serão de inteira responsabilidade do proprietário do animal
CAPÍTULO II
C E R T I F I C AÇ ÃO
Art. 5º Os animais deverão estar amparados pelo Certificado Veterinário
Internacional (CVI) original, emitido pela Autoridade Veterinária do País Exportador,
contendo todas as garantias sanitárias contempladas nesta Resolução.
Art. 6º O CVI será válido para entrada, retorno ou circulação entre os Estados
Partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de sua emissão. Para
isso, o certificado de vacinação contra a Raiva deve ser válido dentro do período de
validade do Certificado Veterinário Internacional.
Art. 7º O pessoal envolvido no ponto de entrada/saída de/para o Estado Parte
não reterá a cópia original do Certificado Veterinário Internacional, que permanecerá em
poder do proprietário.
Art. 8º Os Estados Partes poderão autorizar a entrada de animais quando estes
estiverem amparados por passaporte ou outro documento oficial válido no território do
país em que forem concedidos, expedido ou referendado pela Autoridade Veterinária do
país de origem, que deverá conter todas as informações exigidas no modelo de certificado
estabelecido no Anexo II, e, se for o caso, no anexo III da presente Resolução.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS
Art. 9º Todos os animais a partir de 90 (noventa) dias de idade devem estar
imunizados contra a raiva, tendo utilizado vacinas autorizadas pela Autoridade Veterinária
no país de sua aplicação e devem estar em dia.
Art. 10. No caso de animais que tenham sido vacinados pela primeira vez
contra a raiva, o embarque do País Exportador deverá ser autorizado após decorridos 21
(vinte e um) dias da aplicação da referida vacina. Os animais que não foram revacinados
antes da expiração da vacina atual devem ser considerados primovacinados.
Art. 11. Animais com menos de noventa (90) dias de idade poderão ser
admitidos em um Estado Parte quando:
§ 1º A Autoridade Veterinária do País Exportador certificar, no âmbito do
Certificado Veterinário Internacional previsto para o efeito, que a idade do animal é
inferior a 90 (noventa) dias, e
§ 2º Que não tenha estado em nenhum imóvel onde tenha ocorrido qualquer
caso de raiva urbana nos últimos 90 (noventa) dias, com base em declaração do
proprietário e/ou informações epidemiológicas oficiais.
Art. 12. O país ou zona de origem que cumpra com o estabelecido no capítulo
correspondente do Código Terrestre da Organização Mundial de Saúde Animal para ser
oficialmente declarado livre de raiva, mesmo que não tenha uma vacina oficialmente
aprovada, estará isento da aplicação da vacina. Nesse caso, o Estado Parte de destino deve
reconhecer essa condição e a certificação do país ou zona livre deve ser incluída no
certificado.
Art. 13. O animal deverá ser submetido, no prazo de 15 (quinze) dias antes da
data de emissão do Certificado Veterinário Internacional, a um tratamento efetivo de
amplo espectro contra parasitas internos e externos, utilizando produtos veterinários
aprovados pela Autoridade Veterinária ou Autoridade Competente do País Exportador.
Art. 14. O animal deverá ser submetido, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à
data de emissão do Certificado Veterinário Internacional, a exame clínico realizado por um
médico veterinário registrado no País Exportador, que ateste que o animal está
clinicamente saudável, sem evidência de parasitoses e que está apto para transferência ou
circulação entre os Estados Partes.
Art. 15. O Estado Parte importador não poderá autorizar a entrada em seu
território de animais previamente diagnosticados com leishmaniose.
Art. 16. Caso as fêmeas estejam acompanhadas de seus filhotes lactentes com
menos de 90 (noventa) dias de vida, será considerada como unidade biológica e a saúde
da mãe deverá ser atestada. O Certificado Veterinário Internacional deve mencionar o
acompanhamento dos filhotes (data de nascimento, quantidade, sexo). Essas informações
devem ser incluídas na seção 3 para obter informações adicionais.
CAPÍTULO IV
IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 17. Cada Estado Parte reserva-se o direito de definir o procedimento para
a identificação dos animais. Quando for utilizado o sistema de identificação eletrônica, o
transponder correspondente (microchip) deve estar em conformidade com as normas ISO
11784 e/ou ISO 11785. Além disso, a região anatômica onde o transponder está localizado
deve ser especificada no Certificado Veterinário Internacional.
CAPÍTULO V
NÃO CONFORMIDADE
Art. 18. No caso de chegada a um ponto de entrada em um dos Estados Partes
de um animal que não cumpra os requisitos sanitários estabelecidos nesta Resolução, a
Autoridade Veterinária desse Estado Parte poderá adotar as medidas sanitárias que julgar
adequadas para salvaguardar seu status sanitário, incluindo o rechaço e reexportação do
animal para o país de origem ou sua retenção sob o controle da Autoridade Veterinária
Oficial.
Art. 19. As despesas e/ou prejuízos de qualquer natureza, decorrentes do
descumprimento parcial ou total dos termos desta Resolução, correrão por conta do
proprietário/responsável pelo animal.

                            

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