DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 55. A execução da fiscalização é de competência das Regiões Militares, por
intermédio dos SFPC, e em coordenação com a DFPC, quando for o caso.
Parágrafo único. Eventualmente, a DFPC poderá solicitar às Regiões Militares a
execução de ações de fiscalização específicas e com finalidade particular.
Art. 56. As fiscalizações nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça
excepcional poderão ocorrer:
I - no local de guarda do acervo;
II - na entidade de tiro de vinculação do interessado;
III - na OM/SFPC da área onde o acervo se encontra; ou
IV - em qualquer localidade, mediante denúncia.
Parágrafo único. O não franqueamento do acesso ao acervo à equipe de
fiscalização poderá acarretar a suspensão do CR e abertura de processo administrativo
sancionador.
Art. 57. Fica a DFPC autorizada a expedir instruções para regular os
procedimentos administrativos relativos ao planejamento e à execução da fiscalização
tratados nestas normas.
Art. 58. As infrações administrativas no trato com produtos controlados e as
penalidades correspondentes estão previstas nos art. 110 a 117, do Decreto nº
10.030/2019.
TÍTULO III
DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO, TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO E
DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E DE MUNIÇÕES, NO COMÉRCIO OU NA INDÚSTRIA.
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO
Art. 59. A aquisição de armas por colecionador, atirador desportivo e caçador
excepcional se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de
titularidade do produto.
Art. 60. A aquisição por importação e a exportação de armas de fogo,
acessórios e munições estão reguladas pela Portaria nº 1.729 - Cmt Ex, de 29 de outubro
de 2019, ou em legislação posterior que a venha substituir.
Art. 61. A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores,
atiradores desportivos e caçadores excepcionais, dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra: a solicitação de
autorização para a aquisição de arma de fogo de uso permitido deverá ser realizada por
intermédio do SisGCorp, devendo ser anexados os seguintes documentos:
a) de identificação pessoal;
b) comprobatório de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou
processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal,
Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos
cinco anos do interessado, observado o §4º do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023;
c) comprobatório de ocupação lícita;
d) comprobatório de residência certa referente aos locais de domicílio dos
últimos cinco anos do interessado;
e) comprobatório de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na
forma do §5º do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023;
f) comprobatório de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,
atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
g) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo
criminal;
h) declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com
tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário,
e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de
idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua
propriedade;
i) comprobatório de pagamento da taxa de aquisição de PCE; e
j) comprobatório das participações em treinamentos e competições para o
atirador desportivo (anexo E).
§1º A autorização para a aquisição de arma de fogo terá a validade de cento
e oitenta dias e o interessado deverá ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade.
§2º Nas tratativas da compra, o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a
autorização para a aquisição emitida pelo SisGCorp, acompanhada do documento de
identificação e do CR de colecionador, atirador ou caçador excepcional.
§3º A autorização para aquisição de arma de fogo é intransferível.
II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento:
a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo é de
responsabilidade do interessado, o qual deverá executar os trâmites por intermédio do
SisGCorp, anexando a autorização de aquisição de arma de fogo emitida pelo sistema e a
nota fiscal da arma com código de verificação de autenticidade;
b) preencher no próprio SisGCorp a ficha para cadastro de arma de fogo no
SIGMA; e
c) pagamento das taxas de registro e de apostilamento da arma de fogo.
§4º A comprovação das participações em treinamentos e competições não será
exigida:
I - dos novos atiradores desportivos registrados, até completarem 12 (doze)
meses da concessão do respectivo registro; ou
II - dos atiradores desportivos já registrados na data de entrada em vigor
destas normas, que não possuam arma apostilada ao acervo e cuja solicitação de
autorização para aquisição de arma de fogo tenha sido protocolada em prazo inferior a
doze meses, considerando a data de entrada em vigor destas normas.
§5º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento
oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
III - emissão do CRAF e entrega da arma:
a) a arma de fogo deverá ser entregue ao adquirente depois de cadastrada no
SIGMA e mediante a apresentação do CRAF, com a guia de tráfego expedida pelo
fornecedor; e
b) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam a
conclusão do processo de aquisição.
§6º No caso de indeferimento do registro da arma, cabe ao adquirente e ao
fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da compra.
§7º A arma de fogo adquirida para utilização nas atividades de coleção, tiro
desportivo e caça excepcional somente poderá ser empregada nos termos do respectivo
apostilamento autorizado, de acordo com o §2º do art. 31 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 62. Para fins de colecionamento, poderá ser autorizada a aquisição de
armas de fogo, desde que sejam uma de cada tipo, marca, modelo, variante, calibre e
procedência (art. 42 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos museus.
Art. 63. É vedado o colecionamento, de acordo com o §1º do art. 41 do
Decreto nº 11.615/2023, de:
I - armas de fogo automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas
de calibre de uso restrito, cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta
anos;
II - armas de fogo de mesmo tipo, marca, modelo e calibre em uso nas Forças
Armadas;
III - armas químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;
IV - munições explosivas, exceto se desmuniciadas e inertes, que serão
consideradas como munição para colecionamento; e
V - silenciador ou supressor de ruídos.
Art. 64. Os espaços culturais podem ter em seu acervo armas não permitidas
a colecionadores, de acordo com estas normas, desde que autorizados pelo Comando
Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC.
Art. 65. Para cada modelo de arma da coleção, poderão ser colecionadas as
munições correspondentes, desde que estejam inertes, com cápsula deflagrada e sem
carga de projeção.
Art. 66. Nas coleções exclusivamente de munições, somente poderá ser
colecionado um exemplar ativo, com as mesmas características e inscrições originais (art.
44 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único. No caso do colecionamento de munições de armamento
pesado, somente será permitido um exemplar por tipo de munição, o qual estará com
todos os seus componentes inertes.
Art. 67. O limite de armas de fogo do atirador desportivo, para aquisição, é a
prevista no art. 36 do Decreto nº 11.615/2023:
I - atirador de nível 1: até quatro armas de fogo de uso permitido;
II - atirador de nível 2: até oito armas de fogo de uso permitido; e
III - atirador de nível 3: até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro
poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido.
§1º Poderá ser autorizada, motivadamente, para atirador nível 3, a aquisição
de armas de uso permitido em quantidade superior ao limite estabelecido no inciso III do
caput, mediante comprovação de necessidade associada ao treinamento ou à participação
em competições (§5º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
§2º A autorização para aquisição das armas de uso restrito para atirador
desportivo nível 3 será em caráter excepcional, nos limites estritamente necessários ao
desporto (§3º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
Art. 68. O limite de armas de fogo do caçador excepcional, para aquisição, é
o previsto na alínea "a" do inciso III do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023 (até seis armas,
das quais duas poderão ser de uso restrito).
Art. 69. O processo de aquisição de armas de uso restrito por colecionador,
atirador desportivo e caçador excepcional dar-se-á conforme os ritos do art. 61 destas
normas.
Art. 70. Atendidas as condições de segurança do local de guarda do
armamento, as entidades de tiro desportivo podem adquirir as seguintes quantidades de
armas de fogo de uso permitido para uso na realização de cursos de tiro desportivo ou
prática de tiro desportivo por atiradores com idade entre quatorze e vinte e cinco
anos:
I - entidades de prática de tiro (clubes): até 20 (vinte) armas;
II - entidades de administração de tiro (regional): até 40 (quarenta) armas; e
III - entidades de administração nacional de tiro: até 60 (sessenta) armas.
Art. 71. A aquisição de armas de fogo de uso permitido por entidades de tiro
desportivo, dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra:
a) a autorização para a aquisição de arma de fogo será formalizada pelo
despacho da OM do SisFPC, a qual está vinculada à entidade de tiro, no próprio
requerimento (anexo H);
b) o requerimento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento da
taxa de aquisição; e
c) nas tratativas da compra, o adquirente deverá apresentar ao fornecedor a
autorização para a aquisição emitida pela OM do SisFPC de vinculação, acompanhada do
documento de identificação do representante legal e do CR da entidade de tiro.
Parágrafo único. A autorização para a aquisição de arma de fogo é
intransferível e terá a validade de cento e oitenta dias.
II - registro da arma de fogo e o seu apostilamento:
a) a solicitação de registro e de apostilamento da arma de fogo no SIGMA
cabe ao adquirente, via requerimento (anexo I) à OM do SisFPC ao qual está vinculado
e deverá ser instruída com os documentos a seguir:
1) nota fiscal da arma com código de verificação de autenticidade;
2) comprovante do pagamento das taxas de registro e de apostilamento da
arma de fogo;
3) cópia da autorização para aquisição da arma de fogo; e
4) ficha para cadastro de arma de fogo no SIGMA (anexo J).
b) os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento
oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.
III - emissão do CRAF e entrega da arma:
a) somente depois de cadastrada no SIGMA e mediante a apresentação do
CRAF a arma de fogo poderá ser entregue à entidade de tiro, com a guia de tráfego
expedida pelo fornecedor; e
b) o recebimento do CRAF e da arma de fogo pelo adquirente caracterizam
a conclusão do processo de aquisição.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do cadastro da arma, cabe ao
adquirente e ao fornecedor as medidas administrativas para a execução do distrato da
compra.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO
Art. 72. As amas de fogo de uso permitido ou restrito podem ser transferidas
de acervo (mesmo titular ou terceiro), obedecidos os requisitos legais vigentes, sendo
vedada a utilização em atividade diversa da prevista no apostilamento.
Art. 73. A transferência de propriedade de arma de fogo de uso permitido e
restrito, para uso nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional,
por quaisquer das formas em direito admitidas, estará sujeita à autorização prévia do
SisFPC, na forma do art. 22 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 74. A transferência de armas de fogo segue, no que couber, as
prescrições do art. 61 destas normas, para aquisição de armas de fogo de uso permitido
ou restrito, devendo a solicitação ser instruída com a comprovação do interesse do
proprietário na alienação a terceiro.
§1º As armas de fogo consideradas de valor histórico do acervo de coleção só
podem ser transferidas para outro acervo de coleção.
§2º A entrega da arma de fogo objeto de transferência somente poderá ser
efetivada após a expedição do CRAF.
Art. 75.
A iniciativa para
transferência da
arma de fogo
cabe ao
adquirente.
Art. 76. A transferência de arma de fogo do SINARM para o SIGMA, para
colecionadores, atiradores desportivos, caçadores excepcionais e entidades de tiro
desportivo dar-se-á mediante:
I - requerimento do adquirente ao SisFPC de vinculação (anexo K); e
II - solicitação de cadastro no SIGMA e emissão de CRAF.
a) o requerimento citado no inciso I deve ser instruído com:
1) cópias de identificações do adquirente e do alienante;
2) autorização (anuência) do SINARM para a transferência; e
3) cópia do CRAF da arma objeto de transferência.
b) o pagamento da taxa de aquisição de PCE deverá estar efetivado;
c) a ficha cadastro de arma de fogo no SIGMA deverá estar preenchida (anexo J);
d) a autorização para aquisição da arma por transferência será expedida pela
OM do SisFPC com publicação em boletim interno; e
e) após o cadastro no SIGMA, a OM do SisFPC informará ao SINARM a
transferência realizada, para atualização do cadastro, e emitirá o novo CRAF da arma
transferida.
Art. 77. A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM, cujo
alienante seja colecionador, atirador desportivo, caçador excepcional, deve obedecer às
normas do SINARM para aquisição de arma de fogo, cabendo ao SIGMA emitir a
anuência da transferência por intermédio da OM do SisFPC.
§1º O alienante (proprietário da arma de fogo cadastrada no SIGMA) deverá
solicitar a anuência para transferência à OM de vinculação do SisFPC.
§2º O
requerimento (anexo L) deve
ser acompanhado de
cópias da
identificação do alienante e do adquirente, além do CRAF da arma.
§3º Após a análise do requerimento, em caso de deferimento, a OM do
SisFPC comunicará ao SINARM a anuência para a transferência da arma de fogo.
§4º A anuência para a transferência da arma de fogo para o SINARM constará
da autorização expedida pela OM do SisFPC de vinculação, com publicação em boletim
interno.
§5º A transferência de arma de fogo do SIGMA para o SINARM será concluída
com a emissão do CRAF pelo SINARM.
§6º Após a emissão do novo CRAF pelo SINARM, o CRAF antigo deverá ser
eliminado pelo alienante.

                            

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