DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122700055
55
Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Do apostilamento ao registro
Art. 27. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no SisFPC,
na qual são listadas informações que qualifiquem ou quantifiquem os PCE autorizados e
suas posteriores alterações.
§1º Apostilamento é qualquer alteração de dados constantes do registro,
podendo ser inclusão, exclusão, atualização, substituição ou qualquer outra modificação
de dados da pessoa, do produto, da atividade ou de informações complementares,
mediante iniciativa do interessado.
§2º O prazo de validade da apostila é o mesmo do registro ao qual está
vinculada.
Art. 28. O requerimento para apostilamento deve ser feito por meio do
SisGCorp, com a alteração pretendida, acompanhado dos documentos comprobatórios,
inclusive das taxas respectivas.
§1º Os casos de apostilamento que ainda não estão disponibilizados no
SisGCorp devem ser solicitados por meio físico.
§2º A solicitação de apostilamento para mudança de endereço de acervo deve
estar acompanhada da DSA, conforme o anexo A.
§3º No caso de apostilamento de atividade (colecionamento, tiro desportivo e
caça excepcional) devem ser atendidos os requisitos específicos da atividade objeto de
apostilamento.
Art. 29. Poderá ser apostilado, por meio do SisGCorp, um segundo endereço
de acervo de coleção, tiro desportivo ou caça excepcional, localizado em qualquer área do
território nacional.
Seção IV
Do cancelamento do registro
Art. 30. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida
administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, nos termos
do art. 67 do Decreto nº 10.030/2019:
I - por solicitação do interessado, do seu representante ou do responsável legal; ou
II - ex officio, nos casos de:
a) cassação do registro;
b) término de validade do registro e inércia do titular;
c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente
autorizada;
d) perda de idoneidade da pessoa; ou
e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física.
§1º O registro de atirador desportivo poderá ser cancelado, ainda, caso o
interessado não comprove oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em
eventos distintos, a cada doze meses, por ocasião da revalidação do CR.
§2º Concomitantemente ao cancelamento do registro, o SisFPC realizará
verificação de posse de armas, munições, acessórios, equipamento de recarga e demais
PCE constantes do acervo do titular.
§3º Nos casos de cancelamento do registro, devem ser observados o
contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, na forma da Lei nº 9784/1999,
não sendo aplicável o processo administrativo sancionador (PAS) previsto na Portaria nº
0 4 2 - CO LO G / 2 0 2 0 .
§4º No caso de cancelamento em decorrência de cassação o interessado só
poderá solicitar nova concessão decorridos cinco anos contados da data da cassação,
conforme disposto no art. 125 do Decreto nº 10.030/2019.
§5º O cancelamento será publicado em documento oficial permanente da OM
do SisFPC e informado ao titular do registro.
Art. 31. A pessoa física ou jurídica cujo registro no SisFPC for cancelado e
possuir PCE será notificada para providenciar a destinação dos produtos ou solicitar a
concessão de novo registro, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento
do registro, conforme inciso I do art. 68 do Decreto nº 10.030/2019.
§1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, em caráter
excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao SisFPC, conforme o
art. 69 do Decreto nº 10.030/2019.
§2º Os PCE poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada,
conforme o §1º do art. 68 do Decreto nº 10.030/2019, ou entregues à Polícia Federal,
conforme previsão no art. 31 da Lei nº 10.826/2003.
§3º Quando o destino for a entrega à Polícia Federal, o titular do registro deve
informar ao SisFPC os dados da(s) arma(s) entregue(s), mediante a apresentação de
documento comprobatório da Polícia Federal.
§4º Não havendo manifestação do administrado, esgotado o prazo, o SisFPC
informará ao órgão de polícia judiciária a situação irregular de posse de armas, munições,
acessórios e equipamentos de recarga.
Seção V
Das vistorias
Art. 32. As vistorias nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça
excepcional têm por objetivo a verificação da posse de PCE, como medida de controle
desses produtos.
Art. 33. As vistorias serão realizadas obrigatoriamente nos processos de
cancelamento dos registros que possuírem PCE.
Parágrafo único. No caso de cancelamento por solicitação do interessado, do
representante ou do responsável legal, o requerente deverá ter providenciado a
destinação do material antes da solicitação do cancelamento, não sendo necessária a
vistoria.
Art. 34. Quando o local do acervo de colecionamento, tiro desportivo ou caça
excepcional situar-se em área de outra Região Militar (RM), a vistoria poderá ser realizada
pelo SFPC da área onde o acervo se encontra, mediante solicitação do SFPC de vinculação
do titular do acervo.
Art. 35. As vistorias nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça
excepcional poderão ocorrer de acordo com programação e aviso prévio do SisFPC:
I - no local de guarda do acervo;
II - na entidade de tiro de vinculação do interessado; ou
III - na OM/SFPC da área onde o acervo se encontra.
Parágrafo único. O não comparecimento nos locais e horários agendados
poderá acarretar a suspensão do CR até o cumprimento da vistoria.
Art. 36. O Termo de Vistoria para cancelamento de registro (anexo F) é o
documento que consolida as informações e as observações do vistoriador sobre os
produtos controlados de posse do titular do registro cancelado no SisFPC.
Art. 37. O efetivo, o armamento, o equipamento e o uniforme (ou traje civil)
das equipes de vistoria serão definidos pelo Comandante da RM.
Seção VI
Do tráfego (porte de trânsito)
Art. 38. A Guia de Tráfego Especial (GTE) é o documento comprobatório do
porte de trânsito, a que se refere o art. 81 do Decreto nº 10.030/2019 e o art. 33 do
Decreto nº 11.615/2023, para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional.
Art. 39. A solicitação e a expedição de GTE devem ser realizadas por
intermédio do SisGCorp.
Art. 40. A GTE emitida para a atividade de caça excepcional, treinamento e/ou
competição de tiro desportivo autoriza o atirador desportivo ou caçador excepcional a
circular com
produtos controlados,
no período
de sua
validade e
no itinerário
compreendido entre os pontos de origem e destino, conforme consta na guia.
§1º A GTE autoriza o trânsito das armas de fogo registradas nos respectivos
acervos, desmuniciadas e acompanhadas da munição acondicionada em recipiente
próprio.
§2º A GTE emitida para abate da fauna exótica invasora só terá validade
quando acompanhada do documento comprobatório da necessidade de abate da fauna
invasora, expedido pelo IBAMA, conforme o previsto no art. 39 do Decreto nº
11.615/2023 e nas condições nele estabelecidas.
Art. 41. São requisitos para a concessão de GTE para colecionador, atirador
desportivo e caçador excepcional:
I - colecionador:
a) possuir registro (CR) válido;
b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for
munição ou PCE objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o
local de guarda);
c) no caso de exposição, anexar no SisGCorp o comprovante de autorização
expedido pelo SisFPC;
d) no caso de manutenção/reparo de arma de fogo em armeiro, deverá ser
anexado comprovante do cadastro na Polícia Federal e o local (endereço) autorizado para
realização do serviço; e
e) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente.
II - atirador desportivo:
a) possuir registro (CR) válido;
b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for
munição ou PCE objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o
local de guarda);
c) no caso de munição e insumos, os calibres devem corresponder aos calibres
das armas apostiladas ao registro;
d) no caso de entrada no País com arma ou munição em processo de
importação, anexar cópia da Licença de Importação (LI) ou da Licença Simplificada de
Importação (LSI) desembaraçada ou documento equivalente, constando a arma, munições
e/ou insumos de munição;
e) no caso de participação em competição (em território nacional ou no
exterior), deverá ser anexado documento de comprovação de inscrição no evento ou
comprovação que o evento está previsto no calendário de competições da entidade de
tiro promotora do evento; e
f) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente.
III - atirador desportivo estrangeiro em competição oficial no País:
a) cópia do passaporte ou do documento de identificação pessoal, no caso dos
países integrantes do MERCOSUL;
b) comprovante de inscrição em competição de tiro desportivo nacional; e
c) comprovante do pagamento da taxa correspondente.
§1º A solicitação da GTE para atirador desportivo estrangeiro deve ser feita
pela entidade de tiro organizadora do evento.
§2º Deve ser anexada a cópia da declaração de responsabilidade do órgão ou
da entidade de tiro de que as armas, acessórios e munições importados permanecerão
sob a sua guarda, sendo entregues aos atiradores somente nos momentos de treino e
competição e por ocasião da entrada e saída do País.
§3º Deve ser anexada, ainda, a cópia da declaração do atleta estrangeiro da
ciência da obrigatoriedade de se fazer acompanhar das armas e das munições não
utilizadas, ao sair do País.
IV - caçador excepcional:
a) possuir registro (CR) válido;
b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for
munição ou PCE objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o
local de guarda);
c) no caso de munição e insumos, os calibres devem corresponder aos calibres
das armas apostiladas ao registro;
d) no caso de entrada no País com arma ou munição em processo de
importação, anexar cópia da Licença de Importação (LI) ou da Licença Simplificada de
Importação (LSI) desembaraçada ou documento equivalente, constando a arma, munições
e/ou insumos de munição;
e) no caso de GTE para abate da fauna exótica invasora, deverá anexar ao
processo o documento comprobatório expedido pelo IBAMA, conforme o previsto no
inciso I do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023; e
f) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente.
Art. 42. A quantidade de munições que poderá constar da GTE para utilização
em treinamento, competição ou abate de controle de fauna exótica invasora será igual ou
menor à quantidade máxima permitida para o período de um ano.
Art. 43. Poderá ser expedida GTE para armas de pressão apostiladas em acervo
de atirador desportivo.
Art. 44. O prazo de validade da GTE será:
I - para colecionador: um mês.
II - para atirador desportivo:
a) para treinamento: doze meses; e
b) para competição: um mês.
III - para caçador excepcional:
a) para treinamento: doze meses; e
b) para abate da fauna invasora: seis meses.
IV - para outras finalidades de GTE: um mês.
Parágrafo único: Para todos os casos previstos nos incisos de I a IV, a validade
da GTE deverá respeitar a validade do CR.
Art. 45. Nas GTE para as atividades de tiro desportivo e caça excepcional
devem constar as finalidades previstas, conforme Instrução Técnico-Administrativa a ser
expedida pela DFPC.
Art. 46. Devem constar da GTE as seguintes informações:
I - SFPC Regional de vinculação;
II - dados do proprietário (nome, CPF e número de CR ou número do
passaporte);
III - local de origem e de destino da atividade a ser realizada;
IV - finalidade da GTE;
V - especificação dos produtos e prazo de validade; e
VI - inscrição "AUTORIZAÇÃO PARA TRÁFEGO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(PORTE DE TRÂNSITO)" e notas de rodapé para as considerações complementares.
Parágrafo único. No caso de caça excepcional para o controle de fauna exótica
invasora, no campo "local de destino" deverá constar a UF e o município de destino.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA
Art. 47. A segurança do acervo é de responsabilidade do proprietário dos PCE.
Parágrafo único. As condições de segurança serão atestadas por meio da
Declaração de Segurança do Acervo (DSA), conforme anexo A.
Art. 48. As medidas de segurança para guarda de acervo de colecionamento,
tiro desportivo e caça excepcional são as previstas no anexo G.
Art. 49. As coleções podem estar em locais de guarda com acesso restrito
(interior de construção isolada, domicílio e outros) ou em locais de acesso livre, de acordo
com as regras de segurança previstas no anexo G destas normas.
Art. 50. O deslocamento de veículos blindados objetos de coleção, por força de
mudança do local da coleção ou para exposição, requer autorização da OM do SisFPC de
vinculação do colecionador por meio de Guia de Tráfego.
Art. 51. A obediência à legislação de trânsito vigente deve ser fator obrigatório
de segurança para os veículos blindados objetos de coleção, uma vez que tais veículos não
possuem licenciamento regular junto a órgão do Sistema Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 52. As ações de fiscalização aplicadas às atividades de colecionamento, tiro
desportivo e caça excepcional com o uso de PCE, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas,
são aquelas previstas nos art. 102 a 108 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 53. A fiscalização pode verificar, in loco, no desempenho do poder de
polícia administrativa, o cumprimento dos requisitos já autorizados para exercício das
atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE,
previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único: A fiscalização de colecionador, atirador, caçador excepcional e
entidades de tiro será regulada pela Diretriz de Planejamento Operacional de Fiscalização
de Produtos Controlados/COLOG.
Art. 54. As entidades de tiro desportivo, de caça excepcional e museus, quando
fiscalizados, devem designar um acompanhante com acesso às suas instalações e com
capacidade para prestar informações e apresentar documentação à equipe fiscalizadora.
Fechar