DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 109, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 10906.565371/2023-97, concede:
Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi), na atividade de Gráfica, sob o nº GP-09102/00223, ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 76.239.664/0001-70
Razão Social: GRÁFICA UNIVERSAL LTDA.
Endereço: Rua Capiberibe, 285, Bairro Jácomo Violin, CEP: 86025-380, Londrina, PR.
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como,
das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO NUNES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 10906.565371/2023-97, concede:
Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi), na atividade de Usuário, sob o nº UP-09102/00224, ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 76.239.664/0001-70
Razão Social: GRÁFICA UNIVERSAL LTDA.
Endereço: Rua Capiberibe, 285, Bairro Jácomo Violin, CEP: 86025-380, Londrina, PR.
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como,
das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO NUNES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 10906.501500/2023-19, concede:
Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi), na atividade de Gráfica, sob o nº GP-09102/00225, ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 04.168.559/0001-86
Razão Social: WEB PORTAL PARANÁ LTDA.
Endereço: Av. Nassim Jabur, 145, Box 115, Bairro Paulista, CEP: 86079-050,
Londrina, PR
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como,
das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO NUNES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 112, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle
de
Papel
Imune
-
REGPI,
na
atividade
de
Importador.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 10906.501500/2023-19, concede:
Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi), na atividade de Importador, sob o nº IP-09102/00226, ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 04.168.559/0001-86
Razão Social: WEB PORTAL PARANÁ LTDA.
Endereço: Av. Nassim Jabur, 145, Box 115, Bairro Paulista, CEP: 86079-050,
Londrina, PR
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como,
das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO NUNES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 113, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de
Papel Imune - REGPI, na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do
processo nº 10906.501500/2023-19, concede:
Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi), na atividade de Usuário, sob o nº UP-09102/00227, ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 04.168.559/0001-86
Razão Social: WEB PORTAL PARANÁ LTDA.
Endereço: Av. Nassim Jabur, 145, Box 115, Bairro Paulista, CEP: 86079-050,
Londrina, PR
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos,
em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB
nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como, das demais
penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
SILVIO NUNES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 114, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede a inscrição no Registro Especial de Controle
de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº
10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 10906.552815/2023-24, concede:
Art. 1º A inscrição, pelo prazo de 3 (três) anos, no Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi), na atividade de Gráfica, sob o nº GP-09103/00068, ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 77.859.080/0001-60
Razão Social: GRAFICA LEX LTDA.
Endereço: R. Acácio Nunes, 1050 - Centro, CEP: 85980-000, Guaíra - PR.
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como,
das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SILVIO NUNES PEREIRA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM DIONÍSIO
CERQUEIRA
PORTARIA ALF/DCA Nº 11, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece procedimentos a serem observados no
regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado
na jurisdição da ALF/Dionísio Cerqueira.
A
DELEGADA
DA
ALFÂNDEGA
DA
RECEITA
FEDERAL
EM
DIONÍSIO
CERQUEIRA/SC, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo
único do art. 336 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de
fevereiro de 2009; no artigo 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro
de 2002 e no Anexo I do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, aprovado pelo
Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, considerando a particularidade do Porto
Seco de Dionísio Cerqueira constituir-se em uma Área de Controle Integrado ( AC I ) ,
resolve:
Art. 1º - O regime especial de Trânsito Aduaneiro Simplificado (TAS) na
jurisdição da ALF/Dionísio Cerqueira permitirá o transporte de mercadorias, sob controle
aduaneiro, entre o Ponto de Fronteira Alfandegado (PFA) e o Porto Seco Rodoviário de
Dionísio Cerqueira, em qualquer sentido.
Art. 2º - O Trânsito Aduaneiro Simplificado será concedido nos casos de
transporte rodoviário de mercadorias:
I - procedentes do exterior, do PFA até o Porto Seco; e
II
-
destinadas
ao
exterior
quando,
concomitantemente,
estiverem
desembaraçadas
para
exportação
ou
reexportação
pela
aduana
brasileira,
e
desembaraçadas para importação pela aduana argentina, ou na conclusão de trânsitos de
passagem, do Porto Seco até o PFA.
Art. 3º - Serão considerados beneficiários do regime especial de TAS os
transportadores nacionais habilitados pelo órgão competente a operar transporte
internacional rodoviário e os transportadores estrangeiros com permissão concedida pelo
órgão competente para operar transporte internacional pela via rodoviária, por meio de
seu representante no Brasil.
Parágrafo único. A identificação do beneficiário se dará pela empresa
transportadora habilitada ao transporte internacional e responsável pela emissão do
respectivo Manifesto Internacional de Carga/ Declaração de Trânsito Aduaneiro (campo 1
do MIC/DTA).
Art. 4º Considera-se solicitado o
TAS no momento da apresentação
espontânea do MIC/DTA, acompanhado do veículo ou unidade transportadora, no ponto
de entrada (PFA), no caso de mercadorias procedentes do exterior, e na saída do Porto
Seco com destino ao PFA, no caso de mercadorias destinadas ao exterior.
Parágrafo único. Para fins de aplicação dos artigos 72 e 73 do Decreto-lei nº
37/66, a solicitação do TAS constitui termo de responsabilidade em relação às obrigações
fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime.
OPERACIONALIZAÇÃO DO TRÂNSITO ADUANEIRO SIMPLIFICADO
Art. 5º - A operacionalização da abertura do TAS no PFA será processada com
base no MIC/DTA, nas seguintes condições:
I - o transportador deverá ingressar no PFA, estacionar espontaneamente o veículo
e apresentar à fiscalização aduaneira, no mínimo, três vias do MIC/DTA referente à carga e
uma via do Conhecimento de Carga (CRT), com base nas quais será concedido o TAS;
II - a fiscalização aduaneira deverá confrontar as placas informadas no
MIC/DTA com as placas físicas dos veículos, observado o disposto no inciso III;
III - não havendo divergência entre os dados das placas constantes no
MIC/DTA e os do veículo transportador:
a) será aposto carimbo no MIC/DTA, consignando a data do efetivo início da
operação do TAS;
b) o início do TAS será registrado no sistema eletrônico de controle de trânsito
aduaneiro simplificado, com o preenchimento de todos os campos disponíveis na tela do
sistema, tais como placas do caminhão e do semi-reboque, número do MIC/DTA, entre outros;
c) será retida uma via carimbada do MIC/DTA para controle da fiscalização
aduaneira, sendo as outras entregues ao transportador, as quais deverão ser apresentadas
na portaria de acesso ao Porto Seco, no momento da chegada àquele recinto.
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