DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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124
Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Chile
Suíça
Bilateral/Iberoamericano
Bilateral
Recife
15.001.12.0
APSAI Recife
APSAIRE
. Canadá
Espanha
Grécia
Luxemburgo
Quebec
Bilateral
Brasília
23.001.14.0
APSAI Brasília
APSAIBR
.
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MRE Nº 500, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Disciplina as autorizações para casamento previstas
nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.440, de 29 de
dezembro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal,
e considerando, ainda, o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro
de 2006, e no art. 12 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o processo de solicitação de autorização para
casar com pessoa de nacionalidade estrangeira de que trata o art. 33 da Lei nº 11.440, de
29 de dezembro de 2006, e de solicitação de autorização para casar com pessoa
empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão, de que trata
o art. 34 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os pedidos de autorização de que trata o art. 1º deverão ser
protocolados junto à Divisão do Pessoal, por formulário específico, e deverão conter as
seguintes informações e documentos:
I - dados do servidor nubente (nome completo, lotação, cargo e dados de contato);
II - dados do(a) noivo(a) (nome completo; data e local de nascimento;
nacionalidades originárias; naturalizações e dados de contato);
III - filiação do(a) noivo(a) (nome dos genitores; nacionalidade; naturalidade e profissão);
IV - histórico de locais de residência do(a) noivo(a), com endereço completo;
V - histórico de atividades profissionais exercidas pelo(a) noivo(a), em
particular para governo(s) estrangeiro(s);
VI - cópia simples de certidão de nascimento do(a) noivo(a) em que conste filiação; e
VII - documento de identificação com foto do(a) noivo(a).
Parágrafo único. O pedido de autorização para casar com pessoa de
nacionalidade estrangeira será dispensado quando o cônjuge tiver nacionalidade brasileira,
ainda que seja possuidor de outra nacionalidade.
Art. 3º O pedido de autorização para que interessado em concurso de
admissão às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro casado com pessoa de nacionalidade
estrangeira ou casado com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba
comissão ou pensão possa inscrever-se nos referidos concursos deverá ser protocolado,
por formulário específico, junto ao Instituto Rio Branco, no caso de candidato ao Concurso
de Admissão à
Carreira de Diplomata, ou
junto à Divisão de
Treinamento e
Aperfeiçoamento, no caso de Concurso para as Carreiras de Oficial de Chancelaria ou
Assistente de Chancelaria, e deverá conter as seguintes informações e documentos:
I - dados do candidato (nome completo, lotação, cargo e dados de contato);
II - dados do cônjuge (nome completo; data e local de nascimento;
nacionalidades originárias; naturalizações e dados de contato);
III - filiação do cônjuge (nome dos genitores; nacionalidade; naturalidade e profissão);
IV - histórico de locais de residência do cônjuge, com endereço completo;
V - histórico de atividades profissionais exercidas do cônjuge, em particular
para governo(s) estrangeiro(s);
VI - cópia simples de certidão de nascimento do cônjuge em que conste filiação; e
VII - documento de identificação com foto do cônjuge.
Parágrafo único. O pedido de autorização para que interessado em concurso
de
admissão às
carreiras do
Serviço Exterior
Brasileiro casado
com pessoa
de
nacionalidade estrangeira possa inscrever-se nos referidos concursos será dispensado
quando o cônjuge tiver nacionalidade brasileira, ainda que seja possuidor de outra
nacionalidade.
Art. 4º Após recebimento da documentação, a área responsável elaborará
processo administrativo a ser submetido à Secretária-Geral, a quem fica delegada a
competência para as autorizações de que trata o art. 1º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
MAURO VIEIRA
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