DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Vice-Presidente de Fiscalização;
d) Vice-Presidente Técnico;
e) Vice-Presidente de Registro;
f) Vice-Presidente de Relações com os Profissionais;
g) Vice-Presidente de Relações Institucionais;
h) pelo Conselheiro titular, contador, de registro mais antigo. (...)"
"Art. 22. (…)
c) executar incumbências que lhe forem designadas pela Presidência."
"Art. 28. Compete ao Vice-Presidente de Relações Institucionais:
a) zelar pelo cumprimento da política de relacionamento institucional do CRCRS
com entidades em geral e com as organizações contábeis;
b) representar o CRCRS, no impedimento da Presidência, em atividades de
caráter institucional, para as quais o Conselho seja convidado;
c) executar as incumbências que lhe forem delegadas pela Presidência."
Art. 2º. Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do artigo 22, ambas do Regimento
Interno do CRCRS, aprovado pela Resolução CRCRS nº 412, de 29 de maio de 2003.
Art. 3º. Após a aprovação pelo Conselho Federal de Contabilidade, esta
Resolução será publicada no Diário Oficial da União, passando a vigorar na data de sua
publicação. (Aprovada pela Deliberação CFC nº 112-2023.)
MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 281, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o regimento interno do Conselho
Regional de Educação Física - CREF11/MS
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a aprovação do presente Regimento pelo CONFEF conforme
no art. 5º-A, inciso VII da Lei nº 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da
Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais
de Educação Física;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário, na 108ª Reunião Plenária
Ordinária realizada em 20 de maio de 2023.
CONSIDERANDO a decisão de alteração proferida pelo Plenário, na 113ª
Reunião Plenária Ordinária realizada em 25 de novembro de 2023.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regimento do CREF11/MS com
base na aprovação do CONFEF; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Educação
Física da 11ª Região - CREF11/MS, que passa a fazer parte integrante desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução CREF11/MS nº 266/2023, publicada no DOU de 21 de julho de 2023.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 11ª REGIÃO -
CREF11/MS
TÍTULO I
DO ÓRGÃO, SEUS FINS E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS,
dotado de personalidade jurídica de direito público, entidade sui generis, de natureza
autárquica corporativa especial, possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 9.696/98, alterada pela Lei Federal nº 14.386/22,
se organiza de forma federativa com o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e
demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs como Sistema CONFEF/C R E Fs .
§ 1º - O CREF11/MS tem personalidade jurídica de direito público interno,
possui autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política;
§ 2º - O CREF11/MS, com sede e Foro na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - O CREF11/MS é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais,
com independência e autonomia, sem qualquer vínculo funcional, técnico, administrativo
ou hierárquico com qualquer órgão da Administração Pública, e é mantido pelos
Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviços nas áreas
de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto, no âmbito da educação, saúde,
esporte, cultura, lazer, movimentos sociais, atuando como órgão normativo e consultivo
na área de sua abrangência territorial.
Parágrafo único - O CREF11/MS possui autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, orçamentária e política, inclusive em relação a relações empregatícias sem
qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública.
Art. 3º - O CREF11/MS tem por finalidade registrar, orientar, normatizar,
disciplinar, e fiscalizar as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas
áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do desporto, e a observância de seus
princípios ético-profissionais, possui funções executivas, deliberativas, administrativas,
normativos suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares no âmbito de
sua competência territorial, cabendo-lhe expedir as normas internas que regulam a sua
gestão, nos termos da legislação pertinente e desse Regimento Interno.
Parágrafo único - O CREF11/MS registra, normatiza, fiscaliza, disciplina, julga e
orienta o exercício profissional, em relação as atividades próprias dos Profissionais de
Educação Física e das Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos
e do desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura, lazer e movimentos
sociais atuando como órgão consultivo e normatizador.
Art. 4º - Respeitada sua autonomia administrativa e financeira, o CREF11/MS
subordina-se ao Conselho Federal de Educação Física, órgão central e normativo do
Sistema CONFEF/CREFs, através e limitado por:I - observância às determinações do
Plenário e das Resoluções do CONFEF;II - remessa ao CONFEF, dentro dos prazos fixados,
da prestação de contas, organizada de acordo com as normas legais;III - atendimento aos
pedidos de informações formulados pelo CONFEF;IV - repasse ao CONFEF de 20% (vinte
por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das
taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas, após
a devida apuração;
V - atendimento às diligências determinadas;VI - colaboração permanente nas
finalidades do sistema CONFEF/CREFs;VII - limitação da jurisdição territorial.
Art. 5º - O Plenário do CREF11/MS é a sua instância máxima.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 6º - O CREF11/MS tem por finalidade orientar e fiscalizar o exercício da
profissão, zelando pela qualidade dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física
em defesa da sociedade, e tem como competência exclusiva na área de sua
abrangência territorial:
I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da
Profissão de Educação Física, de seus Profissionais e Pessoas Jurídicas prestadoras de
serviços próprios da Profissão.
II - adotar e promover todas as medidas necessárias à realização de suas
finalidades;
III - propor alterações ao presente Regimento Interno e dar ciência ao
CO N F E F ;
IV - criar cargos e funções, fixar salários e gratificações, bem como autorizar
a contratação de serviços, dentro dos limites de suas receitas próprias e em observância
às normas vigentes;
V - organizar e promover a eleição de seus Conselheiros, e dentre os eleitos,
escolher, por maioria absoluta do Plenário, o(a) Presidente e Vice-Presidente;
VI - incentivar os Profissionais de Educação Física a participar do processo
eleitoral;
VII - registrar e habilitar os Profissionais de Educação Física ao exercício da
Profissão;
VIII - registrar as Pessoas Jurídicas que prestam ou ofereçam serviços nas
áreas das atividades físicas, exercícios físicos, atividades esportivas e similares;
IX - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos Profissionais e das
Pessoas Jurídicas registrados;
X - expedir Carteira de Identidade Profissional para os Profissionais e
Certificado de Registro de Funcionamento para as Pessoas Jurídicas que ofereçam ou
prestem serviços nas áreas das atividades físicas, atividades esportivas e similares;
XI - baixar, reativar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física
e das Pessoas Jurídicas registrados;
XII - encaminhar ao CONFEF a atualização da relação dos Profissionais de
Educação Física e Pessoas Jurídicas registradas;
XIII - estabelecer normas, diretrizes e padrões exigíveis dos Profissionais de
Educação Física, das Pessoas Jurídicas ou da Profissão em si, de maneira a buscar garantir
o adequado exercício da profissão;
XIV - propor ao CONFEF as medidas necessárias ao aprimoramento dos seus
serviços e soluções de problemas relacionados ao exercício profissional;
XV - incentivar e contribuir para o aprimoramento técnico, científico e cultural
dos Profissionais de Educação Física;
XVI - realizar e promover capacitações por todos os meios e publicar matérias
de interesse da profissão relacionados e direcionados aos Profissionais de Educação Física,
Pessoas Jurídicas e sociedade;
XVII - registrar título de Especialista em Educação Física, nos termos das
Resoluções exaradas pelo CONFEF;
XVIII - orientar e fiscalizar o exercício profissional;
XIX - orientar e fiscalizar o serviço prestado e ofertado nas áreas de atividades
físicas, exercícios físicos e do desporto e similares, apenando as Pessoas Físicas e Jurídicas
que exerçam atividades próprias da Profissão Educação Física sem o devido registro;
XX - julgar infrações e aplicar penalidades previstas em Lei, neste Regimento
Interno, em Resoluções e atos normativos;
XXI - funcionar como Conselho Regional de Ética, para conhecer, processar e
decidir os casos que lhe forem submetidos, adotando as medidas jurídicas cabíveis;
XXII - representar às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e
cuja solução ou repressão não seja de sua competência exclusiva;
XXIII - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XXIV -
aprovar seu orçamento, encaminhando
ao CONFEF até
10 de
novembro, em consonância ao que dispõe o princípio da anualidade;
XXV - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XXVI - fixar, por meio de Resolução própria, no ano anterior à cobrança, em
observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o
valor das contribuições, anuidades, taxas e multas;
XXVII - fiscalizar
e controlar suas atividades
financeiras, econômicas,
administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu equilíbrio financeiro;
XXVIII - aprovar anualmente suas próprias contas, encaminhando-as até 31 de
maio ao CONFEF;
XXIX emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas a que esteja
obrigado;
XXX - publicar anualmente os atos exigidos por lei pertinente;
XXXI - arrecadar os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas
e das multas devidos pelas Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;
XXXII - adotar as medidas cabíveis para cobrança administrativa, inclusive,
inscrevendo em dívida ativa na forma da lei, os débitos oriundos de anuidades,
contribuições, taxas, emolumentos, serviços e multas;
XXXIII - cobrar as importâncias correspondentes às anuidades, às taxas e às
multas perante o juízo competente, mantendo serviço constante de negociação e
cobrança amigável;
XXXIV - adotar as medidas necessárias à efetivação de sua receita e repassar
ao CONFEF as importâncias referentes à sua participação legal;
XXXV - manter intercâmbio com entidades congêneres e se fazer representar
em organismos nacionais e internacionais relacionados ao exercício da Profissão;
XXXVI - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696/98
alterada pela 14.386/2022, das disposições da legislação aplicável, deste Regimento
Interno, das Resoluções e demais atos normativos;
XXXVII - eliminar mediante Resolução vácuos normativos e lacuna da lei;
XXXVIII - estabelecer contratos, convênios, parcerias em geral;
XXXIX - estabelecer programas de benefícios e vantagens em favor dos
registrados;
XL - reconhecer e conceder
honrarias àqueles que engrandecem a
profissão;
XLI - promover campanhas institucionais e plano de mídia reforçando a
importância da atividade física orientada, seus benefícios e a importância do Profissional
de Educação Física;
XLII - receber legados, doações e subvenções de qualquer natureza;
XLIII - receber renda patrimonial e renda obtida por meio de patrocínio, de
promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados
pelo CREF11/MS;
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL - CIP
Art. 7º - A todo Profissional de Educação Física devidamente registrado será
fornecida uma Carteira de Identidade Profissional - CIP, numerada e assinada pelo
Presidente do CREF11/MS.
Art. 8º - A Carteira de Identidade Profissional - CIP, expedida pelo CREF11/MS
com observância aos requisitos e ao modelo estabelecido pelo CONFEF, na forma física ou
digital, tem fé pública e constitui-se Documento de Identidade Civil, nos termos da Lei nº
6.206/75, que dispõe sobre as carteiras de identidade expedidas pelos órgãos de
fiscalização da profissão que habilita seu titular ao exercício profissional em sua
respectiva categoria.
Art. 9o - A falta do competente registro da pessoa física e jurídica torna ilegal
e punível o exercício da profissão, na forma do artigo 47 da Lei Contravenção Penal, sem
prejuízo dos encaminhamentos de ordem administrativa e criminal.
CAPÍTULO II
DO VALOR DA INSCRIÇÃO E DA ANUIDADE
Art. 10 - O valor da taxa de inscrição dos Profissionais de Educação Física e
das
Pessoas
Jurídicas
no Sistema
CONFEF/CREFs
será
regulamentado
anualmente
respeitado o limite estabelecido por Resolução do CONFEF.
§ 1o - O pagamento da taxa de inscrição será feito diretamente ao CONFEF
obrigatoriamente através do meio de pagamento extraído da página eletrônica do
CO N F E F.
§ 2o - Em caso de estorno da taxa de inscrição, o mesmo deve ser requerido
diretamente ao CONFEF.
Art. 11 - Os valores das anuidades serão fixados anualmente, conforme
legislação vigente.
Art. 12 - As anuidades serão lançadas anualmente de ofício em ato
automatizado e único a todos registros ativos, sem prejuízo da concessão de descontos
e adoção de pagamento parcelado, salvo a primeira, que será devida no ato do registro
dos Profissionais ou das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades
físicas, exercícios físicos e atividades esportivas.
Parágrafo único - O pagamento da anuidade devida ao CREF11MS é facultativo
ao Profissional de Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs, que tenha
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, conforme norma do CONF E F.
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