DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) ele próprio, seu cônjuge, ascendente ou descente estiver respondendo a
processo
por
fato análogo,
sobre
cujo
caráter
administrativo e/ou
ético
haja
controvérsia;
c) ele, seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa
de atos de qualquer das partes envolvidas;
d) for credor ou devedor, tutor
ou curador de qualquer das partes
envolvidas;
e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na
data do protocolo da declaração na sede do CREF11/MS ou no momento em que tal fato
for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF11/MS,
passando a constar na referida ata.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO DO CONSELHO
Art. 60 - A Diretoria do CREF11/MS é o órgão que exerce as funções
administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-
Presidente, 2º
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro
e 2º
Tesoureiro.
Art. 61 - A Diretoria do CREF11/MS será integrada, exclusivamente, por
Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/1998 e no Código Eleitoral do
Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário,
após a posse dos Membros Conselheiros eleitos, para mandato de até 04 (quatro)
anos.
§ 2º - A Diretoria do CREF11/MS poderá, dentro de sua organização e
necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu
funcionamento.
§ 3º - Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo
Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em
Resolução própria sobre o tema.
Art. 62 - A Diretoria do CREF11/MS reunir-se-á:
I - ordinariamente, no mínimo trimestralmente, na forma presencial, virtual ou
híbrida, em local e data a serem fixados pela Presidência, por meio de convocação do
Presidente, com até 10(dez) dias de antecedência;
II - extraordinariamente, de forma presencial, virtual ou híbrida, em local e
data a serem fixados pela Presidência, por meio de convocação do(a) Presidente, com no
mínimo 24h de antecedência juntamente com a respectiva pauta.
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo
eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida.
Art. 63 - Compete, coletivamente, à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das
deliberações do Plenário;
II - preservar o patrimônio do CREF11/MS;
III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o
equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas;
IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e
moralidade;
V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades;
VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;
VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações
sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à
ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF11/MS, após aprovação do Plenário;
VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e
gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços;
IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham
como objetivo o interesse e as necessidades do CREF11/MS;
X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde que
tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF11/MS, após aprovação do
Plenário;
XI - admitir e demitir empregados, ficando vedado qualquer aumento da
despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da
Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo
ou sentença normativa da categoria;
XII - exercer as ações administrativas, financeiras e políticas relativas ao
CREF11/MS;
XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF11/MS;
XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação
atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes;
XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das
finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;
XVII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não
aos
Membros da
Diretoria, aos
Conselheiros,
convidados e
aos empregados
do
CREF11/MS, quando no efetivo exercício de suas funções;
XIX
- fiscalizar
e
controlar,
mensalmente, suas
atividades
financeiras,
econômicas, administrativas, contábeis e orçamentárias, garantindo seu pleno equilíbrio;
XX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XXI - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF11/MS ;
XXII - implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de
evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades;
XXIII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF11/MS;
XXIV - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;
XXV - desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas do
CREF11/MS
XXVI - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões;
XXVII- expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do
CREF11/MS;
XXVIII - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua
especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;
XXIX - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF11/MS, antes de
submetendo-os ao Plenário;
XXX - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submete-las ao
Plenário;
XXXI - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e
Temporárias do CREF11/MS;
XXXII - exercer outras competências delegadas pelo Plenário;
XXXIII - designar Conselheiros do CREF11/MS para representar a entidade em
Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros;
XXXIV - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos
administrativos disciplinares.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 64 - A Presidência do CREF11/MS será exercida pelo(a) Presidente.
Art. 65 - O(A) Presidente do CREF11/MS será substituído(a), em seus
impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo(a) Vice-Presidente e, no
impedimento temporário deste, pelo(a) 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições
inerentes ao cargo.
§1º - Compete aos Vice-Presidentes do CREF11/MS auxiliarem o(a) Presidente
no exercício de suas funções.
§2º - Na hipótese de impedimento temporário de 60 (sessenta) dias dos
indicados no caput, a substituição caberá ao(à) Primeiro(a) Secretário(a).
§3º - Em caso de impedimento permanente do(a) Presidente e do(a)
Primeiro(a) Vice-Presidente, realizar-se-á uma nova eleição no prazo de 5(cinco) dias.
Art. 66 - O(A) Presidente exerce a representação nacional e internacional do
CREF11/MS, junto a organizações públicas e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e
passivamente, podendo constituir procurador ou delegar a sua representação.
Art. 67 - É competência exclusiva e responsabilidade do(a) Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;
III - convocar seus Órgãos de Assessoramento;
IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros Regionais e entre os membros
do Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política;
V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas,
econômicas e financeiras do CREF11/MS;
VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo
medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas
bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF11/MS e demais
documentos referentes às despesas do Conselho;
VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar empregados;
IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário;
XI - expedir Portarias e atos internos;
XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços,
proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em
matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto
ordinário, exceto em julgamentos éticos;
XV - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores;
XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da
Diretoria;
XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais
pertinentes;
XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados
e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF11/MS;
XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das
Câmaras do CREF11/MS, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico;
XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente;
XXI - autorizar o trabalho dos empregados fora do expediente normal de
trabalho;
XXII - conceder elogios aos empregados e aplicar-lhes penalidades, em
cumprimento de deliberação da Diretoria ou do Plenário;
XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a
correspondência oficial do CREF11/MS;
XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF11/MS.
XXV - nomear Membro, ad referendum do Plenário, para representação do
CREF11/MS em funções, eventuais e/ou temporárias, junto às entidades governamentais
e não governamentais de caráter colegiado ou não colegiado, assim como decidir sobre
eventuais alterações se por bem houver.
SEÇÃO IV
DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 68 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o(a) Presidente nos casos de ausência e impedimento;
II - cooperar com o Presidente no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
Art. 69 - Compete ao(à) Primeiro(a) Secretário(a):
I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria;
II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria;
III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário;
IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário;
V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação;
VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente,
Diretoria e Plenário;
VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata;
VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões:
IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do
Plenário;
X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de
presença;
XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário,
Diretoria ou Presidência;
XII - substituir os(as) Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos.
Art. 70 - Compete ao(à) Segundo(a) Secretário(a):
I -
substituir o(a) Primeiro(a) Secretário(a)
nos casos de
ausência e
impedimento;
II - cooperar com o(a) Primeiro(a) Secretário(a) no desempenho das suas
atribuições.
SEÇÃO VI
DA TESOURARIA
Art. 71 - Compete ao(à) Primeiro(a) Tesoureiro(a):
I - assinar, conjunta e solidariamente com o(a) Presidente, cheques e ordens
de pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas;
II - movimentar, conjunta e solidariamente com o(a) Presidente, as contas
bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial;
III - administrar os recursos financeiros junto com o(a) Presidente;
IV - coordenar e supervisionar, com o(a) Presidente, a elaboração e execução
da proposta orçamentária;
V - realizar a gestão financeira com o(a) Presidente;
VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em
caixa;
VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o(a) Presidente, os balanços,
proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos;
IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na
área econômico-financeira.
Art. 72 - Compete ao(à) Segundo(a) Tesoureiro(a):
I - substituir o(a) Primeiro(a) Tesoureiro(a) nos casos de ausências e
impedimentos;
II - cooperar com o(à) Primeiro(a) Tesoureiro(a) no desempenho das suas
atribuições.
SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 73 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria
e da Presidência do CREF11/MS, com competência exclusiva para examinar em caráter
preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos
que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF11/MS, retornando-os devidamente
avaliados para decisão superior.
Art. 74 - As Câmaras se reunirão de forma presencial, virtual ou híbrida, em
local previamente autorizado pela Presidência do CREF11/MS e contarão com o apoio da
Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.
SUBSEÇÃO VII.I
DAS CÂMARAS PERMANENTES
Art. 75 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste
Regimento:
I -
elaborar o programa de
trabalho, na área de
sua competência,
apresentando à Diretoria do CREF11/MS;
II - desenvolver estudos e pesquisas que colaborem na definição de estratégias
que estabeleçam conexões entre o sua área de competência e o exercício profissional;
III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à
Diretoria do CREF11/MS até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente;

                            

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