DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Criar subgrupos temáticos vinculados ao principal.
Parágrafo único - Os Presidentes das Câmaras Permanentes deverão ser,
Conselheiros Regionais e seu funcionamento observará os ditames das normas do
CREF11/MS.
Art. 76 - São Câmaras Permanentes:
I - Câmara de Registro;
II - Câmara de Normatização;
III - Câmara de Fiscalização;
IV - Câmara de Julgamento;
V - Câmara de Orientação e Ética Profissional;
VI - Câmara de Controle e Finanças.
SUBSEÇÃO VII.I.I
DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 77 - À Câmara de Registro compete especificamente:
I - acompanhar e auditar os pedidos de registros, alterações, solicitação de
baixas, transferências, cancelamento e reativação dos registros de Profissionais;
II - acompanhar e auditar os pedidos de registros, alterações, solicitação de
baixas, transferências, cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas
prestadoras de serviço na área de atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional;
IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;
V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física
e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF11/MS, e encaminhar para deliberação do
Plenário;
VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de
Registro de Especialidade Profissional;
VII -
examinar matéria sobre registro
e propor medidas
e ações
pertinentes;
VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo
CREF11/MS referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas.
SUBSEÇÃO VII.I.II
DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 78 - À Câmara de Normatização compete especificamente:
I - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem
no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão;
II - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade
profissional;
III - propor minutas de atos normativos necessários à implementação das
decisões do Plenário e das decisões das demais Câmaras, em conjunto com elas;
IV - manter intercâmbio com Instituições de Ensino Superior e entidades de
natureza técnica;
V - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do
Brasil.
SUBSEÇÃO VII.I.III
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 79 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente:
I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades
profissionais dos Profissionais de Educação Física;
II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e
fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação
Física;
III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do
exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física,
encaminhando propostas ao Plenário;
IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de
Fiscalização do CREF11/MS durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização
do CONFEF;
V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF11/MS;
VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas),
indicando o quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.
SUBSEÇÃO VII.I.IV
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 80 - À Câmara de Julgamento compete especificamente:
I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando
as diligências necessárias à instrução processual;
II - informar à Diretoria do CREF11/MS para representar às autoridades
competentes sobre fatos apurados;
III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código
Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;
IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto
no Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação,
sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração
disciplinar;
V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e
motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e
tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de
Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional;
VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem
apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no
Código de Ética Profissional;
IX - formular Termo de Ajuste de Conduta - TAC nas situações que couber;
X - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao(à)
Presidente do CREF11/MS o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes;
XI - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente,
ao CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de processos instaurados no período;
b) o número total de processos julgados no período;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) o quantitativo de advertências aplicadas;
d) o quantitativo de multas aplicadas;
e) o quantitativo de suspensão de registro aplicados;
f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
XII - julgar os processos administrativos das Pessoas Jurídicas em primeira
instância encaminhando ao(à) Presidente do CREF11/MS o resultado, a fim de que sejam
oficiadas as partes, com respectivo parecer e tipificação da infração, observado o
disposto nos dispositivos e legislações vigentes;
Art. 81 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar
à Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais
registrados no CREF11/MS, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover
diligência necessária à instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância,
diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que
de qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham,
publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
SUBSEÇÃO VII.I.V
DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art.
82 
-
À
Câmara 
de
Orientação
e
Ética 
Profissional
compete
especificamente:
I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a
dignidade dos que a exercem;
II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes
campos de intervenção profissional;
III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos
campos de intervenção do Profissional de Educação Física;
IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o
exercício profissional;
V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas,
que incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura, lazer
e ação social;
VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional,
incluindo exame de proficiência;
VII - estabelecer referenciais para
a criação e reconhecimento de
especialidades profissionais;
VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional
e mercado de trabalho;
IX
- elaborar
propostas
sobre o
perfil
formativo
e de
intervenção
profissional.
SUBSEÇÃO VII.I.VI
DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 83 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente:
I - examinar a proposta orçamentária do CREF11/MS;
II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício
do CREF11/MS, emitindo parecer para deliberação do Plenário;
III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se
necessário;
IV
- 
apresentar
ao 
Plenário
denúncia
fundamentada 
sobre
erros
administrativos de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à
utilização regular e racional dos recursos;
VI - atuar na auditoria interna da entidade;
VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da
prestação de contas;
VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na
documentação apresentada pelo CREF11/MS;
IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas,
demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF11/MS.
Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o
atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças,
para o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e
o assessoramento técnico.
Art. 84 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída preferencialmente,
por Conselheiros Regionais eleitos, podendo ser composta por profissionais de educação
física devidamente registrados e regulares no CREF11/MS.
Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os
Membros da Diretoria do CREF11/MS.
SUBSEÇÃO VII.I.VII
DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS
Art. 85 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras
Temporárias e Específicas, a serem aprovadas pelo Plenário do CREF11/MS, assim como
suas respectivas atribuições.
Parágrafo único - O(A) Presidente das Câmaras Temporárias deverá ser,
obrigatoriamente, Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os ditames das
normas do CREF11/MS.
Art. 86 - Os Órgãos Temporários são órgãos de assessoramento do Plenário,
da Diretoria e da Presidência do CREF11/MS, às quais exercem a competência exclusiva
para analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem
enviados pelo(a) Presidente do CREF11/MS, retornando-os devidamente avaliados para
decisão superior.
TÍTULO VI
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 87 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF11/MS a execução
e o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I - o CREF11/MS deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a
receita arrecadada e a despesa realizada;
II - é vedado ao CREF11/MS contrair despesas para as quais não haja
disponibilidade orçamentária e de caixa.
Art. 88 - O CREF11/MS, quando da elaboração de sua proposta orçamentária,
deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de
forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de
trabalho do CREF11/MS;
II
- a
proposta orçamentária
do
CREF11/MS ,
referente ao
exercício
subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de outubro,
devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas;
III - caso o CREF11/MS não aprove a proposta orçamentária no prazo
estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada
pelo Plenário;
IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de
Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência,
acrescido da possível expansão no ano.
Art. 89 - O exercício financeiro do CREF11/MS coincidirá com o ano civil e
compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e
orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo,
nos termos da legislação vigente.
Art. 90 - A prestação de contas do CREF11/MS deverá seguir as normas abaixo
elencadas:
I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30
de abril pela Diretoria do CREF11/MS, com parecer da respectiva Câmara de Controle e
Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de Tomada de
Contas, para apreciação e julgamento;
II - caso as contas do CREF11/MS não sejam apresentadas até 30 de abril,
conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF11/MS, estruturado
em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a tomada de contas
para apreciação e julgamento.
Art. 91 - O CREF11/MS deverá proceder ao seu controle interno, conciliando,
mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do
cadastro de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente
com o numerário.
Art. 92 - As receitas do CREF11/MS serão aplicadas na realização de suas
finalidades institucionais.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO CREF11/MS
Art. 93 - Constituem fontes de receita do CREF11/MS:
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das
contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos
profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II - legados, doações e subvenções;
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos
e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF11/SMS;
IV - rendas patrimoniais;
V - outras fontes de receita.

                            

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