DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 245, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DO CREF11/MS
Art. 94 - As despesas do CREF11/MS compreenderão:
I - aquisição de bens e contratação de serviços, visado o atendimento às
finalidades previstas no art. 6°;
II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável;
III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em
Portaria ou Resolução, a Conselheiros, empregados ou pessoas designadas pelo CREF11/MS
quando para representação do Conselho;
IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste
Regimento Interno ou hipótese similar;
V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação
do Plenário;
VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.
§ 1º - O Plenário do CREF11/MS deliberará sobre os valores a serem pagos
pelas despesas previstas no inciso III, deste artigo.
§ 2º - As verbas de que trata o inciso III deste artigo, para serem concedidas,
devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:
I - a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;
II - a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das
atividades autorizadas.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DO CREF11/MS
Art. 95 - O patrimônio do CREF11/MS compreende:
I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação;
II - direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem
ser exigidos inclusive judicialmente;
III - obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e
jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente;
IV - prêmios recebidos em caráter definitivo.
Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado
para suprir déficit financeiro, sem a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus Membros.
TÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF11/MS
Art. 96 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do
CREF11/MS realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro)
anos, mediante convocação especial para este fim, através de eleição direta, por meio de
voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no
Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros.
Art. 97 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa
justificada.
Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não
será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional.
Art. 98 - As normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos
às eleições do Sistema CONFEF/CREFs serão publicadas pelo CONFEF através de um Código
Eleitoral.
Art. 99 - A data para início do mandato dos Conselheiros Eleitos é 01 de janeiro
do ano subsequente ao ano da eleição.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 100 - O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF11/MS
ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e
condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
Art. 101 - São deveres dos Conselheiros do CREF11/MS:
I - cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das
Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos
expedidos pelo Sistema CONFEF/CREFs;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional;
III - participar das reuniões do Plenário, Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos
do CREF11/MS, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado
mediante norma legal;
IV - desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e
aceito;
V - comunicar ao Presidente por escrito, dentro do prazo estabelecido no ato
convocatório, seu comparecimento ou impedimento em comparecer à reunião do Plenário,
reunião de Diretoria e dos Órgãos de Assessoramento ou evento para o qual esteja
convocado, mediante justificativa formal acompanhado de documento idôneo.
VI - comunicar ao(à) Presidente seu pedido de licenciamento ou renúncia, por
escrito ou em plenária;
VII - dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta
ou indiretamente envolvida;
VIII - analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando
relatório e voto fundamentado de forma
clara, concisa, objetiva e legalmente
fundamentada;
IX - pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário,
sempre que entender conveniente, de acordo com as normas previstas no Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
X - representar o CREF11/MS por delegação do Plenário, Diretoria ou
Presidência.
Art. 102 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF11/MS o Profissional que:
I - tiver seu registro profissional cassado;
II - for condenado à pena de reclusão em virtude de sentença transitada em
julgado durante o mandato;
III - não tomar posse no cargo para o qual foi eleito no Plenário ou no Órgão
determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data marcada para a posse, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito
pelo Plenário;
IV - ausentar-se por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais ou 4 (quatro)
reuniões intercaladas do Plenário, Diretoria ou qualquer órgão deliberativo do CREF11/MS,
em cada mandato, sem motivo justificado e formalmente fundamentado, conforme
determinado no inciso V, do art. 110 deste Regimento Interno.
V - tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo
apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância
administrativa;
VI - tiver contas rejeitadas pelo CONFEF e pelo CREF11/MS;
VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no
exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em
julgado;
VIII - deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do
CREF11/MS.
§ 1º - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF11/MS,
em ação em rito sumário, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º - Em caso de contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF11/MS, a
gravidade deverá ser considerada pelo Plenário, que deverá fundamentar especificamente
sua decisão.
Art. 103 - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF11/MS:
I - em caso de renúncia;
II - por falecimento;
III - em virtude da perda do cargo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104 - O CREF11/MS goza de imunidade tributária total em relação aos seus
bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 150 da Constituição Federal.
Art. 105 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo
Plenário do CREF11/MS serão tornadas públicas, entrando em vigor na data de sua
publicação, salvo se prevista outra data no próprio ato normativo.
Parágrafo único - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter
geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma
eficácia de seus dispositivos.
Art. 106 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das
respectivas reuniões e são formalizadas mediante:
I - Resoluções;
II - Portarias;
III - Atos Internos.
Art. 107 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie
cronológica e infinita.
Art. 108 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF11/MS serão
levados ao conhecimento dos respectivos Membros Conselheiros, através de documento
oficial.
Art. 109 - Os atos administrativos e financeiros do CREF11/MS, bem como
todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições da Lei nº 9.696/1998 e
deste Regimento Interno.
Art. 110 - Salvo disposição em contrário, os prazos de que trata este Regimento
serão contados excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no CREF11/MS.
Art. 111 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como
das demais normas emanadas pelo CREF11/MS é obrigatório para todos os seus Membros,
aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas nele registrados.
Art. 112 - Este Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta do(a)
Presidente ou de 2/3 ( um terço) dos membros do Plenário, mediante aprovação de 2/3
(dois terços) dos integrantes do Plenário do CREF11/MS.
Parágrafo único - As alterações do Regimento Interno, após apreciação do
CONFEF, entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 113 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CREF11/MS.
Art. 114 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário do
CREF11/MS, realizada em 20 de maio de 2023 e alterado pela 113ª Reunião Plenária
ocorrida em 25 de novembro 2023, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, revogando os dispositivos em contrário.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
PORTARIA CREF4/SP Nº 3.877, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre as exigências para autorização da
divulgação de cursos e eventos pelo CREF4/SP.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO -
CREF4/SP, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 9696/98, alterada pela Lei
nº 14.386/22,
CONSIDERANDO o objetivos institucional do CREF4/SP, de estimular, apoiar e
promover o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de Profissionais de Educação
Física registrados em sua área de abrangência, previsto no art. 6º, incisos XV e XVI de seu
Regimento Interno;
CONSIDERANDO os princípios da Administração Pública, sobretudo os da
supremacia do interesse público, da moralidade e da impessoalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos Profissionais de Educação Física
do Estado de São Paulo os mais diversos meios e incentivos para o aprimoramento
profissional e humano;
CONSIDERANDO o deliberado na 275ª Plenária Ordinária realizada em 12 de
agosto de 2023; resolve:
Art.1º - Disciplinar e autorizar, mediante o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nesta Portaria, a divulgação, através dos meios de comunicação do
CREF4/SP, de cursos e eventos promovidos por terceiros.
Parágrafo Único: Parágrafo Único: Os meios de comunicação do CREF4/SP, para
fins do disposto nesta Portaria, são a página eletrônica e redes sociais do CREF4/SP.
Art. 2º - A divulgação de cursos e eventos relacionados à Profissão da Educação
Física nos canais de comunicação do CREF4/SP poderá ser requerida à Diretoria do
Conselho.
Art. 3º - Os procedimentos de autorização de divulgação de cursos e eventos
relacionados à Profissão da Educação Física nos canais de comunicação do CREF4/SP
obedecerão sempre aos seguintes critérios e princípios:
I - da conveniência e oportunidade;
II - da impessoalidade;
III - da moralidade;
IV - da economicidade dos recursos públicos;
V - da preservação do patrimônio público e da imagem do CREF4/SP perante a
sociedade.
Art. 4º - São requisitos exigidos para a autorização da divulgação de cursos e
eventos relacionados à Profissão da Educação Física nos canais de comunicação do
CREF4/SP:
I - possuir temática relacionada à Educação Física e/ou temas relevantes para
os Profissionais, pessoas fisicas e juridicas registradas no CREF4/SP;
II - tratar de conteúdo não atentatório à moral, à lei e às diretrizes do Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
III - Ser gratuito ou possuir o desconto de no mínimo 20% para Profissionais de
Educação Física.
Art. 5º - A autorização de divulgação que trata esta Portaria, regra geral, será
gratuita, podendo, excepcionalmente, ser feita a título oneroso caso acarrete despesas ao
erário do CREF4/SP, conforme deliberação da Diretoria.
Parágrafo Único: A autorização de divulgação onerosa jamais poderá configurar
atividade lucrativa por parte do CREF4/SP, sendo que os custos eventualmente cobrados
do beneficiário serão destinados única e exclusivamente ao reembolso do Conselho pelos
gastos despendidos com a divulgação do curso ou evento.
Art. 6º - Para obter autorização para divulgação de cursos e eventos nos canais
de comunicação do CREF4/SP, o promotor do curso ou evento deverá apresentar ao
CREF4/SP requerimento, em meio eletrônico, o qual deverá estar acompanhado das
seguintes informações:
I - nome, data, local e justificativa de realização do curso ou evento, apontando
a importância e o benefício do tema tratado para a Educação Física ou para o
CREF4/SP;
II - identificação do Profissional palestrante/instrutor/professor que atuará no
curso ou evento, bem como a qualificação (CNPJ e endereço atualizado) da empresa
responsável pela sua realização;
III - projeto detalhado do evento, acompanhado de sua programação;
IV - meios de comunicação do CREF4/SP em que pretende ver a divulgação
realizada;
V - Gratuidade ou percentual de desconto, sendo no mínimo 20%, para
Profissionais de Educação Física.
Art. 7º - O requerimento para divulgação de cursos e eventos nos canais de
comunicação do CREF4/SP será endereçado ao Presidente do Conselho, que deliberará o
seu deferimento juntamente com a Diretoria.
Parágrafo Único - A Diretoria
do CREF4/SP poderá, dependendo das
características do evento apresentado pelo solicitante, delegar a deliberação de seu
deferimento ao Plenário do Conselho, através de despacho devidamente justificado.
Art. 8º - O ato autorizativo da utilização será registrado em ata da respectiva
reunião da Diretoria do CREF4/SP.

                            

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