DOE 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº242  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo de nº04917936/2022-VIPROC, 
RESOLVE, com fundamento na Emenda Constitucional nº72, de 01 de dezembro de 2011, que altera os §§ 1º e 2º, do art. 169 da Constituição Estadual e 
art. 1º, da Lei nº10.577, de 12 de novembro de 1981, RECONHECER O AFASTAMENTO do servidor JOÃO PINTO DE SOUSA FILHO, que exerce 
a função de Editor de Video Teipe, matrícula nº0007412, lotado na Fundação de Teleducação do Estado do Ceará-FUNTELC, para compor a Diretoria de 
Assuntos Jurídicos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará - MOVA-SE, com início em 13 de fevereiro de 2017 e término 
em 12 de fevereiro de 2020, sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Auler Gomes de Sousa
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Maximiliano Cesar Pedrosa Quintino de Medeiros
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº09212019/2022, RESOLVE, e 
com fundamento no art. 169 da Constituição Estadual (com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº72, de 1.º de dezembro de 2011) combinado 
com o art. 1.º da Lei Estadual nº10.577, de 12 de novembro de 1981, AUTORIZAR A RENOVAÇÃO DO AFASTAMENTO do servidor FRANCISCO 
JURACI FÉLIX DE SOUSA, matricula funcional nº014272-1-0, exercente da função de Auxiliar de Administração de mandato no cargo de Diretor de 
Formações Sindicais do Sindicato dos Servidores da Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará (SINDSOP-CE), sem prejuízo de seus venci-
mentos e demais vantagens fixas de caráter pessoal, com efeitos a partir de 22/09/2022, limitando ao final do mandato em 26 de agosto de 2026. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
José Jácome Carneiro Albuquerque
SECRETARIO DAS CIDADES
*** *** ***
PORTARIA Nº658/2023.
APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTOE 
GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ (SEPLAG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, alicerçadas no Art. 93, 
da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as competências atribuídas à SEPLAG, pela Lei Estadual nº16.710, de 21 de dezembro de 2018, e suas 
alterações; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº31.198 de 30 de abril de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Estadual; 
CONSIDERANDO o disposto no Programa da Integridade, Lei Estadual nº16.717, 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a importância da ética 
no exercício das relações pessoais e profissionais, no âmbito da SEPLAG, visando o bom aproveitamento da coletividade institucional e a supremacia do 
interesse público sobre o privado, RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos com exercício na Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), ou que estejam 
a serviço dela em outro órgão ou entidade, na forma no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, 21 de dezembro de 2023.
Sandra Maria Olimpio Machado
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE À PORTARIA Nº658/2023, 21 DE DEZEMBRO DE 2023
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este código estabelece normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, doravante 
SEPLAG, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 2º O agente público da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, para os fins de aplicação deste Código, é todo aquele que por força de lei, 
contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços no Órgão, de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, independentemente de ser 
remunerado ou não, inclusive o agente público em gozo de licença ou em período de afastamento.
Art. 3º Este Código tem por objetivos:
I - estabelecer condutas éticas esperadas dos agentes públicos da SEPLAG;
II - auxiliar na execução de ações e tomada de decisão, quando diante de questões éticas que possam se apresentar;
III - resguardar o agente público da SEPLAG de exposições desnecessárias ou acusações infundadas, quando sua conduta estiver em conformidade com as 
normas éticas deste Código, de modo a consolidar o ambiente de segurança da instituição;
IV - fortalecer o caráter ético do corpo funcional da SEPLAG;
V - contribuir para intensificar o respeito e a legitimação da sociedade quanto à atuação da SEPLAG, no tocante à retidão, à honra e dignidade dos seus 
agentes públicos e à tradição de seus serviços;
VI - favorecer o controle social, asseguradas as garantias do regime democrático de direito;
VII - disseminar a cultura ética no âmbito da instituição.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS
Art. 4º A conduta dos agentes públicos da SEPLAG será orientada por este Código, pelo cumprimento dos normativos vigentes, e toda a legislação aplicável, 
observados os princípios e valores fundamentais na atuação do Órgão.
Art.5º Sãoprincípiose valores fundamentais a serem observados pelos agentes públicos da SEPLAG:
I - legalidade: Atuação em conformidade com os parâmetros legais na concessão de direitos, criação de obrigações e imposição de vedações;
II - impessoalidade:Agir de forma imparcial, focado no interesse público, e não em interesses pessoais;
III - moralidade: Evidenciar conduta reta e compostura diante dos costumes sociais;
IV - eficiência: Orientar-se pela atuação que busca os melhores resultados, com a utilização racional dos recursos, evitando o desperdício;
V - integridade: Praticar o que é correto em conformidade com os parâmetros legais e éticos estabelecidos em prol da Instituição e da Sociedade em geral;
VI - probidade: agir de forma honesta, fiel ao interesse público e de acordo com a ética e moralidade;
VII - equidade: garantia da igualdade de oportunidades no exercício de direitos de forma imparcial para todas as pessoas;
VIII - independência funcional: Agir em respeito às normas legais e regulamentares da Instituição sem sujeitar-se à coação de quaisquer naturezas que 
contrariem o regular cumprimento dessas normas;
IX - interesse público: Orientar-se pela prevalência do interesse público sobre o privado no trato com os negócios da SEPLAG, em prol do cidadão;
X - honestidade: Agir de modo franco, sem a utilização de subterfúgios, enganos e fraudes;
XI - dignidade, respeito e decoro: Portar-se de forma reta mantendo uma postura decente, não atentatória contra si ou contra outrem;
XII - qualidade e equidade dos serviços: Buscar sempre a excelência dos serviços de forma justa que possa contemplar a todos os seus usuários;
XIII - sigilo profissional: Manter sob zelo e guarda as informações que precisam ser mantidas em caráter sigiloso, em razão do interesse da Instituição e da 
segurança do próprio Estado;
XIV - competência e desenvolvimento profissional: Orientar-se na busca pela excelência do conhecimento, visando o desenvolvimento de habilidades técnicas 
que impulsionem o crescimento profissional no exercício das atividades e a eficácia dos serviços prestados aos usuários da SEPLAG;
XV - transparência: Dar conhecimento ao cidadão da atuação de forma clara e acessível;
XVI - compromisso: estar comprometido com a visão, missão, valores e com os objetivos organizacionais;

                            

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