DOE 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº242  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
XIX - conceder, oferecer ou prometer algo a agente público ou privado de modo a influenciar uma ação oficial ou obter vantagem indevida;
XX - valer-se do bom relacionamento interpessoal com os colegas para escusar-se do cumprimento de suas obrigações, deveres e atribuições;
XXI - praticar assédio moral, entendida como a conduta realizada, no exercício profissional ou em razão dele, por meio de repetição deliberada de gestos, 
palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos que exponham o agente público, ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços, a situ-
ações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, ou atentar contra sua honra, dignidade, integridade física ou psíquica, com 
o objetivo de excluí-lo de suas funções ou desestabilizá-lo emocionalmente.
XXII - praticar assédio sexual, considerada a conduta de conotação sexual, praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente, 
ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.
Art. 10. É vedado ainda receber, para si ou para outrem, presentes, doações ou vantagens de qualquer espécie de pessoa física ou jurídica, pública ou privada.
Parágrafo único. Não se consideram presentes ou doações os itens institucionais e sem valor comercial, tais como agenda, caneta, calendário, camiseta, bonés etc.
Art. 11. Não é permitido ao agente público fazer quaisquer declarações públicas em nome da SEPLAG ou do Poder Executivo estadual sem estar devidamente 
investido em função de gestão compatível com as declarações ou ter sido delegado formalmente para exercer essa função em caráter excepcional.
Art. 12. É considerada conduta que afronta este Código de Conduta Ética, além de eventual repercussão na esfera jurídica, a prática comercial de qualquer 
produto ou serviço, nas dependências da SEPLAG.
Parágrafo único. Consideram-se dependências da SEPLAG, os espaços físicos destinados à entrada do prédio, portarias, corredores, que dão acesso às suas 
unidades administrativas, incluídas estas.
Art. 13. O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código.
CAPÍTULO VI
DAS VIOLAÇÕES A ESTE CÓDIGO
Art. 14. As condutas que em tese possam estar em desconformidade com os valores e princípios deste Código serão apuradas de ofício, ou em razão de 
denúncias de ouvidoria, ou representação recebidas pela Comissão Setorial de Ética Pública da SEPLAG - CSEP-SEPLAG, nos termos de seu Regimento 
Interno, podendo, sem prejuízo de sanções legais, resultarem em advertência ou censura nos termos do Código de Ética da administração Pública Estadual.
§ 1º As sanções poderão ser convertidas em Termo de Ajuste de Condutas (TAC) no qual o agente público da SEPLAG se compromete, por tempo certo e 
determinado, a ajustar sua conduta aos preceitos deste Código.
§ 2º Em caso de descumprimento do TAC, em uma nova apreciação, a CSEP-SEPLAG recomendará que a advertência seja assentada nos registros funcionais 
do agente público da SEPLAG.
§ 3º Compete à chefia imediata do agente público acompanhar o cumprimento do TAC e informar à CSEP-SEPLAG eventuais desvios no seu cumprimento.
§ 4º O fato de o agente público da SEPLAG estar em exercício em outro órgão ou entidade, desde que esteja a serviço da própria SEPLAG, não impede a 
apreciação das possíveis violações a este Código pela CSEP-SEPLAG.
Art. 15. As condutas que possam configurar em violação a este Código somente deverão constar nos registros funcionais do agente público da SEPLAG, 
para o efeito de instruir e fundamentar procedimentos próprios da carreira, ou das funções desempenhadas, ou promoções e elogios, após a devida apuração, 
observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. Na apuração de uma denúncia ou representação, a CSEP-SEPLAG deverá ater-se aos limites de sua competência, na forma do seu regimento interno, 
e observadas as disposições do Decreto 29.887 de 31 de agosto de 2009, e suas alterações, que disciplinam o Sistema de Ética e Transparência do Poder 
Executivo Estadual.
Art. 17. Todo e qualquer cidadão, órgão ou entidade, pública ou privada, poderá apresentar denuncia à CSEP-SEPLAG sobre fatos que digam respeito à 
violação a este Código por parte de agente público da SEPLAG.
Art. 18. O respeito a este Código de Conduta Ética não elide o agente público da SEPLAG da observância a outros códigos aos quais esteja sujeito em razão 
de condições profissionais ou pessoais.
Art. 19. Todo agente público da SEPLAG, por ocasião de sua posse no Órgão, assinará termo em que declara conhecer o disposto neste Código de Conduta 
Ética, firmando compromisso solene de acatamento e estrita observância no desempenho de suas atribuições, o qual ficará arquivado em sua pasta funcional.
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº09/2020
ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº09/2020; CONTRATANTE: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO – SEPLAG; 
CONTRATADA: JR SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, inciso II, da Lei nº8.666/93 e alterações; OBJETO: 
Prorrogação do prazo do contrato por mais 12 (doze) meses; VALOR GLOBAL: R$ 2.062.500,00 (dois milhões, sessenta e dois mil e quinhentos reais); 
VIGÊNCIA: 04/01/2024 a 03/01/2025; RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Contrato Original não modificadas por este 
Termo Aditivo ou por termos anteriores, mantendo resguardada à contratada o direito ao reajuste, conforme contrato original, em sua Cláusula Quinta – Dos 
Preços e do Reajustamento; DATA: 19/12/2023; SIGNATÁRIOS: Auler Gomes de Sousa - Secretário Executivo de Gestão e Governo Digital e Juliana Rosa 
Álvares - Representante Legal da CONTRATADA.
Daliene Paula da Silveira Fortuna Lopes
COORDENADORA DA ASJUR
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EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº2023/29930
PROCESSO NÚMERO: 01646992/2023
NUP Nº46001.006793/2023-66
ÓRGÃO GESTOR: Secretaria do Planejamento e Gestão. OBJETO: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de Material de Consumo – 
Limpeza (Vassouras), para atender as necessidades dos órgãos e entidades participantes do Sistema de Registro de Preços do Estado do Ceará. VIGÊNCIA: 
Validade de 12 (doze) meses contados a partir da data da sua publicação ou até o esgotamento do quantitativo nela registrado, se este ocorrer primeiro. DATA 
DA ASSINATURA: 15/12/2023. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico n° 20230002/SEPLAG, Decreto Estadual nº32.824 de 11 de outubro 
de 2018, Lei Federal nº8.666 de 21 de junho de 1993 e as demais normas legais aplicáveis. EMPRESAS DETENTORAS DE PREÇOS REGISTRADOS: 
COMERCIAL RIOS PRODUTOS DE LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E PAPELARIA LTDA (CNPJ: 26.644.910/0001-09), com o valor unitário de R$ 
20,86 para os itens 13 e 14, R$ 17,29 para o item 16; MGS E-COMMERCE LTDA (CNPJ: 47.366.904/0001-07), com o valor unitário de R$ 2,40 para o 
item 02, R$ 6,64 para o item 04, R$ 7,55 para o item 21, R$ 20,19 para o item 25 e R$ 19,43 para o item 26; LD OLIVEIRA COMERCIO E SERVIÇO 
EIRELI (CNPJ: 42.128.414/0001-40), com o valor unitário de R$ 6,77 para o item 03 e R$ 4,22 para o item 12; FORNECER COMÉRCIO E SERVIÇOS 
LTDA (CNPJ: 40.476.824/0001-57), com o valor unitário de R$ 2,64 para o item 01, R$ 9,60 para os itens 09 e 10, R$ 5,70 para os itens 19 e 20, R$ 2,88 
para o item 22; CICERO THIAGO GERONIMO FREIRE (CNPJ: 14.989.973/0001-00), com o valor unitário de R$ 16,60 para os itens 23 e 24; ESL LICITA 
COMERCIO E SERVIÇOS (CNPJ: 45.343.454/0001-01), com o valor unitário de R$ 8,10 para os itens 05 e 06, R$ 8,81 para os itens 07 e 08, R$ 4,37 para 
os itens 17 e 18; COMERCIAL SPONCHIADO EIRELI (CNPJ: 13.338.681/0001-44), com o valor unitário de R$ 3,20 para o item 11 e R$ 14,37 para o 
item 15. RATIFICAÇÃO: Auler Gomes de Sousa, Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão; Paulo Roberto 
da Silva Seabra, Representante Legal da Empresa COMERCIAL RIOS PRODUTOS DE LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E PAPELARIA LTDA; Nivaldo 
Felisberto de Souza Junior, Representante Legal da Empresa MGS E-COMMERCE LTDA; Leidiane do Carmo Oliveira, Representante Legal da Empresa 
LD OLIVEIRA COMERCIO E SERVIÇO EIRELI; Alyson da Silva Vieira, Representante Legal da Empresa FORNECER COMÉRCIO E SERVIÇOS 
LTDA; Cícero Thiago Geronimo Freire, Representante Legal da Empresa CICERO THIAGO GERONIMO FREIRE; Edigleilson Silva de Lima, Represen-
tante Legal da Empresa ESL LICITA COMERCIO E SERVIÇOS; Giovani Carlos Marinho Sponchiado, Representante Legal da Empresa COMERCIAL 
SPONCHIADO EIRELI. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, Fortaleza (CE), 20 de dezembro de 2023.
Soraya Quixadá Bezerra
GESTORA GERAL DE REGISTRO DE PREÇOS
INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 085/2023/ISSEC
PROCESSO Nº: 08446204 / 2023 INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC/CNPJ nº.07.271.141/0001-98 
OBJETO: Procedimento cirúrgico para tratamento com sistema de correção através de técnica bipolar de fixação da coluna vertebral com fixação 
transiliacosacral da pelve para correção da obliquidade, conforme prescrição médica. JUSTIFICATIVA: Atender a decisão judicial proferida nos autos do 
Processo nº. 0259933-69.2023.8.06.0001, que concedeu tutela de urgência ao autor PEDRO LÉO VIEIRA DOS SANTOS, representado por FABIANA 
COSTA DOS SANTOS. VALOR GLOBAL: R$ 800.652,52 ( oitocentos mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos ) DOTAÇÃO 

                            

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