DOE 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº242  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
XVII - garantia da liberdade de expressão e de acesso à informação, respeitadas as restrições legais;
XVIII - respeitoàs diferenças individuais, sem quaisquer formas de discriminação em função de etnia, nacionalidade, gênero, crença religiosa, convicção 
política, origem, classe social, linguística, orientação sexual, idade ou capacidade física.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 6º É direito de todo agente público da SEPLAG:
I - trabalhar em local adequado, que possibilite preservar sua integridade física, moral, mental e psicológica;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação institucional e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e progressão, bem 
como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer livre interlocução com colegas e superiores, podendo expor idéias, pensamentos e opiniões;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio agente 
público e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
VI - representar contra atos ilegais ou imorais.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS ÉTICAS
Art. 7º Constituem condutas a serem observadas pelo agente público da SEPLAG:
I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os princípios e valores éticos 
assumidos neste Código e com os valores institucionais;
II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar 
com a ética e com o interesse público;
III - representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à SEPLAG ou à sua missão 
institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
IV - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, 
cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais;
V - respeitar os posicionamentos e as idéias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;
VI - apresentar-se ao trabalho de forma compatível com o exercício do cargo e função, e a imagem da instituição;
VII - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente da SEPLAG, visando 
a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;
VIII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua 
área de atuação;
IX - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos, cursos, seminários ou de exercício profissional e 
que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais agentes públicos da SEPLAG;
X - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes com suas responsabilidades profissionais;
XI - resistir a pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas 
em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;
XII - manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional;
XIII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular nos trabalhos desenvolvidos, que deverão ser tecnicamente fundamentados, 
baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas legais, no que couber;
XIV - manter neutralidade no exercício profissional, conservando sua independência em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, 
de modo a evitar que estas venham a afetar – ou parecer afetar – a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;
XV - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e 
subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à 
autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;
XVI - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;
XVII - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento 
em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;
XVIII - primar pela liberdade de expressão, pelo respeito às diferenças individuais e consequente eliminação de qualquer forma de discriminação em função 
de etnia, nacionalidade, gênero, crença religiosa convicção política, origem, classe social, idade ou capacidade física;
XIX - manter a disciplina e respeito no trato com interlocutores tanto no exercício de atividade interna quanto externa ao Órgão;
XX - ser assíduo e pontual ao serviço;
XXI - observar a cortesia e a reserva ao alertar qualquer pessoa sobre o cometimento de erro ou atitude inapropriada;
XXII - ser autêntico no reconhecimento de suas limitações quanto ao seu conhecimento, habilidades e experiência na execução de determinadas atividades;
XXIII - buscar o aperfeiçoamento e a melhoria contínua de sua proficiência e qualidade de seu desempenho profissional;
XXIV - manter conduta compatível com a moral, a ética e valores sociais, no âmbito pessoal e profissional;
XXV - empenhar-se pela correta utilização dos recursos, materiais e equipamentos ou serviços postos à disposição para o exercício do trabalho no órgão;
XXVI - cumprir os prazos estabelecidos para a entrega dos trabalhos, comunicando ao superior hierárquico eventual impossibilidade de fazê-lo;
XXVII - manter um padrão disciplinar de respeito e bom trato com interlocutores no exercício da atividade de trabalho, tanto no ambiente interno quanto 
externo ao Órgão.
XXVIII – prezar pela garantia de acesso à informação;
XXIX - zelar pela manutenção da limpeza, organização e conservação do patrimônio da SEPLAG;
XXX - cabe ao agente público da SEPLAG atuar com o propósito de agregar valores éticos, morais e sociais à gestão pública, dispondo e/ou indicando 
mecanismos de prevenção à ocorrência de erros, falhas ou desperdícios.
Art.8° O agente público da SEPLAG deverá se portar em conformidade com os princípios e valores éticos mesmo nas situações não elencadas neste código.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º É vedado ao agente público da SEPLAG a prática de qualquer atoqueatente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos 
éticos assumidos nesteCódigo eos valores institucionais, sendo-lhevedado, ainda:
I - utilizar-se de cargo, emprego ou função, para obter vantagem indevida, facilidades, amizades, posição e influências para obter favorecimento para si ou 
para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de subordinados, colegas, superiores hierárquicos ou pessoas que dele dependam;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar exercício de direito de qualquer pessoa;
V - deixar de utilizar conhecimentos, avanços técnicos e científicos ao seu alcance no desenvolvimento de suas atividades, ou utilizá-los de forma indevida;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas, 
independentemente de sua posição hierárquica no Órgão;
VII - alterar ou deturpar teor de documentos;
VIII - fazer exigências de ordem extralegal ao interessado ou requisitante de informações e/ou serviços;
IX - iludir ou tentar iludir pessoa que necessite de atendimento em serviços públicos;
X - desviar agente público do desempenho de sua função para atendimento a interesse particular;
XI - retirar do Órgão, sem autorização legal, documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII - usar informações privilegiadas obtidas em âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado ou sob o uso ou efeito de drogas ilícitas para prestar serviço;
XIV - permitir ou contribuir para que instituição que atente contra a moral, honestidade ou dignidade da pessoa humana tenha acesso a recursos públicos 
de qualquer natureza;
XV - exercer atividade profissional antiética ou ilegal, bem como vincular seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública;
XVI - permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;
XVII - exigir submissão, constranger ou intimidar outro agente público, utilizando-se do poder que recebe em razão do cargo, emprego ou função pública 
que ocupa;
XVIII - praticar ou ser tolerante com qualquer forma de corrupção ou suborno;

                            

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