DOE 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº242  | FORTALEZA, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
dicos. Nos termos da legislação vigente, fica o presente processo HOMOLOGADO E RATIFICADO em favor da empresa ACESSO SEGURANÇA 
PRIVADA LTDA, vencedora do item 01, no valor de R$ 1.000.126,44 (Um milhão, cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos). Fortaleza, 21 de 
dezembro de 2023. Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna Secretaria da Proteção Social – SPS SECRETARIA 
DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza/CE, 21 de dezembro de 2023.
José Antônio Ribeiro Maia
ASSESSORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº124/2023.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE AÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL, 
DESTINADOS AOS SERVIÇOS DA REDE SOCIOASSISTENCIAL EM 2023
O Plenário do CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do 
artigo 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1o, da Lei Estadual de no 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada 
no Diário Oficial em 06 fevereiro de 1996 (Regimento Interno), em reunião extraordinária no dia 30 de novembro de 2023.  CONSIDERANDO que esse 
Plano de Ação a ser utilizado é proveniente de Emenda Parlamentar por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias SIGTV (Ministério da 
Cidadania), com a finalidade de estruturar e fortalecer a rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, beneficiando os Serviços da 
Proteção Social Especial incluindo os Centros de Referência Especializados – CREAS Regionais e as Unidades de Acolhimento de Gestão Estadual que 
atendem integralmente crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiências, pessoas idosas em situação de risco pessoal e social com direitos violados 
e vínculos familiares e/ou comunitários rompidos, incluindo também mulheres, vítimas de violência doméstica e familiar;  CONSIDERANDO que a oferta 
dos serviços garantem condições dignas de moradia, alimentação, higienização, segurança, acessibilidade , favorecendo o atendimento dos usuários(as) nas 
áreas de saúde, educação, assistência social, esporte, lazer, cultura, profissionalização, no acesso ao sistema de Justiça e no direito a convivência familiar e 
comunitária.   CONSIDERANDO ser esse recurso destinado a aquisição de veículos e material permanente na GND 4 investimentos, por meio do pleito nº 
55901230440202307 para o Fundo Estadual de Assistência Social – Feas/CE; e  CONSIDERANDO que por ocasião da 307ª Reunião Ordinária do Ceas-
CE, datada de 16 de novembro de 2023, foi aprovada a Resolução de nº 120/2023 que aprova o  Plano de Ação para utilização dos recursos do Governo 
Federal, destinados aos  Serviços da Rede Socioassistencial em 2023, no valor de R$ 6.433,056,00 (seis milhões, quatrocentos e trinta e três mil, cinquenta 
e seis reais).  RESOLVE APROVAR:
Art.1º – A inclusão dos Serviços de Acolhimento no Sistema do SIGTV para o cadastramento dos equipamentos permanentes a serem adquiridos pelos :
- Abrigo Nossa Casa;
- Abrigo Casa da Criança;
- Abrigo Recanto da Luz ;
- Abrigo Renascer .
Art. 2º – Vale destacar que as referidas Unidades de Acolhimento estão todas cadastradas no   Sistema de Cadastro do SUAS – CADSUAS.
Art.3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2023.
Lúcia Elizabeth Moura Rodrigues
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO Nº126/2023.
DISPÕE SOBRE OS CALENDÁRIOS ANUAIS DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E REUNIÕES 
ORDINÁRIAS - 2024
A Plenária do CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do artigo 
18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e cumprindo inciso II do Art. 1º, da Lei Estadual de n0 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicada no Diário 
Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária realizada no dia 14 de dezembro de 2023, CONSIDERANDO que as Comissões 
Técnicas têm a incumbência de discutir e apreciar as matérias relacionadas as Políticas Públicas e Direitos no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que as 
Plenárias são espaços deliberativos que oportunizam o debate e avaliação das Políticas Públicas e Direitos e a proposição de novas diretrizes, no sentido de 
consolidar, ampliar os direitos dos seus usuários(as). RESOLVE APROVAR:
Art. 1º – Aprovar os Calendários Anuais das Reuniões de Comissões Temáticas e de Reuniões Ordinárias do Ceas-CE – exercício 2024.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 14 de dezembro de 2023.
Lúcia Elizabeth Moura Rodrigues
PRESIDENTE DO CEAS-CE
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RESOLUÇÃO N°537/2023– CEDCA-CE, 15 de dezembro de 2023.
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO 
E PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará - CEDCA-CE, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 
2014, Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual nº 11.889 de 20 de dezembro de 1991 (com as 
alterações das Leis Estaduais nº 12.934 de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 2019); Considerando a Convenção 
sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, da Organização das Nações Unidas; Considerando o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os 
Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil, de 18 de janeiro de 2002, da Organização das Nações Unidas; 
Considerando a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990; Considerando o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência 
Sexual de Crianças e Adolescentes, de maio de 2013; Considerando a Resolução nº 161, Conanda de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os parâmetros 
para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em 
conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do 
Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes; Considerando a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema 
de Garantia de Direitos para Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violências, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial; 
Considerando o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece a criação de Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção 
social da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes; 
Considerando a Resolução 235\2023 do Conanda que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a 
obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de 
Violência nas suas localidades. Considerando a atribuição do CEDCA-CE de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança 
e ao adolescente, CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CEDCA-CE, em sua IX reunião realizada em 29 de novembro de 2023. RESOLVE:
Art. 1º .  Esta resolução dispõe sobre a implantação e a manutenção do Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças 
e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE
Art. 2º. Como finalidade, o Comitê deverá articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial de cuidado e proteção 
a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 3º. São atribuições do Comitê:
I – fixar o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes;
II – buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede de atendimento local.
Parágrafo único. As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como 
fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas.
Art. 4º. O Conselho garantirá a participação da sociedade civil, do governo local e dos Comitês de Participação de Adolescentes na composição dos 
Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a fim de propor-
cionar a construção participativa das políticas de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.
Art. 5º. O Comitê reunir-se-á periodicamente e sistematizará suas reuniões e ações.
Art. 6º. Deverão ser indicados para a composição do Comitê representantes das Políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Turismo, Trabalho, 
Segurança Pública e Cultura, dos Conselhos Tutelares, bem como das organizações da sociedade civil e dos Comitês de Participação dos Adolescentes, 

                            

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