REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 245-D Brasília - DF, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023122700001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 5 ................................... Esta edição é composta de 15 páginas .................................. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, D E C R E T A : Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais). Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos). Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Gustavo José de Guimarães e Souza Carlos Roberto Lupi Luiz Marinho Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.665, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera, mediante ampliação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II-A do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2023 e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso II, alínea "b", item 1, do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam alterados, mediante ampliação, os valores autorizados para pagamento de que trata o Anexo II-A, do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I ACRÉSCIMO AO ANEXO II-A DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 - VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) - DESPESAS NÃO SUJEITAS AOS LIMITES INDIVIDUALIZADOS DE QUE TRATA O ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 . R$ mil . Órgãos Até Dez . 26000 Ministério da Educação 6.000.000 1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos restos a pagar de despesas não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 404, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Reduz valores do bloqueio das dotações orçamentárias discricionárias constantes do Anexo XXI do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, no que concerne a diversos órgãos do Poder Executivo. O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO substituto, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1° do Decreto n° 8.851, de 20 de setembro de 2016, o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "e", do Decreto no 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, e alterações posteriores, bem como em função do remanejamento de dotações constante do Processo SEI nº 10080.101952/2023-55, e a necessidade de redução de valores do bloqueio das dotações orçamentárias discricionárias estabelecidas no Anexo XXI do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve: Art. 1º Reduzir os valores do bloqueio das dotações orçamentárias discricionárias constantes do Anexo XXI do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na forma do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA ANEXO I REDUÇÃO DO BLOQUEIO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DISCRICIONÁRIAS PARA ATENDIMENTO DOS LIMITES INDIVIDUALIZADOS DE QUE TRATA O ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, NA FORMA DO § 2º DO ART. 67 DA LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022 (Anexo XXI ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023) . Órgão Valor do bloqueio RP 2 . 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária 26.622.325 . 39000 - Ministério dos Transportes 949.126.702 . 53000 - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 110.964.764 . 56000 - Ministério das Cidades 226.936.547 . T OT A L 1.313.650.338 PORTARIA GM/MPO Nº 405, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 13.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente. O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO substituto, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1° do Decreto n° 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.408, de 2 de fevereiro de 2023, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA ANEXOS ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito UNIDADE: 74104 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Agricultura e Pecuária ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 1031 Agropecuária Sustentável 13.000.000 Operações Especiais 1031 0299 Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427, de 1992) 20 605 13.000.000 DESPACHO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Processo nº 17944.103719/2023-49 Interessado: Estado do Rio Grande do Sul. Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Estado do Rio Grande do Sul (RS) e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, cujos recursos se destinam a financiar, parcialmente, o Programa de Apoio à Sustentabilidade Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (Pró- Sustentabilidade - RS). Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 2007, com alterações, e nº 45, de 2023, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; especificadas no inciso IV do § 6º do art. 107 do (PUC); § 6º-A do art. 107 (EC 126, de 21 de dezembro de 2022); e § 6º do art. 107-A, todos do ADCT. 2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. 3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).Fechar