DOU 27/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 245-D
Brasília - DF, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério do Planejamento e Orçamento.............................................................................. 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 5
................................... Esta edição é composta de 15 páginas ..................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar
a partir de 1º de janeiro de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de
28 de agosto de 2023,
D E C R E T A :
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, o valor do salário mínimo será
de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do
salário mínimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o
valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Gustavo José de Guimarães e Souza
Carlos Roberto Lupi
Luiz Marinho
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.665, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera, mediante ampliação, os valores autorizados
para pagamento de que trata o Anexo II-A do Decreto
nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe
sobre a programação orçamentária e financeira,
estabelece o cronograma de execução mensal de
desembolso
do
Poder Executivo
federal
para
o
exercício de 2023 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 9º, inciso
II, alínea "b", item 1, do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam alterados, mediante ampliação, os valores autorizados para
pagamento de que trata o Anexo II-A, do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, na
forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
ACRÉSCIMO AO ANEXO II-A DO DECRETO Nº 11.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
- VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS, NAS FONTES DO
TESOURO ESPECIFICADAS (1)(2)(3) - DESPESAS NÃO SUJEITAS AOS LIMITES INDIVIDUALIZADOS
DE QUE TRATA O ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
. R$ mil
. Órgãos
Até Dez
. 26000 Ministério da Educação
6.000.000
1. Pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e aos
restos a pagar de despesas não sujeitas aos limites individualizados de que trata o art. 12 da Lei
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 404, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Reduz 
valores 
do
bloqueio 
das 
dotações
orçamentárias discricionárias constantes do Anexo XXI
do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023, no
que concerne a diversos órgãos do Poder Executivo.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO substituto,
tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1° do Decreto n° 8.851, de 20 de
setembro de 2016, o disposto no art. 9º, inciso I, alínea "e", do Decreto no 11.415, de
16 de fevereiro
de 2023, e alterações
posteriores, bem como em
função do
remanejamento de dotações constante do Processo SEI nº 10080.101952/2023-55, e a
necessidade de redução de valores do bloqueio das dotações orçamentárias
discricionárias estabelecidas no Anexo XXI do Decreto nº 11.415, de 2023, resolve:
Art. 1º Reduzir os valores
do bloqueio das dotações orçamentárias
discricionárias constantes do Anexo XXI do Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de
2023, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
ANEXO I
REDUÇÃO DO BLOQUEIO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DISCRICIONÁRIAS PARA
ATENDIMENTO DOS LIMITES INDIVIDUALIZADOS DE QUE TRATA O ART. 12 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 200, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, NA FORMA DO § 2º DO
ART. 67 DA LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
(Anexo XXI ao Decreto nº 11.415, de 16 de fevereiro de 2023)
.
Órgão
Valor do bloqueio RP 2
. 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária
26.622.325
. 39000 - Ministério dos Transportes
949.126.702
. 53000
-
Ministério 
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional
110.964.764
. 56000 - Ministério das Cidades
226.936.547
.
T OT A L
1.313.650.338
PORTARIA GM/MPO Nº 405, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no
valor de R$ 13.000.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO substituto, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 1° do Decreto n° 8.851, de 20 de setembro de 2016, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.408, de 2 de fevereiro de 2023, e tendo em vista a autorização contida no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei nº 14.535,
de 17 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 13.000.000,00 (treze
milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotação orçamentária, conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
ANEXOS
ÓRGÃO: 74000 - Operações Oficiais de Crédito
UNIDADE: 74104 - Recursos sob Supervisão do Ministério da Agricultura e Pecuária
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
1031
Agropecuária Sustentável
13.000.000
Operações Especiais
1031 0299
Subvenção Econômica nas Aquisições do Governo Federal e na
Formação de Estoques Reguladores e Estratégicos - AGF (Lei nº 8.427,
de 1992)
20 605
13.000.000
DESPACHO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Processo nº 17944.103719/2023-49
Interessado: Estado do Rio Grande do Sul.
Assunto: Operação de crédito externo a ser realizada entre o Estado do Rio Grande do Sul (RS)
e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, cujos recursos se
destinam a financiar, parcialmente, o Programa de Apoio à Sustentabilidade Fiscal do Estado do
Rio Grande do Sul (Pró- Sustentabilidade - RS).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 2007, com alterações, e nº 45, de 2023,
todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei
1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se
trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o
Ente.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; especificadas no inciso IV do § 6º do art. 107
do (PUC); § 6º-A do art. 107 (EC 126, de 21 de dezembro de 2022); e § 6º do art. 107-A, todos
do ADCT.
2. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051,
059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 134, 136, 138 e 177 e suas correspondentes, resultantes
da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
3. Exclui despesas obrigatórias com controle de fluxo (RP1), emendas impositivas
individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7) e emendas de comissão (RP8).

                            

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