Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar 198/2023, que prorrogou até 30 de dezembro de 2023 a vigência da Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002; CONSIDERANDO que, desde sua publicação, não é permitido utilizar a Lei nº 14.133/2021 e demais vigentes que tratam de licitações e contratos de forma combinada; CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no município de Brejo Santo/CE; CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como à comissão de contratação e, ainda, a imprescindibilidade de detalhamento de suas atribuições; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal de Brejo Santo/CE, para organizar os órgãos internos, suas competências e atribuições. Art. 2º. O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal de Brejo Santo/CE, autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura. Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Art. 3º. Compete aos Secretários Municipais e às autoridades máximas dos órgãos autônomos equiparados às Secretarias Municipais aprovar seus respectivos planos de contratações anual, bem como autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito dos respectivos órgãos. § 1º. Na administração indireta, a competência de que trata o caput deste artigo incumbe aos dirigentes das respectivas entidades. § 2º. Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o contrário, compete, ainda, às autoridades referidas no caput e no § 1º deste artigo: I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos; II - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas; III - aplicar penalidades a licitantes e a contratados; IV - decidir recursos administrativos na qualidade de autoridade superior ao agente de contratação, ao pregoeiro e a comissão de contratação, nas hipóteses em que estes mantenham suas respectivas decisões em análise inicial de recursos; V - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial; VI - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido; VII - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais; VIII - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação; IX - autorizar alterações contratuais; X - autorizar repactuações contratuais. § 3º. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas à autoridade ou órgão subordinado, excetuadas as seguintes hipóteses: I - aplicação das penalidades de impedimento para licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; II - realização de licitação na forma presencial; III - contratação emergencial, caso em que, se a autoridade prevista no ―caput‖ deste artigo não autorizar a contratação, deverá ratificá-la em até 5 (cinco) dias; IV - definição das situações excepcionais que justifiquem a contratação de bens considerados de luxo, nos termos do regulamento municipal sobre referido tema. § 4º. Com base na Lei Orgânica do Município e na organização interna de cada Secretaria, o Município poderá criar órgãos auxiliares ao procedimento licitatório, como departamentos e coordenadorias, de acordo com a necessidade de cada Secretaria. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO Art. 4º. Com base na Lei Municipal nº 865/2015, cabe ao Setor de Licitações e Contratos, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico Planejamento e Gestão, conduzir o processo licitatório que lhe for distribuído e auxiliar às secretarias do Município na contratação de bens e serviços. Parágrafo único. Fica facultada a contratação de novos servidores conforme a necessidade de cada Secretaria para apoio ao processo licitatório, cabendo a eles, dentre outros. I – A elaboração da pesquisa de preços segundo a normativa feita por este Município; II – A elaboração do termo de referência após o recebimento do estudo técnico preliminar (ETP) pelo demandante; III - Integrar equipe de apoio aos agentes de contratação nos termos do artigo 8.º da Lei 14.133 de 21. CAPÍTULO III DA POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 5º. Fica a cargo do Agente de Contratação ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda: I - Conduzir a sessão pública; II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - Verificar e julgar as condições de habilitação; VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;Fechar