DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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VIII - Indicar o vencedor do certame; 
  
IX – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua Adjudicação e homologação, quando não 
houver recurso; 
  
X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio. 
  
§ 1º. A Comissão de Contratação poderá conduzir os processos 
licitatórios na modalidade o Diálogo Competitivo, incumbindo-lhe, no 
que couber, as atribuições listadas neste artigo, sem prejuízo de outras 
tarefas inerentes a essa modalidade. 
  
§ 2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de 
Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de 
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei e da 
regulamentação municipal sobre o tema. 
  
§ 3º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, 
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções listadas neste artigo. 
  
§ 4º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o 
agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito será 
referenciado como ―Pregoeiro‖. 
  
§ 5º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente 
de contratação formalmente designado pelo Prefeito será referenciado 
como ―Leiloeiro Administrativo‖. 
  
CAPÍTULO IV 
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 
  
Art. 6º. O Município através de cada um de seus órgãos ou entidade 
contratante, 
poderá 
elaborar 
Plano 
de 
Contratações 
Anual, 
descrevendo os objetos que pretende contratar no exercício seguinte, 
informando, para cada um deles: 
  
I – a descrição sucinta do objeto; 
  
II – a justificativa para a aquisição ou contratação; 
  
III – a estimativa preliminar do valor; 
  
IV - o grau de prioridade da compra ou contratação; 
  
V - a data pretendida para a compra ou contratação; e 
  
VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de 
outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que 
os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. 
  
§ 1º. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Econômico, Planejamento e Gestão, por intermédio do seu 
Departamento de Compras, coordenar o processo de elaboração dos 
Planos de Contratação Anuais de cada órgão ou entidade contratante, 
com o objetivo de consolidar em documento único todos os planos 
elaborados. 
  
§ 2º. O Plano de Contratações Anual devidamente consolidado, será 
divulgado no sítio eletrônico oficial até o final de cada exercício, 
para vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer 
tempo, mediante decisão justificada da autoridade máxima do órgão 
ou entidade contratante. 
  
§ 3º. Após sua consolidação, o plano de contratações anual dos órgãos 
e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal 
Nacional de Contratações Públicas. 
  
CAPÍTULO V  
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR  
  
Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo 
Técnico Preliminar-ETP, cabe à respectiva Secretaria ou ente 
municipal interessado na contratação, ressalvado o disposto no art. 
8º. 
  
§ 1º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
a) Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da 
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o 
interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao 
anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem 
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 
  
b) contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
  
c) contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação 
direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a 
plena satisfação da necessidade da Administração; 
  
d) requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
  
e) área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento 
de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a 
compilação de necessidades de mesma natureza; 
  
f) equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as 
competências necessárias à completa execução das etapas de 
planejamento 
da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-
operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. 
  
§ 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de 
planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas 
estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
§ 3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de 
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e 
ambiental da contratação. 
  
§ 4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações 
Anual, 
além 
de 
outros 
instrumentos 
de 
planejamento 
da 
Administração. 
  
§ 5º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, os 
seguintes elementos: 
  
a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
  
b) descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, 
observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões 
mínimos de qualidade e desempenho; 
  
c) levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar; 
  
d) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
  
e) estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, 
considerando a interdependência com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
  
f) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe 

                            

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