Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 VIII - Indicar o vencedor do certame; IX – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua Adjudicação e homologação, quando não houver recurso; X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio. § 1º. A Comissão de Contratação poderá conduzir os processos licitatórios na modalidade o Diálogo Competitivo, incumbindo-lhe, no que couber, as atribuições listadas neste artigo, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade. § 2º. Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei e da regulamentação municipal sobre o tema. § 3º. O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas neste artigo. § 4º. Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito será referenciado como ―Pregoeiro‖. § 5º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito será referenciado como ―Leiloeiro Administrativo‖. CAPÍTULO IV DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 6º. O Município através de cada um de seus órgãos ou entidade contratante, poderá elaborar Plano de Contratações Anual, descrevendo os objetos que pretende contratar no exercício seguinte, informando, para cada um deles: I – a descrição sucinta do objeto; II – a justificativa para a aquisição ou contratação; III – a estimativa preliminar do valor; IV - o grau de prioridade da compra ou contratação; V - a data pretendida para a compra ou contratação; e VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. § 1º. Compete à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico, Planejamento e Gestão, por intermédio do seu Departamento de Compras, coordenar o processo de elaboração dos Planos de Contratação Anuais de cada órgão ou entidade contratante, com o objetivo de consolidar em documento único todos os planos elaborados. § 2º. O Plano de Contratações Anual devidamente consolidado, será divulgado no sítio eletrônico oficial até o final de cada exercício, para vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante decisão justificada da autoridade máxima do órgão ou entidade contratante. § 3º. Após sua consolidação, o plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas. CAPÍTULO V DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 7º. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar-ETP, cabe à respectiva Secretaria ou ente municipal interessado na contratação, ressalvado o disposto no art. 8º. § 1º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: a) Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; b) contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si; c) contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração; d) requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; e) área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; f) equipe de planejamento: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico- operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros. § 2º. A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades. § 3º. O ETP deverá evidenciar o problema e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. § 4º. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração. § 5º. Compõem o ETP, com base no Plano de Contratações Anual, os seguintes elementos: a) descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; b) descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho; c) levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; d) descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; e) estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; f) estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lheFechar