Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 § 3º. A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço. § 4º. Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. § 5º. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 6º. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES E PENALIDADES Art. 16. O licitante ou o contratado poderão ser responsabilizados administrativamente em razão do cometimento das seguintes infrações: I - Dar causa à inexecução parcial do contrato; II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - Dar causa à inexecução total do contrato; IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013. Art. 17. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados: I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Vigência Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, EM 27 DE DEZEMBRO DE 2023. MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM Prefeita Municipal de Brejo Santo Publicado por: José Wellington Cruz Andrade Código Identificador:ED116BBD GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 018/2023 DECRETO Nº 018/2023 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, O DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 8º, DA LEI Nº 14.133/2021, ESTABELECENDO AS REGRAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, AO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E À ATUAÇÃO DE FISCAIS E GESTORES DE CONTRATOS. A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto no§ 3º, do art. 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as regras relativas à atuação do agente de contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Agente de contratação e pregoeiro Art. 2º. O Agente de Contratação e o respectivo substituto serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto noart. 8º, da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, esta também nomeada por ato do chefe do Executivo Municipal, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 4º e no art. 9º deste Decreto, conforme estabelecido no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º. O Chefe do Poder Executivo, poderá designar, em ato motivado, mais de um Agente de Contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.Fechar