DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação; 
  
g) justificativas para o parcelamento ou não da solução; 
  
h) contratações correlatas e/ou interdependentes; 
  
i) demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações 
Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de 
planejamento do órgão ou entidade; 
  
j) demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais 
e financeiros disponíveis; 
  
k) providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou 
da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou 
autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para 
fiscalização e gestão contratual; 
  
l) posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o 
atendimento da necessidade a que se destina. 
  
§ 6º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nas 
alíneas ―a‖, ―e‖, ―f‖, ―g‖ e ―m‖, do §5º deste artigo. 
  
§ 7º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11, 
da Lei nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação 
centrada em exigências meramente formais. 
  
§ 8º. Cabe aos Secretários Municipais e às autoridades máximas dos 
órgãos autônomos equiparados às Secretarias Municipais, designar 
pessoa ou equipe técnica responsável pela elaboração do ETP. 
  
Art. 8º. Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico 
Preliminar será opcional nos seguintes casos: 
  
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores 
se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; 
  
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
  
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
  
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e 
prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. 
  
CAPÍTULO VI  
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS  
  
Art. 9º. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, 
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro 
de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas 
hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. 
  
Art. 10. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro 
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão 
ou Concorrência. 
  
§ 1º. Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não 
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo 
previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
  
§ 2º. O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para 
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a 
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, 
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à 
contratação. 
  
Art. 11. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou 
entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da 
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, 
concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que outros 
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do 
processo licitatório. 
  
§ 1º. O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado 
mediante justificativa. 
  
§ 2º. Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o 
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou 
recusará o pedido de participação. 
  
§ 3º. Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados 
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de 
acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
  
Art. 12. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.  
  
Parágrafo único. A ata de registro de preços não será objeto de 
reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo 
ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos 
contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril 
de 2021. 
  
Art. 13. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
  
I - Descumprir as condições da ata de registro de preços; 
  
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
  
III - Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
  
IV - Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho 
fundamentado. 
  
Art. 14. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e 
justificados: 
I - Por razão de interesse público; ou 
  
II - A pedido do fornecedor. 
  
CAPÍTULO VII  
DO CREDENCIAMENTO 
  
Art. 15. O credenciamento poderá ser utilizado quando a 
administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
  
§ 1º. O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
  
§ 2º. A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento.  

                            

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