Ceará , 28 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3364 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 designar outro servidor com a qualificação requerida, observado, no que couber, o disposto de forma geral no § 3º do art. 7º deste Decreto. Princípio da segregação das funções Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata ocaput: I-será avaliada na situação fática processual; e II-poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: a) da consolidação das linhas de defesa; e b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Vedações Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas noart. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Atuação do agente de contratação Art. 13. Caberá ao Agente de Contratação, observado o rito procedimental previsto no art. 17, da Lei nº 14.133/2021 e em especial: I – analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias; II – promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; III - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário; IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações: a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital; c) verificar e julgar as condições de habilitação; d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e) quando necessário e com base em decisão da autoridade competente pela contratação, promover o adiamento, suspensão ou reativação da sessão pública de licitação; f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado; g) indicar o vencedor do certame; h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio, quando houver; i) elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: 1. dos participantes do procedimento licitatório; 2. das propostas classificadas e desclassificadas; 3. das propostas e lances e da classificação final das propostas; 4. do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas; 5. da negociação do preço; 6. da aceitabilidade do menor preço; 7. da análise dos documentos de habilitação; 8. do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; 9. dos recursos apresentados e respectiva decisão; j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, propondo à autoridade competente pela contratação a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada. V - Compete ainda ao Agente de Contratação, a condução dos processos de contratações direta, prevista nos arts. 72 a 75 da Lei 14.133/2021, e nas regulamentações especificas feitas pelo Município de Brejo Santo relativas as contratações diretas. § 1º O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º. A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual. § 3º.Na hipótese prevista no § 2º, e em observância ao princípio da segregação de funções, o Agente de Contratações estará vedado de atuar simultaneamente em funções que apresentem riscos a referido princípio, a saber, entre outras: a) da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de referência; b) da elaboração de pesquisas de preços; c) acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver; d) autorizar a abertura do processo licitatório; e) declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; e f) adjudicar o objeto e homologar a licitação. § 4º.Onão atendimento das diligências solicitadas pelo Agente de Contratação a outros setores do órgão ou da entidade, ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. § 5º.As diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. Art. 14. O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. § 1º. O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental. § 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida. § 3º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII docapute no§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Atuação da equipe de apoio Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art. 14.Fechar