DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
designar outro servidor com a qualificação requerida, observado, no 
que couber, o disposto de forma geral no § 3º do art. 7º deste Decreto. 
  
Princípio da segregação das funções 
  
Art. 11. O princípio da segregação das funções veda a designação do 
mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais 
suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de 
erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
  
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções 
de que trata ocaput: 
  
I-será avaliada na situação fática processual; e 
II-poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 
a) da consolidação das linhas de defesa; e 
b) de características do caso concreto tais como o valor e a 
complexidade do objeto da contratação. 
  
Vedações 
  
Art. 12. O agente público designado para atuar na área de licitações e 
contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional 
especializado ou de funcionário ou representante de empresa que 
preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas 
noart. 9º da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO III 
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
  
Atuação do agente de contratação 
  
Art. 13. Caberá ao Agente de Contratação, observado o rito 
procedimental previsto no art. 17, da Lei nº 14.133/2021 e em 
especial: 
  
I – analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções 
necessárias; 
  
II – promover a divulgação do edital, após aprovação pela Assessoria 
Jurídica, quando necessário, e autorização da autoridade competente; 
  
III - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar 
impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas 
das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
  
IV - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as 
seguintes ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios 
formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso 
necessário; 
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os 
requisitos estabelecidos no edital; 
c) verificar e julgar as condições de habilitação; 
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
e) quando necessário e com base em decisão da autoridade 
competente pela contratação, promover o adiamento, suspensão ou 
reativação da sessão pública de licitação; 
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio, quando houver; 
i) elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros 
elementos, o registro: 
1. dos participantes do procedimento licitatório; 
2. das propostas classificadas e desclassificadas; 
3. das propostas e lances e da classificação final das propostas; 
4. do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas; 
5. da negociação do preço; 
6. da aceitabilidade do menor preço; 
7. da análise dos documentos de habilitação; 
8. do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, 
empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso; 
9. dos recursos apresentados e respectiva decisão; 
j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, 
propondo à autoridade competente pela contratação a homologação, a 
adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a 
anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação 
deserta ou prejudicada. 
  
V - Compete ainda ao Agente de Contratação, a condução dos 
processos de contratações direta, prevista nos arts. 72 a 75 da Lei 
14.133/2021, e nas regulamentações especificas feitas pelo Município 
de Brejo Santo relativas as contratações diretas. 
  
§ 1º O Agente de Contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio, de que trata o art. 3º, e responderá individualmente 
pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da 
equipe. 
  
§ 2º. A atuação do Agente de Contratação na fase preparatória 
deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o 
fluxo regular da instrução processual. 
  
§ 3º.Na hipótese prevista no § 2º, e em observância ao princípio da 
segregação de funções, o Agente de Contratações estará vedado de 
atuar simultaneamente em funções que apresentem riscos a referido 
princípio, a saber, entre outras: 
  
a) da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos 
e de termos de referência; 
b) da elaboração de pesquisas de preços; 
c) acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver; 
d) autorizar a abertura do processo licitatório; 
e) declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; e 
f) adjudicar o objeto e homologar a licitação. 
  
§ 4º.Onão atendimento das diligências solicitadas pelo Agente de 
Contratação a outros setores do órgão ou da entidade, ensejará 
motivação formal, a ser juntada aos autos do processo. 
  
§ 5º.As diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas 
do órgão ou da entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental. 
  
Art. 14. O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das 
suas funções. 
  
§ 1º. O auxílio de que trata ocaputse dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão 
observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao 
fluxo procedimental. 
  
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
  
§ 3º. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação 
considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no 
inciso VII docapute no§ 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 
de 1999. 
  
Atuação da equipe de apoio 
  
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou 
a comissão de contratação no exercício de suas atribuições. 
  
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 14.  

                            

Fechar