DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
estabelecidas; 
VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as 
condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados 
para a administração, com a conferência das notas fiscais e das 
documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que 
certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato 
para ratificação; 
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do 
contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva 
ou à prorrogação contratual; 
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o 
setorial, conforme o disposto no inciso VII doart. 19 deste Decreto; 
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19 deste 
Decreto; e 
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 23, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento 
das exigências de caráter técnico. 
  
Fiscal administrativo 
  
Art. 21. Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em 
especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a 
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos 
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de 
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e 
ao acompanhamento de garantias e glosas; 
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios 
pertinentes, caso necessário; 
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscais, trabalhistas e previdenciárias; 
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas 
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar 
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando 
ultrapassar a sua competência; 
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial, 
conforme o disposto no inciso VII doart. 19; 
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na 
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na 
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, conforme o disposto no inciso VIII doart. 19; e 
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido 
no art. 23, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento 
das exigências de caráter administrativo. 
  
Fiscal setorial 
  
Art. 22. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de 
que tratam o arts. 20 e 21 deste Decreto. 
  
Recebimento provisório e definitivo 
  
Art. 23. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, 
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do 
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. 
  
§ 1º. A autoridade competente responsável pelo órgão ou ente 
contratante, 
poderá 
designar, 
dentre 
os 
fiscais 
técnicos, 
administrativos e setoriais, o que ficará responsável pelo recebimento 
definitivo, no caso de inexistir referida designação, a autoridade 
competente passa a figurar como gestor do contrato. 
  
§ 2º. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos 
provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato, 
nos termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Terceiros contratados 
  
Art. 24. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, 
será observado o seguinte: 
  
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno 
  
Art. 25. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e 
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da 
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com 
informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o 
disposto no art. 14. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 26. Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, 
poderão editar normas internas relativas a procedimentos operacionais 
a serem observados, na área de licitações e contratos, pelo agente de 
contratação, pela equipe de apoio, pela comissão de contratação, pelos 
gestores e pelos fiscais de contratos, observado o disposto neste 
Decreto. 
  
Art. 27. Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas 
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com 
estrita observância de orientações constantes em parecer jurídico 
elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a 
advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua 
representação judicial ou extrajudicial. 
  
§ 1º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da 
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo 
administrativo ou judicial. 
  
§ 2º. Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese 
de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função na 
qual foi praticada o ato questionado. 
  
§ 3º. Poderá o Poder Executivo por sua discricionariedade realizar a 
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão 
de contratação e agente de contratação. 
  
Art. 28. As despesas decorrentes deste Decreto, correrão por contas 
das dotações orçamentárias de cada secretaria, ao qual se vincula o 
programa em cada exercício. 
  
Art. 29. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, 
EM 27 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM 
Prefeita Municipal de Brejo Santo 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:A589F12C 
 

                            

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