DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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Funcionamento da comissão de contratação 
  
Art. 16. Quando por conveniência e oportunidade a Administração 
Pública Municipal entender pela substituição do agente de contratação 
por uma Comissão de Contratação, caberá à esta: 
  
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 13, 
quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços 
especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do 
art. 2º e no art. 9º todos deste Decreto; 
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, 
observado o disposto no art. 13; 
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante 
despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes 
eficácia para fins de habilitação e de classificação; e 
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos 
procedimentos auxiliares previstos noart. 78 da Lei nº 14.133, de 
2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento. 
  
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na 
forma prevista no inciso I deste artigo, os membros da comissão de 
contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela 
comissão, exceto o membro que expressar posição individual 
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata 
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
  
Art. 17. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade, nos termos do disposto no art. 14. 
  
Atividades de gestão e fiscalização de contratos 
  
Art. 18. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 
  
I - gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à 
fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios 
à instrução processual e ao encaminhamento da documentação 
pertinente ao setor de contratos para a formalização dos 
procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao 
pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos 
contratos, entre outros; 
  
II - fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o 
objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se 
for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da 
prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os 
indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme 
o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da 
fiscalização administrativa; 
  
III - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos 
administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, 
fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo 
no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a 
providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e 
  
IV - fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do 
contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação 
do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em 
unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade. 
  
§ 1º. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
  
§ 2º.A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá 
comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do 
contrato. 
  
§ 3º. Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV deste 
artigo, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para 
atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.  
§ 4º. O Gestor e os fiscais de contrato e os seus substitutos, serão 
formalmente designados por meio de despacho do Secretário 
Municipal e/ou ordenador de despesa da secretaria demandante, e 
pelas demais autoridades máximas dos entes da Administração 
Pública Municipal Indireta em suas demandas, preenchido os 
requisitos previstos neste Decreto. 
  
Gestor de contrato 
  
Art. 19. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, 
administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV doart. 18; 
II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das 
ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas 
adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem 
a sua competência; 
III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar 
os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do 
pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; 
IV - coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização dos 
contratos, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os 
registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do 
registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, 
e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de 
adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da 
administração; 
V - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio 
da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização 
dos procedimentos de que trata o inciso I doart. 18; 
VI - elaborar o relatório final de que trata aalínea ―d‖ do inciso VI do 
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações 
obtidas durante a execução do contrato; 
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a 
gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e 
setorial; 
VIII - emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos 
fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de 
obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu 
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores 
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades 
aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações conforme disposto em regulamento; 
IX - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido 
no art. 23, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das 
exigências contratuais; e 
X - tomar providências para a formalização de processo 
administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, 
a ser conduzido pela comissão de que trata oart. 158 da Lei nº 14.133, 
de 2021,ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o 
caso. 
  
Fiscal técnico 
  
Art. 20. Caberá ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
  
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com 
informações pertinentes às suas competências; 
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do 
que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para 
a correção; 
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 

                            

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