DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 019/2023 
 
DECRETO Nº 019/2023 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL, 
SOBRE 
O 
PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO 
QUE 
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE 
PREÇOS, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E 
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, 
NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE 
TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica 
do Município, 
  
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, a merecer regulamentação em âmbito municipal, 
  
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Este Decreto estabelece os procedimentos administrativos 
para a realização da pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral nas contratações públicas de que 
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder 
Executivo Municipal. 
  
§ 1º. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras 
e serviços de engenharia. 
  
§ 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de 
registro de preços, bem como da contratação de item específico 
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser 
observado o disposto neste Decreto. 
  
§ 3º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal de 
Brejo Santo, direta ou indireta, quando executarem recursos da União 
decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os 
procedimentos de que trata a Instrução Normativa SGES/ME nº 65, 
de 07 de julho de 2021, do Ministério da Economia, conforme 
previsto no § 2º do art. 1º da referida IN. 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
  
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, 
os valores inexequíveis, 
os inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; e 
  
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
  
CAPÍTULO II 
FORMALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Formalização 
Art. 3º. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante, 
designará em ato próprio, o servidor ou equipe técnica responsável 
pela elaboração da pesquisa de preços. 
  
Parágrafo único. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade 
contratante, poderá se utilizar do Departamento de Compras do 
Município para a realização da pesquisa de preço de que trata este 
Decreto. 
  
Art. 4º. A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
  
I - Descrição do objeto a ser contratado; 
II - Identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável(is) pela 
pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; 
III - Informação e identificação das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos 
valores) para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada; 
VII - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de 
serem inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a 
definição percentual desses conceitos, se aplicável; 
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe 
dão suporte; 
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do §1º do art. 23 da Lei Federal 
14.133/2021. 
  
Art. 5º. Os órgãos e entidades deste município adotarão a dispensa de 
licitação, na forma eletrônica, nos moldes estabelecidos pelo 
normativo federal, quando os contratos forem celebrados com verba 
decorrente de repasse não obrigatório da União Federal, tais como os 
feitos por convênios e acordo congênere, além dos casos tratados por 
normas municipais. 
  
Critérios 
  
Art. 6º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
  
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos 
entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da 
contratação poderá desconsiderar o custo decorrente da transferência 
do risco ao particular. 
  
Parâmetros 
  
Art. 7º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
  
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando 
possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
  
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que 
atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de 
até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, 
contendo a data e a hora de acesso; 
  
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, 
mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, 
desde que seja apresentada justificativa da escolha desses 
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais 
de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; 
  

                            

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