DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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Vigência 
  
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, 
EM 27 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
MARIA GISLAINE SANTANA SAMPAIO LANDIM 
Prefeita Municipal de Brejo Santo 
  
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:BE3C077D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 020/2023 
 
DECRETO Nº 020/2023 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA 
ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, E INSTITUI O SISTEMA DE DISPENSA 
ELETRÔNICA, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica 
do Município, 
  
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, já se encontra em vigor e que sua aplicabilidade deverá estar em 
plena utilização no município de Brejo Santo até o dia 01/01/2024; 
  
CONSIDERANDO que os incisos I e II, do artigo 75, da Lei Federal 
n° 14.133/2021, referem-se à possibilidade de aquisição de bens e 
contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de 
licitação e, por conseguinte, urge a necessidade de estabelecer meios 
dinâmicos visando o atendimento dos princípios da eficiência, eficácia 
e efetividade; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, em âmbito 
municipal, do disposto no artigo 72 e da forma de realização da 
estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da lei 
supradita; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Seção I 
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração 
Pública Municipal. 
  
Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, 
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes 
de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução 
Normativa nº 67, de 08 de julho de 2021. 
Seção II 
Definições 
  
Art. 3º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se: 
  
I - dispensa de licitação de baixo valor: contratações diretas para 
aquisição de bens, contratações de serviços e de obras ou serviços de 
engenharia, obedecidos em cada caso específico os limites 
estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021; 
  
II - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida 
do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios, sendo 
considerada, para os fins deste decreto, toda a Administração Direta; 
  
III - exercício financeiro: período que coincide integralmente com o 
ano civil; 
  
IV - Dispensa Eletrônica: conjunto de procedimentos sistêmicos com 
a manifestação de interesse da Administração em obter propostas 
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a 
proposta mais vantajosa; 
  
V - somatório despendido no exercício financeiro: total de despesas 
contratadas no ano civil e devidamente empenhadas; 
  
VI - somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza: 
somatório das despesas realizadas com bens ou serviços que guardem 
correlações uns com outros, conforme definição em normativo 
municipal próprio; 
  
VII - Documento de Formalização da Demanda - DFD: documento 
elaborado pelo setor requisitante que dá início ao processo de 
contratação e que contemple justificativa da necessidade, descrição 
sucinta do objeto, quantitativo do item ou serviço demandado, 
alinhamento ao PCA, estimativa prévia do valor e identificação do 
responsável pela área requisitante ou técnica; 
  
Sistema de Dispensa Eletrônica 
  
Art. 4°. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta 
informatizada integrante do Sistema de Compras Eletrônico 
utilizado pelo Município de Brejo Santo, para a realização dos 
procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, 
incluídos os serviços de engenharia. 
  
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade devidamente 
justificada e comprovada de utilização do sistema de dispensa 
eletrônica onde ele se faz obrigatório pelos órgãos e entidades de que 
trata o art. 1º deste decreto, o procedimento de contratação deverá 
ocorrer por meio da utilização máxima, no que for possível, do sítio 
eletrônico oficial do contratante ou de outros meios eletrônicos 
viáveis e disponíveis (e-mail oficial), para fins de envio de propostas 
adicionas. 
  
Hipóteses de uso 
  
Art. 5º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, 
preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
  
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
  
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
  
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
  
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma 
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no 
mesmo ramo de atividade. 
  

                            

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