DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que 
a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação do edital. 
  
§ 1º. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos 
I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar 
justificativa nos autos. 
  
§ 2º. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
  
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
  
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
  
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; 
e) nome completo e identificação do responsável; 
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo 
diverso previsto no Edital do processo administrativo licitatório em 
curso. 
  
III - informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições 
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; 
  
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, 
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput. 
  
§ 3º. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que 
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
  
§ 4º. Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa 
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos 
contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este 
município. 
  
Metodologia para obtenção do preço estimado 
  
Art. 8º. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 7º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados. 
  
§ 1º. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
  
§ 2º. Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado 
da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado 
percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da 
utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, 
limitado a 20% deste preço, mediante justificativa. 
  
§ 3º. Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da 
média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, 
justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima 
do mercado. 
  
§ 4º. Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes 
ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
  
§ 5º. Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não 
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro 
ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente 
público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem 
manifestação. 
  
§ 6º. Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% 
acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do 
produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua 
própria natureza. 
  
§ 7º. Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não 
atendem às especificações exigidas no processo. 
  
§ 8º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
  
§ 9º. Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 7º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados. 
  
CAPÍTULO III 
REGRAS ESPECÍFICAS 
Contratação Direta 
  
Art. 9º. Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no art. 7º. 
  
§ 1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 7º, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por 
outro meio idôneo. 
  
§ 2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
  
§ 3º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
  
§ 4º. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
  
§ 5º. O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
  
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva 
  
Art. 10. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado 
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de 
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução 
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a 
substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Decreto. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 11. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
  

                            

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