DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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§ 2º. Na impossibilidade da dispensa na forma eletrônica a 
administração pública deverá apresentar as justificativas, nos termos 
do parágrafo único do art. 4º deste decreto. 
  
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º. Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas 
na forma da lei. 
§ 5º. Em caso de revogação ou anulação total ou parcial do processo 
de dispensa, de extinção do contrato ou anulação definitiva da nota de 
empenho, o valor correspondente será suprimido do somatório de que 
tratam os incisos I e II do caput, quando já aferido, devendo ser 
demonstrada a disponibilidade em caso de reutilização. 
  
§6º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
contratação, pela autorização e a autoridade superior responsável 
pela adjudicação e pela homologação da contratação devem 
observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-
E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
Instrução  
Art. 6º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
antes de ser enviado para o respectivo setor de licitações e contratos, 
será instruído pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade 
contratante, com os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
  
II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento municipal 
para a realização de pesquisa de preços; 
  
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
  
VI - razão de escolha do contratado; 
  
VII - justificativa de preço, se for o caso; 
  
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 5º deste decreto, somente será exigida a previsão de recursos 
orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da 
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 
  
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta poderá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
  
§ 3º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
  
Órgão 
ou 
entidade 
promotor 
do 
procedimento 
e 
do 
processamento 
  
Art. 7º. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante, 
que é a responsável por autorizar as contratações diretas nos termos 
deste decreto, deve encaminhar para o setor de licitações e contratos 
competente, para posterior inserção no sistema de compras, referida 
autorização acompanhada dos elementos necessários para a realização 
do procedimento, previstos no art. 5º deste decreto, bem como: 
  
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
  
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 6º deste decreto, observada a respectiva 
unidade de fornecimento; 
  
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
  
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006; 
  
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
  
VI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
  
§ 1º. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 5º deste decreto, o 
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de propostas 
adicionais, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de 
divulgação do aviso de contratação direta. 
  
§ 2º. Compete ao Agente de Contratação, levando em consideração 
as suas competências previstas em regulamento municipal próprio, 
conduzir a fase externa dos processos de contratações direta 
previstos no presente decreto e nos arts. 72 a 75 da Lei 14.133/2021. 
  
§3º. Para garantir aos interessados o pleno conhecimento das 
condições essenciais de contratação, tratada por este decreto, no 
preâmbulo do aviso de dispensa na forma eletrônica, deverá constar as 
informações mínimas necessárias a seguir elencadas: 
  
I – número de ordem da dispensa eletrônica, bem como do processo 
administrativo que lhe deu origem; 
  
II - identificação completa do órgão ou entidade contratante, telefone, 
e-mail, legislação de regência, inclusive os regulamentos municipal, 
federal e estatual aplicáveis; 
  
III - a data, a hora e os prazos aplicáveis ao procedimento; 
  
IV - endereço eletrônico ou físico onde a íntegra do aviso de dispensa 
e os documentos e informações inerentes podem ser acessados, 
baixados ou reproduzidos reprograficamente; 
  
V - horário de expediente da instituição promovente; 
  
VI - local, data e a identificação do agente responsável pela condução 
do procedimento. 
  
§4º. A ausência de instrução completa do procedimento, por parte da 
autoridade máxima de cada órgão ou entidade contratante, importa na 
devolução do processo ao órgão demandante para sua adequação. 
  
Divulgação 
  
Art. 8º. O procedimento de dispensa eletrônica de que trata este 
decreto, deverá ser precedida de divulgação de aviso no sistema 
eletrônico de compras e serviços do Município de Brejo Santo e no 
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, pelo prazo mínimo 
de 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e 
a manifestação de interesse da Administração em obter propostas 
adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a 
proposta mais vantajosa. 
  

                            

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