DOMCE 28/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3364 
 
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Parágrafo único. O órgão responsável poderá, facultativamente, 
efetivar a publicação do certame em seu sítio eletrônico oficial para 
fins de dar maior publicidade ao procedimento. 
  
Fornecedor 
  
Art. 9º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes 
informações: 
  
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
  
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
  
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
  
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema 
eletrônico de compras utilizado pelo Município de Brejo Santo, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
  
CAPÍTULO III 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
Julgamento 
  
Art. 11. Encerrado o procedimento e prazo de envio de propostas 
adicionais, o órgão ou entidade realizará a verificação da 
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à 
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação. 
  
Art. 12. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
  
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, nos termos do regulamento municipal sobre pesquisa de 
preços, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal 
e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no 
procedimento e os valores por eles ofertados. 
  
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
  
Art. 13. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12. 
  
Art. 14. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade poderá 
solicitar por meio do sistema, se necessário, envio de documentos 
complementares. 
  
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
  
Habilitação 
  
Art. 15. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, 
de 2021. 
  
§ 1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada 
no sistema de cadastramento mantido pelo Município, quando o 
procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas 
disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito 
de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
  
§ 2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de 
contratação direta. 
  
§ 3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de 
cadastramento, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no 
prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. 
  
Art. 16. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, 
somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da 
regularidade fiscal federal social e trabalhista e, das pessoas físicas, a 
quitação com a Fazenda Federal. 
  
Art. 17. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
15 deste decreto, o fornecedor será habilitado. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
  
Procedimento fracassado ou deserto 
  
Art. 18. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
  
I - republicar o procedimento; 
  
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
  
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, 
privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que 
atendidas às condições de habilitação exigidas. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser 
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
Adjudicação e homologação 
  
Art. 19. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto 
e homologação do procedimento, observado, no que couber, o 
disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  

                            

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